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Mobilização nacional em defesa da competência da Justiça do Trabalho

Amanhã, dia 28 de fevereiro, ocorrerá a “Mobilização Nacional em Defesa da Competência da Justiça do Trabalho”, como ato de resistência, também, às recorrentes tentativas de desconstrução do Direito do Trabalho, organizada pela Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), em parceria com outras entidades representativas da magistratura trabalhista, da advocacia trabalhista, dos trabalhadores e das trabalhadoras.

Em Brasília, o evento será realizado, às 11 horas, no mezanino do Foro Trabalhista da 513 Norte, juntamente com a Associação dos Advogados Trabalhistas do DF (AAT-DF) e a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 10ª Região (Amatra-10).

Em nota pública recém-divulgada, a ANPT reitera a convicção estritamente jurídica de que, por expressa e literal disposição constitucional, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar os pedidos de reconhecimento de vínculos de emprego, seja para acolhê-los ou rejeitá-los, segundo se verifiquem ou não, nos autos de cada processo, à luz das provas produzidas e do princípio da primazia da realidade, os consabidos pressupostos do art. 3⁰ da Consolidação das Leis do Trabalho (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica).

A entidade manifesta-se contrariamente, ainda, à admissibilidade de sucessivas reclamações constitucionais, que, a despeito da falta de aderência estrita entre determinada situação concreta e a tese jurisprudencial vinculante, simplesmente têm substituído recursos de natureza extraordinária incabíveis, em decorrência da vedação legal ao reexame de fatos e provas, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, instância forçosamente anterior.

Leia abaixo a íntegra da nota.

NOTA PÚBLICA DE ADESÃO À MOBILIZAÇÃO NACIONAL

EM DEFESA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

28 DE FEVEREIRO DE 2024

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO – ANPT, ressalvando o absoluto respeito ao Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete definitivo da Constituição da República, vem reiterar a convicção estritamente jurídica de que, por expressa e literal disposição constitucional, compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar os pedidos de reconhecimento de vínculos de emprego, seja para acolhê-los, seja para rejeitá-los, segundo se verifiquem ou não, nos autos de cada processo, à luz das provas produzidas e do princípio da primazia da realidade, os consabidos pressupostos do art. 3⁰ da Consolidação das Leis do Trabalho (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica).

 

A ANPT sente-se compelida, também, a se manifestar contrariamente à admissibilidade de sucessivas reclamações constitucionais, que, a despeito da falta de aderência estrita entre determinada situação concreta e a tese jurisprudencial vinculante, simplesmente têm substituído recursos de natureza extraordinária incabíveis, em decorrência da vedação legal ao reexame de fatos e provas, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho, instância forçosamente anterior.

 

Não há dúvidas de que a preterição da competência constitucionalmente definida, assim como a dos princípios e das normas estruturantes da sistemática recursal conduzem à violação indireta de direitos sociais fundamentais, cuja tutela está, no modelo adotado pela Constituição da República, organicamente vinculada à existência, à autoridade e à resolutividade da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, que lhe é essencial.

 

A ANPT, atenta à atribuição de “concorrer para o fortalecimento do Ministério Público” e à de “colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses sociais e no estudo e solução de problemas que se relacionem com o Ministério Público”, previstas nos incisos IV e VII do art. 2⁰ do seu Estatuto, alia-se, pois, à MOBILIZAÇÃO NACIONAL EM PROL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, firme na premissa de que representa, na verdade, um ato de resistência às recorrentes tentativas de desconstrução do próprio Direito do Trabalho, que, com a efetividade conferida pela Justiça do Trabalho, é imprescindível à preservação e ao robustecimento de um Estado Democrático e Social de Direito, capaz de valorizar o trabalho humano, de se manter adstrito à função social da propriedade e, sobretudo, de assegurar a dignidade dos trabalhadores e das trabalhadoras, pressupostos do crescimento econômico realmente sustentável.

 

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

                                                                        

JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA

Presidente/Vice-Presidenta

 

 

LOCAIS E HORÁRIOS DE REALIZAÇÃO

 

  1. São Paulo/SP, 13 horas – Fórum Trabalhista Rui Barbosa – Av. Marquês de São Vicente, 235, Barra Funda;

 

  1. Vitória/ES, 12 horas – Tribunal Regional do Trabalho – Av. Nossa Senhora dos Navegantes 1245, Enseada do Suá;

 

  1. Fortaleza/CE, 7h30 – Fórum Autran Nunes/Ed. Dom Hélder - Av. Tristão Gonçalves, 912, Centro;

 

  1. Belém/PA, 11 horas – Tribunal Regional do Trabalho – Tv. D. Pedro I, 746, Umarizal;

 

  1. Teresina/PI, 8h30 – Tribunal Regional do Trabalho – Av. João XXIII ,1460, Bairro dos Noivos;

 

  1. Itajaí/SC, 12 horas – Fórum da Justiça do Trabalho de Itajaí – Rua José Siqueira, 126, Bairro Dom Bosco;

 

  1. Recife/PE, 11 horas – Tribunal Regional do Trabalho/Edifício-Sede – Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife;

 

  1. ⁠ Goiânia/GO, 8 horas – Fórum da Justiça do Trabalho – Avenida T1, 1.698, Setor Bueno;

 

  1. Belo Horizonte/MG, 12 horas – Fórum Trabalhista/Ed. Desembargadora Alice Monteiro de Barros – Rua dos Goitacazes, 1475, Barro Preto;
  2. Rio de Janeiro/RJ, 11 horas – Justiça do Trabalho – Rua do Lavradio, 132, Centro/Lapa;

 

  1. Salvador/BA, 12 horas – Fórum Antônio Carlos Araújo de Oliveira – Rua Miguel Calmon, 285, Comércio;

 

  1. Palmas/TO, 8h30 – Fórum Trabalhista – Quadra 302 Norte, Conjunto QI 12, Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte;

 

  1. Florianópolis/SC, 13 horas – Rampa do Tribunal Regional do Trabalho – Rua Esteves Júnior, 395, Centro;

 

  1. Cuiabá/MT, 8 horas – Fórum Trabalhista da Capital – Rua Eng. Edgar Prado Arze, 215, Centro Político Administrativo;

 

  1. Curitiba/PR, 13 horas – Em frente à Sede da Justiça do Trabalho – Rua Vicente Machado, 400;

 

  1. Maceió/AL, 11 horas – Tribunal Regional do Trabalho – Av. da Paz, 2076, Centro;

 

  1. Porto Alegre/RS, 17 horas – Justiça do Trabalho – Av. Praia de Belas, 1432;

 

  1. Manaus/AM, 11 horas – Fórum Trabalhista - Rua Ferreira Pena, 546, Centro;

 

  1. Natal/RN, 9 horas – Justiça do Trabalho – Av. Capitão Mor Gouveia, 3104;

 

  1. Brasília/DF, 11 horas – Mezanino do Fórum Trabalhista da 513 Norte, entrada pela W3 Norte;

 

  1. Campo Grande/MS, 13h30 – Fórum Trabalhista – Rua Jornalista Belizário Lima, 418;

 

  1. Campinas/SP, 8h30 – Justiça do Trabalho de Campinas;

 

  1. João Pessoa/PB, 13 horas - Fórum Trabalhista, BR 230;

 

  1. Santos/SP, 12 horas – Em frente à Justiça do Trabalho – Rua Amador Bueno; 330;

 

  1. Aracaju/SE, 10 horas – Em frente ao Tribunal Regional do Trabalho;

 

  1. Maringá/PR, 11 horas – Justiça do Trabalho – Av. Gastão Vidigal, 823, Zona 8;

 

  1. Uberlândia/MG, 12 horas – Justiça do Trabalho – Av. Cesário Alvim, 3200;

 

  1. Mogi-Guaçu/SP, 13 horas – Fórum da Justiça do Trabalho – Av. Brasil, 4801, Jardim Serra Dourada;

 

  1. Uberaba/MG, 12 horas – Fórum Trabalhista – Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 60 - Vila Olímpica;

 

  1. Teófilo Otoni/MG, 10 horas – Fórum Trabalhista – Rua Aniceto Alves de Souza, 40, Marajoara;

 

  1. Porto Velho/RO, 11 horas - Em frente ao TRT 14 – Av. Almirante Barroso, 600, Centro;

 

  1. Boa Vista/RR, 11 horas – Fórum Trabalhista – Av. Benjamin Constant, 1853, Centro;

 

  1. Itapema/SC, 12 horas – Vara do Trabalho – Rua 143, 40, Centro;

 

  1. Concórdia/SC, 12 horas – Vara do Trabalho – Rua Guilherme Helmuth Arendt, 228, Centro.
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