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MP 927 é questionada pela ANPT no Supremo Tribunal Federal

* Matéria atualizada dia 14/04 às 19h35.

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que estabelece regras para alterações em contratos de trabalho durante a pandemia da Covid-19 (Coronavírus). A ADI ajuizada pela ANPT recebeu o número 6375 e foi distribuída por prevenção ao ministro Marco Aurélio.

Na ADI, a entidade afirma que o presidente da República, Jair Bolsonaro, no exercício do poder legislativo excepcional e provisório que lhe reserva a Constituição, sacrificou desproporcionalmente as garantias sociais elementares dos trabalhadores, em violação a normas de direitos fundamentais. “Pouco legislou em favor da saúde da população trabalhadora, prestigiando exacerbadamente o aspecto econômico em detrimento do interesse social na manutenção da saúde e da organização da vida doméstica dos trabalhadores”, aponta trecho do documento peticionado pela ANPT no STF.

A associação afirma que ao fundamento de necessidade emergencial decorrente da pandemia, a MP promove ampla flexibilização de direitos sociais trabalhistas com indiscriminada e ampla dispensa de negociação coletiva. Ressalta que é ainda mais grave a previsão de prevalência irrestrita dos acordos individuais sobre instrumentos normativos acerca da matéria e sobre normas legais, relegando à última ordem de importância a negociação coletiva trabalhista como instrumento de enfrentamento das dificuldades decorrentes da crise de saúde pública e as leis trabalhistas.

Após demonstrar diversos problemas existentes na MP 927, a ANPT pede:

(a) a concessão monocrática de medida cautelar, com fundamento no § 3º do artigo 10 da Lei 9.868/1999, inaudita altera parte, ad referendum, para: (a.1) suspender a eficácia dos arts. 2º, 3º, inciso VII, § 4º do art. 5º, § 2º do art. 14 e dos arts. 18, 26, 27, 29 e 31 da Medida Provisória n. 927/2020;

(a.2) conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 1º e ao § 2º do art. 6º, e aos arts. 8º e 9º da MP n. 927/2020, para que a aplicação da antecipação de férias a que se referem se limite aos períodos de férias já adquiridos e aqueles que vierem a ser adquiridos até 31/12/2020, quando se encerra a situação de calamidade pública prevista no art. 1º do mesmo diploma;

(a.3) conferir interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao caput do art. 14 da MP n. 927/2020, para que a sua aplicação exclua a expressão “ou individual formal”, reservando-se o trato da matéria ao acordo coletivo ali previsto, inclusive para a compensação do saldo de horas;

(b) no mérito, após o opinativo do Procurador-Geral da República e da defesa do Advogado-Geral da União, com a confirmação da medida cautelar, pede:

(b.1) a declaração da inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º, inciso VII, § 4º do art. 5º, § 2º do art. 14 e dos arts. 18, 26, 27, 29 e 31 da Medida Provisória n. 927/2020;

(b.2) a interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 1º e ao § 2º do art. 6º, e aos arts. 8º e 9º da MP n. 927/2020, para que a antecipação de férias a que se referem se limite aos períodos de férias já adquiridos e aqueles que vierem a ser adquiridos até 31/12/2020, quando se encerra a situação de calamidade pública prevista no art. 1º do mesmo diploma;

(b.3) a interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao caput do art. 14 da MP n. 927/2020, para que se exclua a expressão “ou individual formal”, reservando-se o trato da matéria ao acordo coletivo ali previsto, inclusive para a compensação do saldo de horas;

 

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