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MP 656 é debatida com presidente da Comissão Mista instituída no Congresso para discussão da matéria

Nessa terça-feira, 9/12, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, e o vice-presidente da entidade, Ângelo Fabiano Farias da Costa, estiveram reunidos com o presidente da Comissão Mista instituída no âmbito do Congresso Nacional para discutir a Medida Provisória (MP) n. 656, de 7 de outubro de 2014, deputado Afonso Florence (PT/BA). A referida MP trata da redução de alíquotas de diversos tributos, prorroga benefícios e, entre outras questões, cria o chamado princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis.
De acordo com o presidente da ANPT, a principal preocupação da entidade diz respeito ao fato de a previsão de total eficácia em relação aos atos jurídicos imobiliários cujas eventuais restrições não tenham sido previamente registradas ou averbadas na matrícula do imóvel poder inviabilizar a aplicação dos institutos da fraude contra credores e da fraude à execução. Isso, segundo ele, impediria, por exemplo, que medidas constritivas sejam adotadas em Ações Civis Públicas em que se desconhece, quando de sua propositura, eventual patrimônio imobiliário dos réus que ostentem origem ilícita e que, diante das novas balizas legais, poderão ser dissipados no curso da ação (e enquanto permanecerem desconhecidos), em grave prejuízo à sociedade e ao Estado Democrático de Direito.

“Na seara laboral, a situação se mostra ainda mais grave, tendo em vista a grande possibilidade de esse dispositivo legal ser utilizado como mais uma ferramenta para ´blindar´ o patrimônio dos fraudadores da legislação trabalhista”, disse. Ele afirmou também que essa possibilidade ainda muito maiores os prejuízos infligidos a um número cada vez maior de trabalhadores, vítimas dessas fraudes verificadas na atuação cotidiana dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT). “Nós reconhecemos, evidentemente, a relevância de se conferir maior segurança jurídica, principalmente para os terceiros adquirentes de boa fé, mas há de serem adotadas as cautelas necessárias para que possamos barrar os intuitos fraudatórios”, enfatizou o presidente da ANPT.

Nesse sentido, Azevedo Lima ressaltou a necessidade de que seja excepcionado do princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis aquelas situações jurídicas em que o conhecimento acerca da existência de patrimônio imobiliário passível de constrição judicial somente se tornou possível no curso de ação ou execução judicial.

O presidente da entidade sugeriu, em nota técnica entregue ao parlamentar, a adoção de emenda ao texto da Medida Provisória, passando o parágrafo único do art. 10 a contar com a seguinte redação:

“Art. 10....
“Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e também aquelas situações jurídicas em que o conhecimento acerca da existência de patrimônio imobiliário passível de constrição judicial somente se tornou possível no curso de ação ou execução judicial, bem como nas hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. (NR).

“Acreditamos que a modificação proposta em nada altera os objetivos divisados com a edição da Medida Provisória, mantendo hígido o princípio da concentração de dados nas matrículas dos imóveis e ao mesmo tempo impede o esvaziamento dos institutos civil e processual da fraude contra credores e da fraude à execução, assegurando ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a manutenção dos instrumentos de defesa da sociedade e da ordem democrática”, ressaltou Azevedo Lima.

A MP

A Medida Provisória n. 656, segundo se colhe da sua exposição de motivos, tem como objetivo a prorrogação de benefícios fiscais, redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda e na importação de partes utilizadas em aerogeradores. A MP dispõe sobre a devolução ao exterior ou destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, sobre procedimentos referentes à averbação e ao registro na matrícula de bens imóveis, altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que fala sobre autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.

Ele dispõe também sobre a Letra Imobiliária Garantida (LIG), sobre a delegação da inscrição em dívida ativa distrital ou municipal e execução fiscal dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural cobrados pelos municípios ou pelo Distrito Federal, nos termos do art. 153, §4º, III, da Constituição Federal e dá outras providências.

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