O TRABALHADOR RURAL E O SIMPLISMO

 

“Coifar a fogueira, queimada roseira

Enxada na cova, berduega na beira

Domar pau urtiga, na folha a formiga

A chuva não chega, a seca nos tira

Vontade de plantar e colher

E nem água pra beber

Vontade de plantar e colher

E nem água pra beber

No ombro o bornal, açúcar e sal

Feijão e farinha, cristal na lapinha

O tempo nos rouba a água salobra

Algodão nenhuma arroba de fruta só pinha

Juazeiro ainda está verde

E essa gente é feliz

Vai matando sua sede

Grudado na sua raíz”.

 

Com esse trecho da música Seca Verde, cantada por Zezé di Camargo e Luciano, falo aqui sobre aquelas pessoas humildes, que detêm o sofrimento e o envelhecimento estampados no rosto e que, por sua simplicidade, são tratadas de forma simplista.

 

Tratar com simplismo é desconsiderar aspectos fundamentais do ser humano, seja em sua vida relacional ou profissional, implicando desrespeito a aspectos relevantes, ainda que aquela pessoa seja simples no seu modo de vida, como ocorre com o trabalhador rural.

 

Apenas ilustrando as palavras, não é porque o trabalhador disse em uma certa manhã, no seu jeito simples, com a devida licença poética, que o “trabaio é arrochado, mai as condição inté que num tá das pió não”, que merece o tratamento simplista do empregador ou da ordem jurídica que o tutela.

 

O trabalhador rural, do ponto de vista do reconhecimento de direitos trabalhistas, passou por três fases evolutivas: fase de restrição de direitos, pela  exclusão da categoria no art. 7°, “b”, da CLT, na qual se estendia a ele somente salário mínimo, férias, aviso prévio e remuneração; fase de aproximação das situações jurídicas, que deu início em 1963 com o Estatuto do Trabalhador Rural (lei 4.214/63), posteriormente com a lei 5.889/73 e finalmente com a Constituição de 1988, trazendo a paridade jurídica entre os dois segmentos; seguido da fase contemporânea, com a emenda constitucional 28/2000, que unificou o prazo prescricional, e com a criação da NR 31 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

A especificidade da NR 31 do MTE trouxe, para o trabalho no campo, uma forma complexa de cumprimento mínimo de direitos trabalhistas, mas que não se revela complicada frente ao dever ser, como se vê com a permissão de substituição de camas por redes, a depender dos costumes da região.

 

Embora toda a evolução acima descrita, é fato que ainda há uma dificuldade de adequação à ordem jurídica trabalhista nessas áreas rurais.

 

É comum o fundamento de que o trabalhador rural não gosta de utilizar os equipamentos de proteção individual, como filtro solar, luvas, botas e até mesmo aquelas roupas de proteção contra os agrotóxicos, seja pelo calor ou costume. No entanto, por estudos técnicos, aprofundados e por delegação constitucional, temos normas indisponíveis a serem respeitadas e esse mesmo trabalhador que, inicialmente, tem a dificuldade de cumpri-las, por ser rústico o seu modo de vida e de trabalho, será agradecido, resguardado e compensado pela sua qualidade de vida, segurança e saúde no presente e futuro.

 

Com isso, embora já haja a equiparação jurídica entre o empregado rural e o urbano, fica claro que não estamos diante de uma equiparação fática no reconhecimento dos direitos fundamentais.

 

A ideia aqui é apenas fazer uma reflexão, ainda que encantado com o modo de vida sertanejo, de que ainda há muito o que fazer por esses trabalhadores rurais, para que possuam o mesmo tratamento digno do trabalhador urbano, mesmo se reconhecendo a desigualdade na simplicidade, a fim de não se fomentar o simplismo jurídico e comportamental.

 

Que sigamos sempre do lado do bem, reflexivos, indignados, criando racionalidade em um mundo em que se produz e reproduz, conscientemente ou não, tanta irracionalidade.

 

MARCEL BIANCHINI TRENTIN é Procurador do Trabalho em Alta Floresta

 

    

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MARCEL BIANCHINI TRENTIN

PRT 23ª/MT

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