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ADIs 6342 E 6363: Em defesa da constitucionalidade

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), juntamente com outras treze entidades de classe que atuam na defesa dos trabalhadores, divulgou nesta terça-feira (14) documento no qual ressalta a importância das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6342 E 6363, do Supremo Tribunal Federal (STF), relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020.  As medidas cautelares devem ser apreciadas pela Suprema Corte na próxima quinta-feira (16).

 

Confira abaixo o documento divulgado:

ADIs 6342 E 6363: EM DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE

 

As entidades abaixo subscritas, ante a sessão de julgamento designada para o dia 16/4 p.f., quando serão apreciadas pelo Pleno do C. Supremo Tribunal Federal as medidas cautelares requeridas nas ADIs ns. 6342 e 6363, relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, vêm a público externar e exortar como segue.

  1. Na história mais recente do Brasil, firmou-se um pacto em torno do Estado Social, notabilizado pela consagração da dignidade humana como princípio fundamental da República e pela elevação dos direitos sociais à categoria dos direitos fundamentais, gerando como efeito a posi- tivação constitucional do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade – e, por- tanto, de todo o processo produtivo – e o primado de que a ordem econômica, fundada na valori- zação do trabalho humano e na livre iniciativa, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).
  2. Neste momento crítico, diante do quadro da pandemia mundial da Covid-19 – que instaura uma profunda crise humanitária de caráter difuso e globalizado, tendente a golpear mais rudemente os enfermos, os idosos e os economicamente desfavorecidos – e na sequência da decretação do estado de calamidade pública pelo DL n. 6/2020, vieram a lume as Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, com medidas trabalhistas das mais diversas ordens, a merecer um olhar atento e crítico do Congresso Nacional, da comunidade jurídica e da sociedade em geral. Quanto aos temas em debate no próximo dia 16/4, é de rigor reafirmar publicamente que a Constituição, baseada no princípio da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores e trabalhado- ras, assegurou a estes o direito à irredutibilidade de seus salários, fazendo ressalva, unicamente, à negociação coletiva, cuja regularidade, como em todo negócio jurídico, depende de concessões recíprocas e da observância dos princípios da paridade de armas e da boa-fé objetiva, dentre outros.
  3. As urgências do momento requerem soluções estatais, não soluções que fragilizem ainda mais trabalhadores e trabalhadoras, submetendo-os à formalização, em estado de necessidade, de acordos individuais com seus As propostas contidas nas MPs 927/2020 e 936/2020, quanto às negociações individuais para rebaixamento de salários, são flagrantemente inconsti- tucionais, já que alijam os sindicatos do necessário diálogo social.
  4. De outra parte, cabe ver que, mesmo nas duas únicas hipóteses de excepcionalidade consti- tucional – estado de sítio e defesa (CF, 136 e 137) –, as restrições, em rol textualmente exausti- vo (“[...] só poderão ser tomadas [...]”), dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7º da Constituição. Logo, se é certo que as hipóteses constitucionais de suspensão ou constrição de direitos fundamentais demandam necessária interpretação restritiva, não é admissível estender tais restrições aos direitos e garantias do art. 7º, como a do seu inciso VI (“irre- dutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”). Isso é tanto mais verdadeiro em caso de “estado de calamidade pública”, que não deita raízes na Constituição da República, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000, art. 65).
  5. Nessa linha, como forma de se preservar a Constituição e garantir a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, conferindo viabilidade concreta à ordem econômica, sendo esta uma das principais urgências do momento, a solução jurídica necessária é a da declaração da pro- cedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos das MPs 927 e 936 que permitem acordo individual para redução de salários.
  6. A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordena- mento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional. Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático.

 

Brasília, 13 de abril de 2020.

Adilson Araújo

CENTRAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO BRASIL

 

Alessandra Camarano

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT

 

Ângelo Fabiano Farias da Costa

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO

 

Antonio Fernandes dos Santos Neto

CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS

 

Carlos Fernando da Silva Filho

SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT

João de Moura Neto

FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP

 

José Calixto Ramos

NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES

 

Luís Carlos Moro

ASSOCIAÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE JURISTAS DO TRABALHO

 

Miguel Eduardo Torres

FORÇA SINDICAL

 

Ricardo Patah

UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES

 

Sérgio Nobre

CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES

 

Valdete Souto Severo

ASSOCIACAO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD

 

Vanessa Ramos

Luís Carlos Moro

ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE JURISTAS

 

Rede Nacional de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social

(RENAPEDTS)

 

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