*Por Tiago Ranieri de Oliveira
RESUMO
O artigo sustenta que a dívida se tornou um dispositivo de governo do trabalho no Brasil, operando uma forma de subordinação que escapa ao contrato e às categorias clássicas do Direito do Trabalho. Parte da obra O governo do homem endividado, de Maurizio Lazzarato, para quem a relação credor-devedor organiza a economia, a política e a produção de subjetividades no neoliberalismo. Em seguida, examina como esse mecanismo se manifesta na pejotização, no trabalho por plataformas digitais, no crédito consignado garantido pelo FGTS e nas reformas justificadas pela crise fiscal. Propõe compreender a servidão por dívida, tipificada no art. 149 do Código Penal, como ponto extremo de um continuum de sujeição. Conclui com eixos de atuação para o Ministério Público do Trabalho, que incluem investigar a cadeia de financiamento dos meios de trabalho e incorporar a Convenção 193 da OIT à tutela coletiva.
Palavras-chave: dívida; subordinação; precarização; pejotização; plataformas digitais; Ministério Público do Trabalho.
ABSTRACT
This article argues that debt has become a device for governing labor in Brazil, producing a form of subordination that escapes the employment contract and the classical categories of labor law. It draws on Maurizio Lazzarato's Governing by Debt, for whom the creditor-debtor relationship organizes the economy, politics and the production of subjectivity under neoliberalism. It then examines how this mechanism appears in disguised self-employment (pejotização), platform work, payroll-deductible credit secured by the severance fund (FGTS) and reforms justified by fiscal crisis. It proposes reading debt bondage, defined in article 149 of the Brazilian Penal Code, as the extreme point of a continuum of subjection. It concludes with lines of action for the Labor Prosecution Service (MPT), including investigating the financing chain of the means of work and incorporating ILO Convention No. 193 into collective protection.
Keywords: debt; subordination; precariousness; disguised self-employment; digital platforms; Labor Prosecution Service.
1 INTRODUÇÃO
O Direito do Trabalho construiu suas categorias em torno de uma figura central: o empregado subordinado ao empregador. A subordinação jurídica, pressuposto do art. 3º da CLT, foi pensada como sujeição ao poder diretivo de quem contrata, dirige e assalaria. Essa matriz, porém, encontra cada vez mais dificuldade para descrever as formas contemporâneas de sujeição do trabalho.
O trabalhador pejotizado, o motorista que financia o veículo para atender à plataforma e o empregado que compromete o salário e o FGTS com crédito consignado têm algo em comum. Todos estão submetidos a uma obrigação que não nasce do contrato de trabalho, mas condiciona profundamente a forma como trabalham: a dívida.
A hipótese deste artigo é que a dívida opera como dispositivo de governo do trabalho. Ela produz dependência material, prolonga jornadas, desestimula a recusa e a ação coletiva e transfere ao trabalhador riscos que deveriam ser do empreendimento. Para desenvolvê-la, o texto recorre à obra de Maurizio Lazzarato, que propõe a relação credor-devedor como chave de leitura do capitalismo neoliberal.
O artigo está dividido em quatro partes. A primeira sintetiza a teoria de Lazzarato. A segunda examina manifestações concretas da dívida no mundo do trabalho brasileiro. A terceira propõe ler a servidão por dívida como extremo de um continuum. A quarta extrai consequências para a atuação do Ministério Público do Trabalho.
2 LAZZARATO E O GOVERNO PELA DÍVIDA
Em O governo do homem endividado, Lazzarato (2017) retoma e amplia a tese de sua obra anterior, La fabrique de l'homme endetté (Lazzarato, 2011): a relação credor-devedor tornou-se a relação de poder fundamental do capitalismo contemporâneo. Ela não substitui a relação capital-trabalho, mas a atravessa e a reorganiza. Todos se tornam devedores, inclusive os que nunca contraíram empréstimo, porque a dívida pública é socializada sobre a população.
2.1 A crise como técnica de governo
Para o autor, a crise financeira de 2008 não foi um desvio do neoliberalismo, mas seu instrumento. A dívida privada dos bancos foi convertida em dívida pública, e essa conversão justificou austeridade, cortes de direitos sociais e reformas trabalhistas em nome da confiança dos credores. Os casos da Grécia e da Itália são analisados como laboratórios dessa estratégia (Lazzarato, 2017).
O efeito político é o que Lazzarato chama de expropriação do político. Decisões fundamentais passam a ser tomadas por instâncias técnicas, como bancos centrais, organismos multilaterais e agências de classificação de risco. A soberania popular recua diante de imperativos apresentados como técnicos e inevitáveis.
2.2 Capital e Estado como uma só máquina
Inspirado em Deleuze e Guattari (2010), o autor recusa a oposição entre Estado e mercado. O neoliberalismo não retira o Estado. Ele o mobiliza intensamente para garantir o pagamento aos credores. O Estado de bem-estar converte-se em gestor da dívida, e os direitos sociais passam a ser tratados como custos ou como crédito condicionado.
2.3 A crítica a Foucault
Lazzarato dialoga criticamente com os cursos de Foucault (2008) sobre o neoliberalismo. Foucault teria enfatizado a empresa, a concorrência e o "empresário de si", negligenciando a moeda, as finanças e a dívida. Para Lazzarato, o empresário de si é, na prática, um sujeito endividado. Essa crítica é decisiva para compreender a pejotização, como se verá adiante.
2.4 A dívida como produção de subjetividade
A partir da segunda dissertação da Genealogia da moral, de Nietzsche (1998), o autor mostra que a dívida produz memória, culpa e responsabilidade. O devedor deve prometer e honrar o compromisso, e sua falha é vivida como falha moral individual. Assim, a dívida individualiza o que é estrutural.
A dívida também se apropria do tempo. Ao comprometer rendimentos futuros, ela converte o futuro em reembolso e neutraliza a possibilidade de ruptura. O devedor vive para pagar. Por isso, Lazzarato não propõe renegociar melhor a dívida, mas recusar a culpa que ela impõe e inventar formas de luta fora da lógica credor-devedor (Lazzarato, 2017).
3 DO ASSALARIADO AO ENDIVIDADO: DÍVIDA E SUBORDINAÇÃO NO TRABALHO BRASILEIRO
A teoria de Lazzarato encontra no Brasil um campo fértil de verificação. Pelo menos quatro fenômenos mostram a dívida operando como mecanismo de sujeição do trabalho.
3.1 Pejotização: o empresário de si como devedor
O discurso do empreendedorismo apresenta o trabalhador contratado como pessoa jurídica como livre e autônomo. Na prática, ele assume custos de constituição e manutenção da empresa, tributos, equipamentos e, com frequência, crédito para viabilizar a atividade. O risco do empreendimento, que o art. 2º da CLT atribui ao empregador, é transferido a quem trabalha.
A crítica de Lazzarato a Foucault ganha aqui aplicação direta. O "empresário de si" não é um agente soberano no mercado, mas alguém cuja autonomia formal esconde dependência material agravada pela dívida. A controvérsia está hoje no STF, no Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603; Brasil, 2026b), com suspensão nacional dos processos determinada em abril de 2025 e julgamento de mérito ainda pendente.
3.2 Plataformas digitais: a parcela como medida da jornada
O motorista que financia ou aluga o veículo para trabalhar em aplicativos ilustra a apropriação do tempo descrita por Lazzarato. A jornada deixa de ser medida pela necessidade de renda e passa a ser medida pela parcela a pagar. A dívida prende o trabalhador à plataforma sem vínculo formal, prolonga jornadas e desestimula a recusa de corridas mal remuneradas.
A subordinação algorítmica e a subordinação financeira se reforçam. A plataforma controla preço, distribuição de tarefas e desligamento; a dívida garante que o trabalhador não possa se dar ao luxo de parar. O vínculo empregatício nesse modelo é objeto do Tema 1291 do STF (RE 1.446.336; Brasil, 2026a), retirado de pauta em junho de 2026 após a aprovação da Convenção 193 da OIT, a pedido da DPU e do MPT.
3.3 Direitos sociais convertidos em garantia de crédito
A Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, resultante da Medida Provisória nº 1.292/2025, reorganizou o crédito consignado para trabalhadores do setor privado (Brasil, 2025). Ela permite oferecer como garantia parte do saldo do FGTS e a multa rescisória, e estendeu o acesso a trabalhadores por aplicativo e microempreendedores individuais. O FGTS, concebido como proteção contra a dispensa, passa a lastrear dívida bancária.
É exatamente o que Lazzarato descreve como conversão de direitos sociais em crédito. O salário chega comprometido, e a proteção contra o desemprego é antecipadamente penhorada. A Lei 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, reconhece a dimensão estrutural do problema, mas atua sobre o consumidor, não sobre a relação de trabalho.
3.4 A crise fiscal como justificativa de reformas
O teto de gastos (EC 95/2016), a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e a reforma da previdência (EC 103/2019) foram apresentados como respostas necessárias ao desequilíbrio das contas públicas. Esse é o mecanismo que Lazzarato chama de crise como técnica de governo. A dívida pública justifica a redução de direitos e desloca o tema do debate político para o terreno da necessidade técnica.
3.5 Efeito comum: individualização e desmobilização
Em todos os casos, a dívida individualiza o que é estrutural. O trabalhador endividado tende a atribuir a si o próprio fracasso, teme a perda da renda porque não pode deixar de pagar e tem menos margem para greve, denúncia ou ação coletiva. A relação credor-devedor dissolve a solidariedade que sustenta o direito coletivo do trabalho.
4 O CONTINUUM DA SUJEIÇÃO: DA SERVIDÃO POR DÍVIDA ÀS FORMAS CONTEMPORÂNEAS
O art. 149 do Código Penal tipifica como redução a condição análoga à de escravo, entre outras condutas, restringir a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A servidão por dívida costuma ser tratada como resquício arcaico, típico de fazendas isoladas, carvoarias e frentes de desmatamento.
A leitura de Lazzarato permite outra interpretação. A servidão por dívida não é uma anomalia estranha à economia contemporânea, mas a forma extrema e visível de um mecanismo que opera de modo difuso em outros pontos do mercado de trabalho. Entre o trabalhador preso pelo "barracão" e o motorista preso à parcela do veículo há diferença de grau, de intensidade e de licitude, mas não de natureza no mecanismo de sujeição.
Quadro 1 – Formas de sujeição pela dívida no trabalho
(Imagem disponível na íntegra do artigo)
O continuum tem consequência prática. Ele indica que a investigação da subordinação não deve se limitar ao controle direto da jornada e das ordens. É preciso perguntar quem financia os meios de trabalho, a quem o trabalhador deve e se o credor integra, direta ou indiretamente, a cadeia econômica que se beneficia do trabalho. Quando credor e tomador se confundem ou se articulam, a dívida pode revelar fraude, subordinação disfarçada ou, no limite, trabalho escravo contemporâneo.
5 A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O MPT dispõe de instrumentos adequados para enfrentar a dívida como dispositivo de sujeição, desde que a incorpore como objeto de investigação. A Constituição atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127) e a promoção do inquérito civil e da ação civil pública (art. 129, III). A Lei Complementar 75/1993 (arts. 83 e 84) e a Lei 7.347/1985 completam o quadro, inclusive quanto ao termo de ajuste de conduta.
A partir da análise anterior, propõem-se seis eixos de atuação.
5.1 Investigar a cadeia de financiamento dos meios de trabalho
Nos inquéritos civis sobre plataformas, pejotização e intermediação de mão de obra, a pergunta sobre quem financia o trabalho deve integrar a instrução. Podem ser requisitados contratos de locação ou financiamento de veículos e equipamentos, acordos comerciais entre plataformas, locadoras e instituições financeiras e registros de descontos sobre a remuneração. A articulação entre tomador e credor é indício relevante de subordinação disfarçada.
5.2 Pejotização e primazia da realidade
A atuação deve observar os limites da suspensão determinada no Tema 1389 do STF. Ainda assim, permanece relevante documentar, na instrução, quem suporta os custos e riscos da atividade e se o trabalhador se endividou para manter a pessoa jurídica. Esses elementos qualificam a análise da autonomia real, independentemente da tese que vier a ser fixada.
5.3 Crédito consignado e proteção do salário
A expansão do consignado privado pela Lei 15.179/2025 exige atenção a práticas abusivas no ambiente de trabalho. Merecem investigação a pressão de empregadores ou prepostos para a contratação de crédito com parceiros, descontos irregulares, uso indevido de dados do eSocial e a inclusão de trabalhadores por aplicativo e MEIs sem as salvaguardas do emprego formal. A intangibilidade salarial e a função social do FGTS são os parâmetros dessa atuação.
5.4 Trabalho escravo contemporâneo e indicadores de endividamento
Nas ações de combate ao trabalho escravo, a servidão por dívida já é objeto consolidado. O continuum proposto sugere ampliar os indicadores de risco: endividamento com intermediários, cobrança por moradia, transporte, alimentação ou equipamentos e vínculo entre credor e tomador. A articulação com a inspeção do trabalho e com os grupos móveis potencializa a identificação precoce.
5.5 Atuação nos tribunais e no plano normativo
O MPT já atua nos debates sobre plataformas no STF. A retirada de pauta do Tema 1291 em junho de 2026, após pedido da DPU e do MPT, decorreu da necessidade de considerar a Convenção 193 da OIT. Essa convenção (Organização Internacional do Trabalho, 2026) exige classificação correta dos trabalhadores conforme a realidade da prestação, transparência dos sistemas algorítmicos e revisão humana de decisões como desativação e retenção de pagamento.
Cabem, nesse eixo, a defesa da ratificação da Convenção 193, a produção de notas técnicas e a participação como amicus curiae. Em cada intervenção, convém demonstrar que a dívida é parte do modelo de negócio e não um dado externo à relação de trabalho.
5.6 Reconstruir o coletivo
Se a dívida individualiza e desmobiliza, a resposta mais consistente é coletiva. O MPT pode promover audiências públicas, apoiar a organização sindical de trabalhadores de plataformas e pejotizados e incentivar a negociação coletiva sobre custos, descontos e financiamento dos meios de trabalho. Em termos de Lazzarato, trata-se de recusar a culpa individual e devolver ao campo político o que a dívida apresenta como problema privado.
Um instrumento útil é o termo de ajuste de conduta com cláusulas específicas sobre dívida, como:
a) vedação de condicionar o acesso ao trabalho à contratação de crédito ou locação com parceiro do tomador;
b) transparência integral sobre custos, taxas e descontos incidentes sobre a remuneração;
c) proibição de descontos unilaterais e de bloqueio do trabalhador por inadimplência perante terceiros;
d) canal de revisão humana para decisões que afetem a renda.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dívida tornou-se uma forma de subordinação que o contrato de trabalho não registra, mas que condiciona a jornada, a liberdade de recusa e a capacidade de organização coletiva. A obra de Lazzarato oferece uma chave para nomear esse fenômeno: o neoliberalismo governa menos pelo mercado livre e mais pela dívida infinita, que fabrica sujeitos culpados, responsáveis e dóceis.
No Brasil, esse mecanismo aparece na pejotização, no trabalho por plataformas, no crédito consignado garantido pelo FGTS e nas reformas justificadas pela crise fiscal. Lido à luz do art. 149 do Código Penal, ele forma um continuum cujo extremo é a servidão por dívida.
Para o Ministério Público do Trabalho, a consequência é ampliar o conceito operacional de subordinação. Além de perguntar quem dá as ordens, é preciso perguntar a quem o trabalhador deve e quem se beneficia dessa dívida. Os julgamentos pendentes dos Temas 1291 e 1389 e a recente Convenção 193 da OIT tornam esse debate urgente e oferecem oportunidade para que a instituição o leve aos tribunais e à negociação coletiva.
*Tiago Ranieri é Procurador do Trabalho. Membro do Ministério Público do Trabalho, com atuação na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18/MPT) e na Procuradoria do Trabalho no Município de Anápolis/GO