Na decisão proferida ontem, o CNMP, à unanimidade, entendeu que os membros do Ministério Público fazem jus à percepção de ajuda de custo nos casos de remoção, ainda que esta tenha se dado a pedido do membro. Foi ressaltado no julgamento, ainda, que o pagamento das verbas decorrentes dos efeitos pretéritos de tal decisão deverá respeitar a prescrição quinquenal, bem como que deve haver um interstício mínimo de um ano entre uma remoção e outra para que se dê a percepção da verba e que estariam excluídos das hipóteses de recebimento os casos em que a movimentação do membro tiver se dado em decorrência de lotação provisória.
Segundo o presidente da ANPT, a interpretação da entidade quanto à incidência da prescrição quinquenal é no sentido de que há de levar em consideração a interrupção da prescrição, já verificada há vários anos, justamente em decorrência de requerimentos administrativos formulados pela ANPT e demais entidades ao então procurador-geral da República, cujo indeferimento culminou justamente com que a matéria fosse levada a discussão e julgamento no âmbito do CNMP.Foto 1: Arquivo/CNMP
Foto 2: Ascom/Conamp