Presidente da CCJ da Câmara é autor de projeto que defende trabalhadores na inserção ao trabalho

Deputado Federal João Paulo Cunha (PT-SP) apresenta Projeto de Lei (PL) que aprimora a lei no que diz respeito à discriminação no âmbito das relações de trabalho em relação à admissão e à manutenção do emprego
A discriminação no acesso ao mercado de trabalho ainda é uma prática constante nos dias de hoje. O que o PL 4838/2009 pode representar nas relações de trabalho?
A sociedade brasileira vem adotando sucessiva e continuamente medidas de combate à discriminação de qualquer ordem, inclusive nas relações de trabalho. A Lei nº 9.029, de 1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho foi um grande passo contra a discriminação. O Projeto de Lei nº 4.838, que apresentei na Câmara dos Deputados, pretende complementar e atualizar a legislação brasileira, ampliando as situações de discriminação e privilégios no acesso e manutenção do emprego que se apresentaram até os dias de hoje, buscando a humanização crescente no ambiente produtivo brasileiro.

O PL altera a Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995. O que exatamente o projeto apresenta de novidade?
Objetivamente, o PL pretende incluir no rol de situações de discriminação por motivo de sexo, origem, domicílio, raça, cor, estado civil, situação familiar e idade, aquelas relativas à opção sexual, às convicções políticas ou ideológicas, à dei ciência, à doença crônica, à religião ou à filiação sindical. Estas novas hipóteses estão em consonância com a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão.

As medidas previstas no PL se limitam somente ao ingresso no mercado do trabalho?
Não. O PL objetiva aprimorar a lei no que diz respeito à discriminação no âmbito das relações de trabalho no que tange à admissão e à manutenção do emprego. Não obstante, devemos reconhecer que o Brasil vem amadurecendo nas questões relacionadas à discriminação em diversas áreas de convivência social, notadamente no que diz respeito à raça, crença, sexo e opção sexual, criminalizando de forma direta os atos desta natureza. Vale destacar a recente decisão do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a união homoafetiva como mais um importante passo no combate à discriminação.

Acredita que essa medida diminuirá a discriminação na contratação de empregados?
A Constituição Federal já estabelece a vedação à discriminação de qualquer natureza, mas a inclusão destas hipóteses discriminatórias no âmbito da Lei é um importante instrumento no combate à discriminação.Entretanto, é imprescindível a atuação constante e efetiva do Estado e da sociedade, e daqueles que foram ou são vítimas de discriminação, para que a Lei produza os seus efeitos. A lei estabelece os parâmetros e cria a condição institucional para que os atores sociais assegurem os efeitos que dela se pretende.

Uma das dificuldades quanto ao combate à discriminação é a prova. O que acha da proposta de inverter o ônus da prova na presença de indícios da discriminação?
A concepção jurídica corrente é que a prova cabe a quem alega. Esta interpretação está baseada no princípio constitucional de que todos são inocentes até que se prove em contrário e é um dos pilares do Estado de Direito. A exceção somente é admitida nas relações de consumo, onde se considera a condição de hipossuficiência do consumidor frente ao ofertante de produtos e serviços nas relações de consumo. O trabalhador também pode ser considerado como hipossuficiente nas relações de trabalho e parece razoável admitir-se a inversão do ônus da prova também nestes casos. Entretanto, é imprescindível delimitar as condições em que é possível ocorrer discriminação e a inversão do ônus da prova. Tal cuidado se destinaria principalmente a evitar que esse instrumento viesse a ser utilizado para chantagear ou afetar a imagem da empresa, o que poderia ocorrer, principalmente por conta da repercussão que pode produzir nas relações de disputa de mercado. É um assunto a ser aprofundado.

Qual sua opinião sobre a possibilidade de se explicitar que a estatística seja válida como prova da discriminação?
Atos discriminatórios em todos os âmbitos devem ser combatidos utilizando-se todos os meios legítimos. A inclusão de estatísticas que possam levar à caracterização de prática recorrente de discriminação certamente é um importante instrumento se admitido em conjunto com outros indícios que caracterizam a prática objetiva do ato discriminatório. Nesta condição, sou favorável à explicitação legal da estatística como meio válido de prova.