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Procuradores do Trabalho firmam compromisso para erradicar o trabalho infantil até 2016

Foi realizada entre os dias 8 e 10 de outubro a 3ª Conferência Global sobre Trabalho Infantil, em Brasília. O evento reuniu delegações de 150 países, entre representantes de governos, dos trabalhadores, dos empregadores e sociedade civil de âmbito nacional e internacional para discutir medidas para a erradicação do trabalho infantil. Diversos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) participaram do evento, entre eles a diretora da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) Cândice Gabriela Arósio.
Durante os dois dias de realização da Conferência, os participantes fizeram um balanço das ações relacionadas ao combate ao trabalho infantil no Brasil e propuseram medidas mais eficazes para o enfretamento dessa questão até 2016, conforme meta definida na conferência anterior, em Haia (Holanda), em 2010.

Carta de Brasília

Os líderes da conferência, procuradores do Trabalho, juízes do Trabalho, representantes de trabalhadores, de empregadores e de governos debateram, no último dia, a Carta de Brasília, que menciona o reconhecimento da necessidade de se reforçarem as ações nacionais e internacionais em relação ao combate do uso de mão de obra de crianças e adolescentes. O documento reafirmou o compromisso dos países em erradicar as piores formas de trabalho infantil até 2016.

Na carta é defendido, ainda, que o Ministério Público e o Poder Judiciário devem participar ativa e decisivamente para assegurar a erradicação do trabalho infantil, visto que os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral, vinculados à tutela geral dos direitos humanos, detêm universalidade e se dirigem não apenas aos governos e parlamentos, mas também ao Estado-juiz.

De acordo com o documento, ficou estabelecido que o próximo encontro será na Conferência Geral sobre a Erradicação Sustentada do Trabalho Infantil, na Argentina, em 2017.

Confira abaixo a íntegra da Carta de Brasília:

Declaração-Compromisso sobre o Trabalho Infantil

Os participantes da III Conferência Global sobre Trabalho Infantil, reunidos em Brasília de 8 a 10 de outubro de 2013, magistrados e procuradores do trabalho infra assinados, enunciam a presente declaração, como resultado dos debates e do aprofundamento dos compromissos firmados;

RATIFICAM o compromisso pela erradicação do trabalho infantil e, em especial, a eliminação das suas piores formas, em cumprimento das normas internacionais e como prioridade ética de atuação;

DEFENDEM que Poder Judiciário e Ministério Público devem participar ativa e decisivamente para assegurar a erradicação do trabalho infantil, visto que os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral, vinculados à tutela geral dos direitos humanos, detêm universalidade e se dirigem não apenas aos governos e parlamentos, mas também ao Estado-juiz. Nessa medida, devem atuar proativamente e em concerto com os órgãos de inspeção do trabalho e outros órgãos governamentais, o que inclui as diversas possibilidades de judicialização coletiva das políticas públicas, quando insuficientes ou desviadas;

CONSIDERAM que os magistrados e procuradores devem assimilar a compreensão de que os mandamentos derivados da Convenção n. 182 integram os blocos de constitucionalidade ou ao menos de supralegalidade de todos os Estados, deles derivando até mesmo mandados de criminalização daquelas piores formas, tendo em conta os termos da Declaração da OIT de Princípios e Direitos Fundamentais de 1998 e da Recomendação nº 190/OIT;

RESSALTAM a importância central que a Justiça do Trabalho ocupa no sistema de justiça brasileiro, que detém competência para o exame de toda e qualquer causa que envolva o trabalho infantil, dentre as quais as autorizações para trabalho e as ações para reparação de dano individual ou coletivo pela exploração da criança e do adolescente, incluídas as suas piores formas;

CONCLAMAM, segundo esquema do sistema de justiça brasileiro, os membros do Ministério Público do Trabalho, à adequada utilização de ações civis públicas visando ao provimento de tutela judicial de implementação de políticas públicas de combate ao trabalho infantil e proteção do adolescente trabalhador;

PUGNAM pela aprovação célere do PL 3.974/2012, afastando qualquer dúvida sobre a competência para a concessão de autorizações do trabalho;

CONSIDERAM inaceitável qualquer tentativa de redução da idade mínima para o trabalho, considerando a necessidade de aplicação da legislação do trabalho e que, ao contrário, seja progressivamente elevada a idade de inserção do adolescente no mercado de trabalho, assegurando-lhe o direito à qualificação escolar e profissional e os meios para sua subsistência digna;

DENUNCIAM e reputam inaceitáveis as propostas para redução das garantias existentes na legislação brasileira, pugnando pela rejeição integral do PLS 83/2006 e seu substitutivo, que pretendem liberar o trabalho infantil artístico e esportivo a partir dos catorze anos, independentemente de autorização judicial;

PUGNAM por reforma legislativa que forneça melhores instrumentos para o combate ao trabalho infantil e forneça melhor proteção para o trabalho legal dos adolescentes;

SALIENTAM a necessidade de construção ou fomento de fóruns nacionais e internacionais de cooperação, difusão e formação da cultura de erradicação do trabalho infantil, com uma dimensão estatal, concernente à troca de informações e experiências entre os sistemas de justiça dos diversos países, e uma dimensão social, concernente à troca de informações e experiências institucionais de interlocução com a sociedade civil, por intermédio de programas intersetoriais e globais de combate à exploração do trabalho infantil.

Brasília, 10 de outubro de 2013

Ministros do Tribunal Superior do Trabalho:
Lelio Bentes Corrêa
Kátia Magalhães Arruda

Juiz do Trabalho, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA: Paulo Luiz Schmidt

Procurador do Trabalho, Coordenador Nacional do Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – COORDINFÂNCIA: Rafael Dias Marques

Desembargadores do Trabalho:
Gabriel Napoleão Velloso Filho
Ricardo Tadeu Marques da Fonseca
Silvana Abramo Margherito Ariano

Juízes do Trabalho:
André Luiz Machado
Andrea Saint Pastous Nocchi
Guilherme Guimarães Feliciano
José Roberto Dantas Oliva
Marcos Neves Fava
Platon Teixeira de Azevedo Neto
Rosemeire Lopes Fernandes
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Zéu Palmeira Sobrinho

Procuradores do Trabalho:
Alexandre Marin Ragagnin
Antonio de Oliveira Lima
Cândice Gabriela Arosio
Eliane Araque dos Santos
Elisiane dos Santos
Mariane Josviak
Regina Duarte da Silva
Sueli Teixeira Bessa
Thalma Rosa de Almeida
Valesca de Morais do Monte

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