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Fim da contribuição sindical obrigatória é tema de debates no Senado Federal

Nessa terça-feira, 03/07, o vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Helder Amorim, criticou duramente diversos pontos da reforma trabalhista no Brasil. Ele participou de audiência pública da Subcomissão Temporária do Estatuto do Trabalho, do Senado Federal, que debateu o Estatuto do Trabalho, com foco na contribuição sindical. 

De acordo com o procurador, a posição do Ministério Público do Trabalho (MPT) foi marcadamente contrária à reforma trabalhista desde o início do período de tramitação do processo legislativo. Segundo ele, a instituição logo percebeu que não se tratava de uma proposta pautada a retomar questões que precisavam ser pensadas e ajustadas, mas sim de um processo de desmonte de direitos fundamentais dos trabalhadores.

A Constituição Federal possui três elementos que são característicos do nosso modelo sindical, que ainda é profundamente centralizador, explicou Helder Amorim. São eles, a unicidade sindical, a representação obrigatória de toda a categoria e um sistema de custeio sindical baseado na contribuição obrigatória. “Pois bem, esses três esteios certamente mereceriam uma séria reformulação, o movimento social que conferiu legitimidade à Constituição de 1988 adquiriu maturidade suficiente para regular sua própria existência sem nenhuma espécie de intervenção estatal. Nesse sentido, a pluralidade sindical, a representação dos associados e a contribuição fundada nos estatutos e deliberações sindicais constituem modelo democrático que merece ser adotado no Brasil. Mas isso depende de reforma constitucional", afirmou o representante da ANPT.

Ainda segundo o procurador, em matéria de organização sindical a reforma apresenta imenso paradoxo. Ao tempo em que suprime a contribuição compulsória e de natureza tributária, sem nenhuma regra de transição, submetendo seu pagamento  a autorização individual do trabalhador, em nome da liberdade de associação, por outro lado, a reforma autoriza que a negociação coletiva possa ser utilizada para derrogar direitos legais dos trabalhadores, sem que eles possam se opor a essa derrogação. Ou seja, o trabalhador que não seja filiado ao sindicato não é obrigado a contribuir para seu funcionamento, em nome da liberdade de filiação, mas pode ter seus direitos reduzidos por deliberação desse mesmo sindicato, com prejuízo patrimonial infinitamente superior, e não pode recusar a aplicação dessa norma que lhe é desfavorável com base no mesmo princípio da liberdade de filiação sindical.

“Para nos aproximarmos do modelo internacional de plena liberdade sindical, o Brasil precisa suprimir a unicidade sindical. Enquanto isso não ocorre, é necessário construir um sistema de custeio sindical por norma autônoma, que vincule todos os trabalhadores beneficiados pela negociação coletiva.  É necessário também que as contribuições sindicais estejam necessariamente atreladas aos ganhos obtidos pela categoria por meio da negociação coletiva, como instrumento de seleção natural dos sindicatos que melhor representam os anseios da categoria. Na medida em que o Estado impõe apenas ao trabalhador sindicalizado o custeio de todo o aparato sindical, num sistema de representação universal da categoria, ele está impondo custo econômico à filiação, o que implica violação ao princípio da liberdade de associação sindical”, informou Helder Amorim.  

 

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