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XXIV CNPT: “O meio ambiente do trabalho nunca foi, não é, e não será apenas um problema de trabalhadores e patrões”

A afirmação acima é do juiz do Trabalho Ney Stany Morais Maranhão, e foi pronunciada nesta sexta-feira, 29/03, durante a palestra “Meio ambiente do trabalho e tragédias ambientais: cenários e perspectivas”. Na ocasião, o magistrado fez citações a notórios acidentes de trabalho em que não houve a observância dos direitos sociais dos trabalhadores e propôs novas interpretações às normas de meio ambiente de trabalho.

Já no início de sua manifestação, o juiz questionou se há interesses em comum entre trabalhadores e comunidade. Neste sentido, ele disse que existe dificuldade de se entender o meio ambiente de trabalho como integrante do ambiente humano e destacou que o meio ambiente tem abrangência e influência sobre as condições de vida das pessoas, tanto em uma ótica de biosfera, quando de sociosfera.

Na questão do meio ambiente em si, o palestrante disse que a Constituição brasileira “abraçou” uma concepção ampla sobre o assunto, e que deve ser afastada, dividindo-o em ambientes natural, artificial, cultural e laboral. Ele falou também que não é adequado o conceito tradicional de meio ambiente, por isso, sugeriu um constitucionalmente adequado.

“Meio Ambiente é a resultante da interação sistêmica de fatores naturais, artificiais, culturais e laborais que influencia as condições de vida, em todas as suas formas”, ensinou Ney Maranhão.

Sobre meio ambiente do trabalho, o palestrante falou sobre o conceito tradicional dessa questão, onde a proposta clássica foca no trabalho, local onde o trabalhador exerce suas atividades. Falou ainda de conceito mais amplo com foco no trabalhador. “Meio ambiente do trabalho é resultante da interação sistêmica de fatores naturais, técnicos e psicológicos ligados às condições de trabalho, à organização do trabalho e às relações interpessoais que condiciona a segurança e a saúde física e mental do ser humano exposto a qualquer contexto jurídicolaborativo”, disse.

Ele apontou ainda os fatores de risco ao meio ambiente do trabalho: condições de trabalho, organização do trabalho, relações interpessoais. “O direito do ambiente do trabalho nesses termos não tem nada a ver com trabalhador celetista. Ele tem esse direito por ser humano. Todos têm esse direito a um meio ambiente de trabalho equilibrado”, informou o juiz.

“O meio ambiente do trabalho só poderá ser considerado como equilibrado quando acomodar condições de trabalho seguras, organizações de trabalho sadias e relações interpessoais respeitosas, com a adoção de uma visão protetiva holística do ser humano (saúde física e mental)”, disse Maranhão.

Sobre o tema específico da palestra, o professor falou sobre diversas falácias discursivas relacionadas ao assunto, na visão do empresariado, dos ambientalistas, da comunidade/classe trabalhadora e por profissionais técnicos. Segundo ele, o objetivo era descontruir ou alertar sobre as práticas discursivas usadas por estes setores, que dificultam a comunhão de interesses entre trabalhadores e comunidades, para descontruir a ideia de que o que acontece dentro dos muros de uma empresa não tem a ver com a comunidade.

Para reflexão dos participantes, o professor propôs pontos de debate a serem levados para a comunidade. São eles: 1- Cumpre promover amplo trabalho de conscientização da população sobre a adoção de uma visão holística da temática ambiental; 2- Imprescindível participação do MPT em Comissões de Avaliação de Riscos Ambientais; 3 - Atuações e ações conjuntas – MPE / MPF / MPT; 4- Tutela de remoção do ilícito – construção de instalações seguras (direito dos desastres); 5 - Maior atenção quanto à prática do “Greenwashing” e 6- Atualização do conteúdo exigido para o concurso das carreiras do MPT e da magistratura trabalhista – Inclusão de noções gerais de Direito Ambiental. “O MPT tem que estar presente em todos os comitês de avaliação de barragens, por exemplo, em todas as discussões que envolvem o meio ambiente, inclusive ingressando com ações”, sugeriu, entre outras alternativas.

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