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LISTA TRÍPLICE: ANPT, AMPDFT e ANMPM emitem nota de esclarecimento sobre eleição do Procurador-Geral da República

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Militar (ANMPM) divulgaram nota nesta sexta-feira, 02/06, na qual esclarecem sua participação no processo de escolha do Procurador-Geral da República. No documento, as três entidades afirmam que todos os ramos do MPU deveriam ser convidados a integrar ativamente e enriquecer o processo de escolha do PGR.

Confira abaixo a íntegra da nota:

 NOTA DE ESCLARECIMENTO

LISTA TRÍPLICE PGR

 A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), a Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT) e a Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM), entidades de classe representativas de três ramos do Ministério Público da União (MPU) e que congregam mais de 1500 membros associados, vem a público, diante da Nota de Esclarecimento veiculada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) sobre a lista tríplice para Procurador-Geral da República, esclarecer o que se segue:

Segundo disposto na Constituição Federal, o Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Militar (MPM) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), sendo nomeado pelo Presidente da República, segundo expressa disposição constitucional, dentre os integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

Infelizmente, nem a Carta Magna nem as leis trouxeram a previsão de lista tríplice para esse importante cargo da estrutura da República, diferentemente do que ocorre com todos os outros ramos do Ministério Público. A omissão fez com que a ANPR, desde 2001, passasse a fazer consulta aos membros do MPF para a formação de lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República, como forma de balizar a escolha do Procurador-Geral da República que, de acordo com a Lei Complementar nº 75/1993, posterior à Constituição que nada diz sobre isso, também é o chefe do Ministério Público Federal. A ANPR entende que apenas os membros do MPF poderiam votar e ser votados no processo, critério que não conta com o respaldo dos membros que integram os outros ramos do MPU.

De início, em nenhum momento, a Constituição Federal e a LC nº 75/1993 exclui os membros dos demais ramos do MPU da possibilidade de ocupar referido cargo. Tampouco há exclusão à participação dos demais ramos em eventual consulta, de forma que os membros do MPT, MPM e MPDFT também podem, legitimamente, postular a participação num processo saudável de democracia interna.

Além disso, o PGR, como chefe do MPU, possui atribuições e poderes administrativos que impactam enormemente a atuação do MPT, do MPM e do MPDFT, em situações que podem gerar discrepâncias nas condições e nos meios de trabalho da Instituição, de modo que não deve ser desprezada a eventual mitigação da autonomia administrativa de cada um dos ramos.

Ao PGR são atribuídas funções importantíssimas para a definição da estrutura dos ramos do MPU, a exemplo da titularidade para proposição de projetos de lei para criação de cargos de membros, servidores e funções nos quatro ramos, distribuição de servidores, cargos em comissão e funções de confiança, encaminhamento da proposta orçamentária de todo o MPU, indicação do representante do MPU no Conselho Nacional de Justiça (sempre oriundo do MPF, desde a criação do CNJ em 2005), dentre outras tantas. Os próprios Procuradores-Gerais do MPT e do MPM são nomeados pelo PGR, o que não existe em nenhum outro ramo do Ministério Público brasileiro, sendo mais um fator a demonstrar a importância do cargo de Procurador-Geral da República para todo o Ministério Público da União. Não são atribuições administrativas de menor importância. Afetam profundamente as demais carreiras do MPU.

Destaque-se que a participação dos Procuradores-Gerais dos demais ramos no Conselho de Assessoramento Superior do MPU, órgão presidido pelo PGR, é, nos termos da LC 75/1993, meramente opinativa sobre matérias de interesse geral da instituição, não possuindo caráter deliberativo, de modo que ao Procurador-Geral da República também cabe a palavra final sobre as questões ali tratadas.

Com relação aos argumentos trazidos pela ANPR, não há, realmente, qualquer sentido na participação dos membros do MPF na votação, por exemplo, do Procurador-Geral do Trabalho, chefe do MPT, pelo simples fato de que o PGT não interfere em nada na dinâmica administrativa do Ministério Público Federal. Mas a atuação do PGR, conforme se demonstrou, impacta decisivamente na definição da estrutura administrativa, orçamentária e financeira do MPT, do MPM e do MPDFT.

Um processo amplo e plural, guiado pelo espírito democrático (importante bandeira do MPU), tenderia a fortalecer a Instituição, até mesmo porque não há óbices à participação dos membros do MPT, MPM e MPDFT. Todos os ramos do MPU deveriam ser convidados a integrar ativamente e enriquecer o processo de escolha do PGR.

Sobre o pleito realizado também pela ANPT, ANMPM e AMPDFT cabe reafirmar que não se trata de nada inédito. Foi realizado em outras ocasiões. No presente caso, como é do conhecimento da ANPR, a realização do processo foi deliberada pelas entidades signatárias desde o final de março do corrente ano.

Não há dúvidas de que o respeito à lista tríplice formada pelas 4 associações do MPU -  ressalte-se, contabilizados os votos dos membros das quatro carreiras apenas nos oitos candidatos do MPF que se apresentaram – é um progresso institucional para o Ministério Público da União e abre caminho para a inclusão de dispositivo constitucional prevendo lista tríplice para escolha deste importante cargo, o que já ocorre nos outros ramos do Ministério Público brasileiro.

Além disso, ressaltamos que a lista formada pelas associações do MPU não tem qualquer objetivo de enfraquecer o coirmão Ministério Público Federal neste delicado momento nacional ou retirar a liderança e legitimidade do PGR. Não há qualquer possibilidade de que sejamos usados para fragilizar a independência do MPF, na atuação finalística. Somos Ministério Público acima de tudo! Porém, em nossa concepção, o acolhimento da referida lista tríplice reforça o processo democrático interno no Ministério Público da União. Nessa perspectiva, a ampliação do colégio de eleitores tende a consolidar, cada vez mais, um MPU forte, independente e coerente.

Assim, reafirmamos a legitimidade dos associados das entidades signatárias na participação da formação da lista tríplice para Procurador-Geral da República, a ser encaminhada ao Presidente da República, tendo a convicção de que o respeito à vontade dos membros das quatro carreiras do MPU, em conjunto, fará com que o próximo Procurador-Geral da República seja uma liderança inconteste não apenas para o Ministério Público Federal mas também para os demais membros do MPU, contribuindo assim para um maior equilíbrio administrativo entre as carreiras e para o fiel cumprimento da relevante missão constitucional atribuída a esta importante Instituição.

 

Brasília, 02 de junho de 2017.

 

 

Ângelo Fabiano Farias da Costa

Presidente da ANPT

 

Elísio Teixeira Lima Neto

Presidente da AMPDFT

 

Clauro Roberto de Bortolli

Presidente da ANMPM

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