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XXII CNPT: Novo CPC - riscos e oportunidades para o MPT na proteção dos direitos sociais trabalhistas é tema de palestra

Na manhã desta sexta-feira, 31/03, o juiz do Trabalho Mauro Schiavi, juntamente com o procurador do Trabalho Elisson Miessa dos Santos, falou sobre o Novo CPC: riscos e oportunidades processuais para o MPT no desempenho da proteção dos direitos sociais trabalhistas. A palestra aconteceu durante os trabalhos do XXII Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho, em São Paulo. 

Ao iniciar a palestra, o juiz do Trabalho Mauro Schiavi afirmou que o Ministério Público do Trabalho (MPT) é uma instituição importante, pois defende os direitos básicos do ser humano, da maioria e nas minorias.  Na ocasião, ele também fez algumas reflexões e apontamentos sobre as normas fundamentais do Código de Processo Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, bem como seus impactos no processo trabalhista.  

Dessa forma, um dos apontamentos do magistrado foi sobre o art. 15, que afirma que o código será aplicado ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiariamente, na ausência de normas que disciplinem o processo trabalhista. Para Schiavi, não há uniformidade, contudo, nas expressões: supletivo e subsidiário.

Segundo ele, conjugando-se o art. 15 do CPC com os arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o CPC se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.  Ainda de acordo o palestrante, outro assunto que impactou muito é a ampliação da possibilidade da negociação processual, prevista nos  arts. 190 e 191.

Assim, diante desses dispositivos, podem as partes: estipular mudanças no procedimento para ajustá-los às características da causa; convencionar sobre o exercício de faculdades processuais, como as espécies de provas a produzir, ônus da prova e não interpor recursos; fixar um calendário para a prática de atos processuais.

“De nossa parte, os arts. 190 e 191 do CPC se aplicam com reservas ao Processo Trabalhista, devendo o juiz do Trabalho avaliar, no caso concreto, se não há prejuízos ao litigante mais fraco (o autor), bem como se a concordância do reclamante com a negociação foi espontânea. Além disso, o juiz deve analisar o resultado prático da negociação, bem como a duração razoável do procedimento”, esclareceu o magistrado.

Outro tema apontado por ele foi o ônus dinâmico da prova, previsto no art. 373. “Na esfera trabalhista, esse ônus pode ser utilizado nas hipóteses em que o reclamante pretende reparações por danos morais, assédio moral, assédio sexual ou discriminação, uma vez que a dificuldade probatória do trabalhador é muito acentuada e o reclamado, via de regra, tem maiores possibilidades de produção da prova”, disse. 

No entanto, explicou, que mesmo nessas situações, deve o magistrado analisar a boa-fé do trabalhador e a seriedade da alegação e todas as circunstâncias que envolvem o caso concreto, e, ainda,  a existência de algum indício.

Riscos e oportunidades 

O segundo a se pronunciar foi o professor e procurador do Trabalho Elisson Miessa dos Santos.  Ele fez uma abordagem sobre os riscos e oportunidades  que o novo CPC traz à atuação dos membros do MPT. 

Na oportunidade, ele falou sobre alguns temas importantes contidos no novo CPC e que influenciam o trabalho do MPT e da Justiça. Alguns desses assuntos foram os poderes do juiz, o julgamento antecipado, o negócio processual e os precedentes judiciais.  Os poderes do juiz, por exemplo, previsto no artigo 139 do CPC, determina as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 

Para ele, quando se fala na obrigação de fazer ou não fazer pretende-se de todas as formas alcançar a tutela jurisdicional. “O novo CPC de forma silenciosa trouxe uma mudança  expressiva  à execução de quantia certa no art. 139, inciso I. Esse dispositivo na fase executiva, mas dentro dos poderes do juiz que decide o que deve ser feito”, disse. Esse dispositivo, quando vamos falar das obrigações de fazer ou não fazer da tutela específica, já estava há uma longa data no CPC. 

“Em 2016, tivemos a inclusão de disposição específica sobre tutela inibitória, agora prevista no nosso ordenamento (art. 497) e nós que nos valemos das obrigações de fazer ou não fazer nós nos auxiliamos bastante dele, por conceder a especificidade  por todos os meios coercitivo e indutivos”, explicou Miessa. 

Segundo o procurador, quanto ao rol dos precedentes judiciais, previsto no artigo 927,  os juízes e os tribunais devem observar em suas decisões os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade;  os enunciados de súmula vinculante;  os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;  os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e  a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Ao final da exposição, os palestrantes responderam perguntas dos procuradores que participam do Congresso até o dia domingo dia 2 de abril.  Acesse nos links abaixo as palestras do juiz do Trabalho Mauro Schiavi e do procurador do Trabalho Elisson Miessa.

 

 

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