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CNMP debate proposta que trata da uniformização do regime disciplinar dos membros do MP

Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), procuradores-gerais de Justiça, associações representantes do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil debateram nesta terça-feira, 18/03, em audiência pública na sede do CNMP, o texto da proposta de resolução que trata da uniformização do regime disciplinar dos membros do Ministério Público da União e dos Estados. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, e a vice-presidente, Daniela Varandas, acompanharam a reunião. Segundo os dirigentes da entidade, preocupa, primeiramente, a discussão da matéria por meio de norma infralegal, ante a existência de diversas leis, tanto nos Estados quanto no âmbito da União, que tratam da matéria, demonstrando a necessidade de lei – em sentido estrito – para normatizar tal discussão, a qual se mostra de grande relevância e indiscutível repercussão não apenas para os membros do Ministério Público mas, também, para toda a sociedade.
A proposta de resolução foi apresentada pelo conselheiro Leonardo Farias na Sessão Plenária de 16/12/2013 e está sendo relatada pelo conselheiro Walter Agra. A previsão é que o texto final seja submetido a julgamento do Plenário do Conselho na Sessão de 28/4.

O conselheiro Walter Agra destacou que a reunião desta terça serviu para receber sugestões, elogios, críticas e orientações dos membros do Ministério Público, das associações representativas dos ramos da instituição e da OAB, que vão servir de base para a redação final do texto da proposta. Agra afirmou que a uniformização do regime disciplinar do regime disciplinar dos membros do MPU e dos Estados é “extremamente importante”.

Já o autor da proposta, conselheiro Leonardo Farias, salientou que a matéria é regulada pela Resolução 92/2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), pela Lei Complementar 75/1993, pela Lei 8.625/1993 e, ainda, por toda legislação estadual editada com suporte no art. 128, § 5º, da Constituição Federal. “Esse emaranhado de legislação exibe normas acentuadamente discrepantes, tanto em relação às penalidades, quanto no que se refere à prescrição, além de prever procedimentos distintos e autoridades diferentes para a apuração de questões disciplinares da mesma natureza”.

*Fonte e foto: Ascom/CNMP

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