Nota Pública - Simetria entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público da União

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público da União (FRENTAS), integrada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS/DF), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), tendo em vista a simetria de regimes jurídicos dos Juízes e Membros do Ministério Público, vem a público manifestar-se nos seguintes termos. "1. Em 17 de agosto de 2010, o egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu, por ampla maioria, a paridade entre os regimes jurídicos da Magistratura e do Ministério Público da União, julgando procedente o pedido de providência n. 0002043-22.2009.2.00.0000 “para que se edite resolução que contemple a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura Nacional, como decorrência da aplicação direta dos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras de Estado”. 2. Na oportunidade, reconhecendo a insubsistência das normas restritivas da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), editada em 1979, o CNJ, no estrito exercício de sua competência e atribuições constitucionais, firmou o incontrastável entendimento de que a Constituição de 1988, em seu texto originário, constituiu-se no marco regulatório da mudança de nosso sistema jurídico para a adoção da simetria entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público, obra complementada por meio da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mediante a dicção normativa emprestada ao § 4º do art. 129, preceito auto-aplicável, que determina a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei nº 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar qualquer desequilíbrio entre essas carreiras de Estado. Explicitou que, por coerência sistêmica, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é auto suficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar o seu comando. Denunciando o esdrúxulo panorama de disparidades de direitos e vantagens em desfavor da Magistratura, a despeito de ser regida pela mesma Carta Fundamental e de ter disciplina constitucional idêntica ao do Ministério Público, aduziu que manutenção da realidade fática minimiza a dignidade da judicatura porque a independência econômica constitui um dos elementos centrais da sua atuação, acrescentando que a independência do juiz representa viga mestra do processo político de legitimação da função jurisdicional. Pontificou que, no caso dos Magistrados e membros do Ministério Público a independência é uma garantia qualificada, instituída pro societatis, dada a gravidade do exercício de suas funções que, aliadas à vitaliciedade e à inamovibilidade formam os pilares e alicerces de seu regime jurídico peculiar. Sustentou, por fim, que os subsídios da magistratura, mais especificamente os percebidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por força da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, representam o teto remuneratório do serviço público nacional, aí incluída a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes (art. 37, XI), portanto, ao editar a norma do art. 129, § 4º (EC 45, de 2004), o constituinte partiu do pressuposto de que a remuneração real dos membros do Ministério Público deveria ser simétrica à da magistratura. 3. Não obstante a judiciosa decisão do CNJ, passados quase um ano de sua prolação, a referida resolução não foi ainda editada, persistindo os prejuízos daí decorrentes e, o que é mais grave, mantendo insustentável quadro de insegurança jurídica. 4. Depois de proferido o ponderoso acórdão, trazendo em si os parâmetros constitucionais da paridade de tratamento entre os Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, o que dispensaria, a rigor, a edição quaisquer outros atos, criou-se a correta expectativa de aplicação concreta do tratamento simétrico, até porque, como decidido, ele decorre da própria norma constitucional e prescinde da edição de normas inferiores. 5. Esse quadro, repita-se muito bem delineado na decisão do Órgão máximo de deliberação administrativa do Judiciário, tem gerado, paradoxalmente, tratamento diferenciado no âmbito da própria Magistratura, diante de interpretações mais arrojadas e outras mais cautelosas quanto à necessidade real da Resolução, em face do reconhecimento da auto-aplicabilidade do regime de paridade. 6. Dessa forma, é imperioso e urgente que o egrégio CNJ, para efetivação dos princípios fundamentais da isonomia e da segurança jurídica, determine a imediata aplicação da simetria a todos os Membros do Poder Judiciário, dando concretude à bem fundamentada decisão proferida em agosto de 2010. SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA Presidente da ANPT - Coordenador da Frentas LUCIANO ATHAYDE CHAVES Presidente da ANAMATRA GILMAR TADEU SORIANO Presidente da AMAGIS/DF MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Presidente da ANMPM Brasília, DF 10 de maio de 2011. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY Presidente da AJUFE JOSÉ BARROSO FILHO Presidente da AMAJUM ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA Presidente da ANPR ANTONIO MARCOS DEZAN Presidente da AMPDFT"