ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS PROCURADORES E DAS PROCURADORAS DO TRABALHO – ANPT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º A Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho – ANPT, pessoa jurídica de Direito Privado sem fins lucrativos, fundada em 07 de fevereiro de 1979, com sede e foro no Distrito Federal, congrega os membros e as membras do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. Sem prejuízo da sede e foro para fins jurídicos estabelecidos neste artigo, poderá o(a) Presidente(a) eleito(a) fazer funcionar a sede administrativa da Associação na Região em que for lotado(a).
Art. 2º São finalidades da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho:
I – congregar os membros e as membras do Ministério Público do Trabalho, promovendo a cooperação e a solidariedade entre todos e todas, de modo a estreitar e fortalecer a união da classe;
II – defender os direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos associados e das associadas;
III – defender os princípios e garantias do Ministério Público, sua independência e autonomias, funcional e administrativa, bem como os predicamentos, as funções e os meios previstos para o exercício destas;
IV – concorrer para o fortalecimento do Ministério Público;
V – pugnar por remuneração condigna, que assegure a independência dos membros e das membras do Ministério Público do Trabalho;
VI – promover a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses coletivos e individuais dos associados e das associadas, relacionados à atividade profissional, desde que compatíveis com as suas finalidades, independentemente de consentimento assemblear e, na hipótese de defesa de direito singular, mediante autorização do(a) interessado(a);
VII – colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses sociais e no estudo e solução de problemas que se relacionem com o Ministério Público, seus membros e suas membras;
VIII – desenvolver ações nas áreas específicas das funções institucionais do Ministério Público;
IX – promover atividades de pesquisas científica e cultural;
X – realizar cursos e seminários de interesse dos associados e das associadas;
XI – buscar melhores condições previdenciárias e médico-hospitalares para os associados, as associadas e seus(suas) dependentes;
XII – desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Parágrafo único. É vedado à Associação:
- a) manifestar-se em questões partidárias;
- b) patrocinar, por qualquer meio, interesses alheios a seus fins.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 3° Constituem patrimônio da Associação:
I – receitas ordinárias representadas pelas contribuições mensais e joias pagas pelos(as) associados(as) e pelos rendimentos e outros acréscimos patrimoniais decorrentes de investimentos;
II – bens e direitos adquiridos com recursos próprios;
III – doações e legados;
IV – receitas extraordinárias e outros ingressos.
Parágrafo único. A Associação não aceitará doações, legados, vantagens ou benefícios de qualquer natureza, que possam de alguma forma interferir na independência que caracteriza a atuação dos membros e das membras do Ministério Público do Trabalho.
Art. 4° A contribuição do(a) associado(a) corresponderá a 1% (um por cento) da sua remuneração mensal, excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo 1° Na hipótese de óbito de associado(a) efetivo(a), para os fins de reposição do pecúlio de que trata o artigo 11, a mensalidade dos(as) demais associados(as) de igual categoria será recolhida em dobro, em tantos meses quantos forem os(as) falecidos(as).
Parágrafo 2° A contribuição será recolhida em dobro no mês que anteceder o Encontro e o Congresso de âmbito nacional.
Parágrafo 3º Sempre que se verificar a insuficiência de recursos financeiros, será instituído um fundo, do qual somente participarão associados(as) em atividade, destinado especificamente à defesa e à assistência judicial dos(as) atingidos(as) no exercício das funções institucionais, formado por uma contribuição extraordinária, apurada na forma do caput deste artigo.
Parágrafo 4º Ao fundo mencionado no parágrafo anterior reverterão, ainda, 5% (cinco por cento) do valor da indenização obtida em ação patrocinada, com o objetivo ali previsto, pela Associação.
Art. 5° O exercício social iniciar-se-á em 1° de junho e será encerrado em 31 de maio do ano seguinte, quando serão elaborados o balanço e as demonstrações financeiras e orçamentárias.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE ASSOCIADOS E ASSOCIADAS
E DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º São associados e associadas:
I – efetivos(as): os membros e as membras do Ministério Público do Trabalho, em atividade ou aposentados(as), que requeiram, por escrito, a filiação;
II – agregados(as): os(as) pensionistas que requeiram por escrito a filiação, nos 60 (sessenta) dias posteriores ao falecimento dos(as) associados(as) efetivos(as) instituidores(as) das pensões e os(as) membros(as) da magistratura egressos(as) do quinto constitucional destinado ao Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único. A filiação após 30 (trinta) dias da posse e a refiliação dependem do pagamento de joia, no valor das mensalidades correspondentes ao período de não filiação e de afastamento, incidentes sobre a remuneração da data da refiliação, incluídas as mensalidades adicionais do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º.
Art. 7º São deveres dos associados e das associadas pagar pontualmente as contribuições de que trata o artigo 4º deste Estatuto e seus parágrafos, na forma e na extensão ali definidas, e colaborar com a Associação para o alcance de seus objetivos e êxito de seus trabalhos e programas.
Parágrafo único. Os associados e as associadas não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 8° São assegurados aos associados efetivos e às associadas efetivas o direito de voto, a elegibilidade para os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Colégio de Delegados e de Delegadas, e a designação para as delegações e comissões de que trata o inciso VII do artigo 33 deste Estatuto.
Art. 9º Cessa a qualidade de associado(a):
- a) pela demissão, consistente na perda da condição de membro(a) do Ministério Público do Trabalho, de pensionista ou de magistrado(a) egresso(a) do quinto constitucional destinado ao Ministério Público do Trabalho;
- b) a pedido escrito do(a) associado(a), sujeita a refiliação ao disposto no artigo 6º, parágrafo único;
- c) pela exclusão.
Parágrafo 1° Serão apenados(as) com a exclusão o(a) associado(a) cuja conduta se torne incompatível com os objetivos da Associação, bem assim aquele(a) que, sem justo motivo, deixar de cumprir as obrigações estatutárias.
Parágrafo 2° É assegurado a qualquer associado(a) efetivo(a) o direito de representar à Diretoria para o fim definido no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º Recebida a representação, o(a) Presidente(a) da Associação, em 05 (cinco) dias, despachará, admitindo-a ou não, ad referendum da Diretoria.
Parágrafo 4º Admitida a representação, o(a) Presidente(a) designará comissão de sindicância, formada por 02 (dois/duas) associados(as) efetivos(as) e um(a) membro(a) da Diretoria, que a presidirá.
Parágrafo 5º À Comissão mencionada no parágrafo anterior competirá conduzir e instruir o procedimento, encerrando-o com relatório conclusivo, que será submetido à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo 6º Terá o(a) representado(a) amplo direito de defesa, sendo-lhe assegurado:
I – o recebimento de cópia da representação, acompanhada da documentação que a tenha instruído;
II – o oferecimento de resposta e a produção de provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da cópia da representação;
III – a intimação pessoal de todos os atos do procedimento;
IV – a sustentação oral de sua tese perante a Diretoria e, se for o caso, a Assembleia Geral.
Parágrafo 7° A exclusão ficará condicionada à aprovação da maioria absoluta dos(as) presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade em decisão fundamentada.
Parágrafo 8º Da decisão da Assembleia referida no parágrafo anterior, que decretar a exclusão do(a) associado(a), caberá recurso à Assembleia Geral no prazo preclusivo de 08 (oito) dias.
Parágrafo 9º A Assembleia Geral apreciará o recurso para manter ou reformar a decisão que decretou a exclusão do(a) associado(a) por decisão da maioria absoluta dos(as) presentes.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 10 A Associação poderá manter planos de Assistência Previdenciária e apólices coletivas de seguros de vida ou de outra modalidade, firmando convênios, a título gratuito ou oneroso, com o objetivo de beneficiar o quadro de associados e associadas ou viabilizar a realização dos seus fins sociais, desde que existentes as condições exigidas pelas entidades contratadas.
Art. 11 É instituído fundo de pecúlio, correspondente à receita ordinária de um mês, na forma do disposto no parágrafo primeiro do artigo 4° deste Estatuto, destinado, salvo indicação expressa de outros(as) beneficiários(as), ao(à) cônjuge supérstite ou aos(às) herdeiros(as) do(a) associado(a) efetivo(a).
Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento de mais de um(uma) associado(a) efetivo(a) em um mesmo mês, o fundo será dividido em partes iguais entre os(as) respectivos(as) beneficiários(as), sendo complementado nos meses seguintes até o pagamento integral do benefício.
Art. 12 Será assegurada ao(à) associado(a) a livre adesão aos planos de assistência previdenciária e aos convênios firmados pela Associação.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art. 13 São Órgãos da Associação:
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Colégio de Delegados e de Delegadas;
IV – O Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 14 A Assembleia Geral é a reunião dos associados efetivos e das associadas efetivas em pleno gozo de seus direitos sociais, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matérias de interesse da Associação.
Parágrafo único. É permitido ao(à) associado(a) efetivo(a) fazer-se representar por procuração outorgada a outro(a) associado(a) de igual categoria, que satisfaça as condições previstas no caput deste artigo.
Art. 15. A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, no Encontro Nacional e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Art. 16. A Assembleia Geral Ordinária tomará as contas da Diretoria, examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal, deliberando a respeito.
Art. 17 A Assembleia poderá ser convocada:
I – pelo(a) Presidente(a);
II – por 1/3 (um terço) dos(as) integrantes da Diretoria;
III – pelo Conselho Fiscal;
IV – por 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) efetivos(as).
Art. 18. A convocação far-se-á por aviso enviado aos associados efetivos e às associadas efetivas, publicado em jornal de circulação nacional, particular ou oficial.
Parágrafo 1º Os avisos convocatórios mencionarão, sumariamente, a ordem do dia da Assembleia, bem como o local, a data e a hora da sua realização.
Parágrafo 2º A publicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) a 40 (quarenta) dias que anteceder à data designada para a realização da Assembleia.
Parágrafo 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações que, a critério da Diretoria, demandem urgente deliberação, hipótese em que a convocação far-se-á mediante avisos enviados para o endereço eletrônico do(a) associado(a), que deverá mantê-lo atualizado.
Art. 19 Ressalvado o disposto no artigo 22 deste Estatuto, a Assembleia Geral será instalada em primeira convocação, com a presença de metade mais um(a) dos(as) associados(as) efetivos(as), quites com suas obrigações estatutárias, sendo considerados(as) presentes os(as) que estiverem representados(as) nos termos do parágrafo único do artigo 14 deste Estatuto; em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 20 A Assembleia Geral elegerá seu(sua) Presidente(a) e seu(sua) Secretário(a), cabendo a este(a) a redação da correspondente ata e o encaminhamento, nos 05 (cinco) dias seguintes, à Diretoria, para o adequado registro.
Art. 21 As deliberações da Assembleia Geral, ressalvadas as previsões em contrário, serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, os nulos e as abstenções.
Art. 22 Se a Assembleia tiver por objeto a reforma do Estatuto, a destituição de membro(a) da Diretoria ou a extinção da Associação, somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de mais da metade dos(as) associados(as) efetivos(as) quites com suas obrigações estatutárias e com pelo menos 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Seção II
Da Diretoria
Subseção I
Das Eleições
Art. 23 Os associados efetivos e as associadas efetivas, em votação secreta, elegerão por um biênio a Diretoria da Associação, cuja posse ocorrerá na segunda quinzena de maio.
Parágrafo 1º A eleição realizar-se-á na primeira terça feira útil do mês de maio.
Parágrafo 2º Será permitido o voto em trânsito e vedado o por procuração.
Art. 24 Na eleição adotar-se-á o sistema de chapas incindíveis composta de 12 (doze) membros(as), observando-se o disposto no artigo 30 deste Estatuto.
Art. 25 São elegíveis os associados efetivos e as associadas efetivas quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 1º São inelegíveis:
I – o(a) Procurador(a)-Geral do Trabalho;
II – o(a) Vice-Procurador(a)-Geral do Trabalho;
III – o(a) Corregedor(a)-Geral do Trabalho;
IV – os(as) Membros(as) do Conselho Superior e da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho;
V – os(as) exercentes de cargo de confiança, no âmbito do Ministério Público da União, incluindo-se os(as) Procuradores(as)-Chefes(as) das Regionais;
VI – os(as) que se encontrarem no exercício de funções incompatíveis com as de Procurador(a) do Trabalho e/ou que estejam destas afastados(as).
Parágrafo 2º Os(as) mencionados(as) nos incisos do parágrafo anterior poderão candidatar-se desde que se desincompatibilizem no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital previsto no artigo seguinte.
Art. 26 O(a) Presidente(a) fará publicar edital de convocação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da eleição, fixando o calendário eleitoral.
Parágrafo único. O registro das chapas far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias posteriores à data da publicação do edital a que se refere o caput deste artigo, por meio de requerimento, subscrito por todos(as) os(as) candidatos(as) e por 05 (cinco) outros(as) associados(as) efetivos(as), dirigido, mediante protocolo, à Presidência da Comissão Eleitoral.
Subseção II
Da Comissão Eleitoral
Art. 27 A Comissão Eleitoral será composta de 01 (um/uma) membro(a) representante de cada chapa concorrente ao pleito, por esta escolhido(a), e presidida por 01 (um/uma) associado(a) efetivo(a) indicado(a) pelo(a) Presidente(a) da Associação.
Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral serão sempre tomadas por maioria, cabendo ao seu(sua) Presidente(a) o voto de desempate.
Art. 28 À Comissão Eleitoral compete:
I – elaborar as normas procedimentais do pleito, delas dando conhecimento a todos(as) os(as) associados(as) efetivos(as);
II – julgar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da sua apresentação, as impugnações de irregularidades no pleito;
III – presidir e fiscalizar o pleito e nomear subcomissões que a auxiliem nas Procuradorias Regionais e na Procuradoria-Geral;
IV – deferir ou indeferir, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas do respectivo requerimento, o registro de chapa, fundamentando sua decisão;
V – comunicar, em 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, a quem figurar como presidente(a) na chapa, o indeferimento do registro desta;
VI – proceder à apuração dos votos;
VII – proclamar a chapa vencedora.
Art. 29 A votação far-se-á na sede da Associação, na Procuradoria-Geral do Trabalho e nas Procuradorias Regionais do Trabalho, observadas as instruções da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º A apuração será feita, na sede da Associação, proclamando-se eleita a chapa mais votada.
Parágrafo 2º No caso de empate, realizar-se-á nova eleição, na qual concorrerão apenas as chapas entre as quais ele tenha ocorrido, em data que deverá ser fixada, desde logo, no calendário eleitoral previsto no artigo 26 deste Estatuto.
Subseção III
Da composição
Art. 30 A Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, será composta pelos(as) seguintes membros(as):
I – Presidente(a);
II – Vice-Presidente(a);
III – Secretário(a)-Geral;
IV – Diretor(a) Financeiro(a);
V – Diretor(a) de Relações Institucionais;
VI – Diretor(a) de Assuntos Jurídicos;
VII – Diretor(a) de Assuntos Legislativos;
VIII – Diretor(a) Social e de Eventos;
IX – Diretor(a) de Comunicação;
X – Diretor(a) de Assuntos de Aposentados e Aposentadas;
XI – Diretor(a) Cultural e de Assuntos Científicos;
XII – Diretor(a) de Assuntos Corporativos e de Convênios.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância em algum dos cargos, a Diretoria indicará um(a) associado(a) para completar o mandato, ressalvado o previsto no artigo 34.
Subseção IV
Das atribuições
Art. 31 Compete à Diretoria:
I – praticar todos os atos de livre gestão, ressalvada a competência da Assembleia Geral;
II – executar as deliberações da Assembleia Geral;
III – elaborar regimentos internos;
IV – aprovar o orçamento anual e a aplicação de fundos;
V – apresentar ao Conselho Fiscal, semestralmente, balancete e prestar contas no período de 30 (trinta) dias que anteceder o término da gestão;
VI – encaminhar ao Conselho Fiscal, no início de cada exercício financeiro, a previsão orçamentária;
VII – deliberar sobre a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis e demais iniciativas referidas no artigo 2º deste Estatuto;
VIII – convocar Assembleia Geral, respeitado o disposto neste Estatuto;
IX – designar os(as) representantes da Associação na comissão responsável pela confecção da revista do Ministério Público do Trabalho;
X – opinar sobre a constituição de comissões para executar serviços ou realizar estudos de interesse da Associação;
XI – organizar, anualmente, o Encontro Nacional e o Congresso Nacional de Procuradores e Procuradoras do Trabalho;
XII – sanar possíveis omissões deste Estatuto.
Parágrafo único. A Associação manterá publicação destinada à divulgação de suas atividades e à veiculação de notícias aos(às) associados(as) e, com as mesmas finalidades, sítio eletrônico, por meio do qual poderá ser contatada.
Art. 32 A Diretoria reunir-se-á trimestralmente e quando necessário, funcionando com a presença mínima de 05 (cinco) membros(as).
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria e registradas em ata, cabendo ao(à) Presidente(a) voto de desempate.
Art. 33 Compete ao(à) Presidente(a):
I – representar a Associação em Juízo, ativa e passivamente, e nos atos da vida civil;
II – convocar Assembleia Geral;
III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – convocar o Colégio de Delegados e de Delegadas;
V – convocar os(as) interessados(as) em integrar o Conselho Fiscal, nos 05 (cinco) dias posteriores à posse, fixando prazo razoável para inscrição, e encaminhar a relação dos(as) inscritos(as) aos Delegados e às Delegadas, imediatamente após a eleição destes(as);
VI – apresentar relatório anual e, ao término do seu mandato, relatório geral, enviando cópia aos Delegados e às Delegadas;
VII – constituir delegações e comissões para assuntos e estudos de relevante interesse da Associação;
VIII – assinar, com o(a) Diretor(a) Financeiro(a), cheques e ordens de pagamento;
IX – manter os associados e as associadas informados(as) dos pareceres exarados pelo Conselho Fiscal;
X – aprovar inscrições de associados e associadas;
XI – encaminhar às instâncias competentes os anteprojetos de lei de que trata o artigo 39 deste Estatuto, se aprovados;
XII – expedir circulares, avisos, instruções e resoluções;
XIII – admitir e dispensar empregados(as);
XIV – praticar todos os demais atos de gestão.
Parágrafo único. O(A) Presidente(a) poderá delegar, temporária e excepcionalmente, a qualquer membro(a) da Diretoria, as atribuições previstas nos incisos III, IV, V, VI, IX, X, XII e XIII.
Art. 34 Ao(à) Vice-Presidente(a) incumbe suceder o(a) Presidente(a) e substituí-lo(a) nos seus impedimentos e afastamentos, auxiliá-lo(a) na representação associativa e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas, na forma do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 35 Compete ao(à) Secretário(a)-Geral:
I – organizar, supervisionar e executar os trabalhos da Secretaria;
II – redigir as atas das reuniões da Diretoria, assinando-as e colhendo, em lista própria, as assinaturas dos(as) presentes;
III – realizar as medidas necessárias para as convocações da Diretoria e da Assembleia Geral, determinadas pelo(a) Presidente(a);
IV – colaborar com o(a) Presidente(a) na expedição de avisos, convocações e correspondências;
V – ter sob sua guarda todos os documentos, livros e papéis afetos à Secretaria.
Art. 36 Ao(À) Diretor(a) Financeiro(a) compete:
I – arrecadar as contribuições dos(as) associados(as) e demais rendas e depositá-las em estabelecimento de crédito em nome da Associação;
II – assinar, com o(a) Presidente(a), cheques e ordens de pagamento e movimentar as contas;
III – efetuar os pagamentos autorizados pelo(a) Presidente(a);
IV – elaborar balancetes mensais e balanço anual;
V – apresentar à Diretoria previsão orçamentária.
Art. 37 Ao(À) Diretor(a) de Relações Institucionais, ouvida a Diretoria, compete desenvolver iniciativas que aproximem a Associação das demais entidades da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos.
Art. 38 Ao(À) Diretor(a) de Assuntos Jurídicos compete coordenar as ações de interesse dos(as) associados(as), após deliberação da Diretoria, e acompanhá-las em juízo, prestando informações.
Art. 39 Ao(À) Diretor(a) de Assuntos Legislativos compete coordenar comissões destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse do Ministério Público do Trabalho, submetendo-os à Diretoria, bem como acompanhar a tramitação de todos os projetos de lei que afetem aquela Instituição ou seus membros e suas membras.
Art. 40 Ao(À) Diretor(a) Social e de Eventos compete coordenar a realização do Encontro Nacional, congressos, seminários e atividades sociais promovidos pela Associação, visando à permanente integração dos associados e das associadas, fazendo-o em conjunto com o(a) Diretor(a) Cultural e de Assuntos Científicos nas atividades de natureza cultural-científica.
Art. 41 Ao(À) Diretor(a) de Comunicação compete:
I – coordenar o contato com a imprensa e demais atividades de relações públicas em nome da Associação;
II – responder pela edição final das publicações da Associação;
III – promover a devida repercussão de pronunciamentos e atuações da Diretoria, dos demais órgãos da Associação e dos(as) associados(as);
IV – divulgar informações e notícias de interesse dos associados e associadas.
Art. 41-A Ao(À) Diretor(a) de Assuntos de Aposentados e Aposentadas compete representar os interesses específicos dos associados aposentados, das associadas aposentadas e dos(as) pensionistas perante a entidade, bem como promover a integração desses(as) com os(as) demais associados e associadas.
Art. 41-B Ao(À) Diretor(a) Cultural e de Assuntos Científicos compete propor, coordenar ou organizar congressos, seminários, cursos, conferências, publicações de trabalhos jurídicos e estudos científicos, estimulando o intercâmbio com a Escola Superior do Ministério Público da União e com outras entidades de natureza cultural-científica.
Art. 41-C Ao(À) Diretor(a) de Assuntos Corporativos e de Convênios compete implantar programas de saúde, previdência e assistência privada e promover, acompanhar e propor convênios de interesse dos associados e associadas.
Seção III
Do Colégio de Delegados e de Delegadas
Art. 42 O Colégio de Delegados e de Delegadas é constituído por 01 (um/uma) associado(a) efetivo(a), eleito(a) em cada Procuradoria Regional e na Procuradoria-Geral, e por 01 (um/uma) representante dos(as) associados(as) efetivos(as) aposentados(as), por estes(as) escolhido(a), observando-se o disposto no artigo 25 deste Estatuto.
Parágrafo 1º A eleição ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da posse da Diretoria, para mandato que vigorará até a escolha dos(as) novos(as) Delegados(as).
Parágrafo 2º O(a) eleito(a) indicará quem o(a) substituirá nos seus impedimentos e afastamentos, ressalvado o disposto no artigo 43 deste Estatuto.
Parágrafo 3º O Colégio reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano, mediante convocação do(a) Presidente(a) da Associação ou de 2/3 (dois terços) dos(as) seus(suas) integrantes.
Parágrafo 4º Das reuniões do Colégio de Delegados e de Delegadas serão lavradas atas que deverão ser encaminhadas, nos 05 (cinco) dias subsequentes, pelo seu(sua) Presidente(a), à Diretoria, para o adequado registro.
Parágrafo 5º Compete ao Colégio de Delegados e de Delegadas:
I – eleger, entre os(as) que o integram, seu(sua) Presidente(a);
II – eleger, entre os(as) associados(as) efetivos(as), o Conselho Fiscal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da posse da Diretoria, após o cumprimento do disposto no inciso V do artigo 33 deste Estatuto;
III – pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido e discutir matéria sujeita à deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo 6º Compete aos Delegados e às Delegadas:
I – oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da Associação, quando promovidos na Procuradoria em que lotados(as);
II – comunicar-se com a Diretoria, promovendo eventos culturais e de interesse dos associados e associadas, visando à consecução das finalidades previstas no artigo 2º deste Estatuto.
Art. 43 O(a) Delegado(a) poderá ser destituído(a) a qualquer tempo, em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções, por iniciativa e deliberação da maioria dos(as) associados(as) efetivos(as) da Procuradoria em que lotado(a) ou dos(as) aposentados(as), quando representante destes(as), procedendo-se, no mesmo ato, à escolha do(a) sucessor(a), que completará o mandato em curso.
Art. 44 A reunião do Colégio de Delegados e de Delegadas, destinada à eleição do(a) seu(sua) Presidente(a), do Conselho Fiscal e dos(as) respectivos(as) suplentes, será comunicada, pela Diretoria, aos associados efetivos e às associadas efetivas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 45 O Conselho Fiscal, com mandato de 02 (dois) anos, compõe-se de 03 (três) membros(as) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos(as) pelo Colégio de Delegados e de Delegadas entre os(as) associados(as) efetivos(as), observando-se o disposto no artigo 25 deste Estatuto.
Art. 46 Compete ao Conselho Fiscal:
I – eleger, entre os(as) que o integram, o(a) seu(sua) Presidente(a);
II – examinar, a qualquer tempo, e obrigatoriamente de 06 (seis) em 06 (seis) meses, os livros, balancetes e contas da Associação, sua situação patrimonial e financeira, submetendo parecer circunstanciado à Diretoria;
III – pronunciar-se sobre a previsão orçamentária;
IV – apontar possíveis irregularidades à Diretoria e ao Colégio de Delegados e de Delegadas, sugerindo as medidas necessárias;
V – apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as operações sociais de cada ano, tomando por base o balanço, o inventário, as demonstrações financeiras ou qualquer outro documento relacionado com a prestação de contas da Diretoria.
Art. 47 O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, ao fim de cada trimestre, por convocação de qualquer dos(as) seus(suas) membros(as), por meio de correspondência enviada aos(às) demais Conselheiros(as), com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, na qual deverá ser indicada a respectiva pauta;
II – extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus(suas) membros(as) ou do(a) Presidente(a) da Associação, mediante correspondência enviada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a todos(as) os(as) Conselheiros(as), na qual deverá ser indicada a respectiva pauta.
Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas, posteriormente compiladas no correspondente Livro de Atas.
Art. 48 Os(as) titulares do Conselho Fiscal serão substituídos(as), nas suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em casos de vacância, pelos(as) suplentes, sem quaisquer formalidades. Na falta de suplente, o Colégio de Delegados e de Delegadas indicará um(uma) associado(a) efetivo(a) para a substituição.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 Os cargos e funções criados pelo presente Estatuto serão ocupados pelos(as) atuais Diretores(as) suplentes, conforme deliberação da Diretoria.
Art. 50 O presente Estatuto poderá ser emendado mediante proposta da Diretoria ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos(as) associados(as) efetivos(as) quites com suas obrigações estatutárias, observando-se o disposto no artigo 22 deste Estatuto.
Parágrafo único. Não será admitida proposta de emenda tendente a modificar as finalidades da Associação.
Art. 51 A Associação somente poderá ser dissolvida mediante deliberação em Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim.
Parágrafo 1º A dissolução ficará condicionada à aprovação por maioria absoluta dos associados efetivos e das associadas efetivas quites com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo 2º Dissolvida a Associação e liquidado seu passivo, o patrimônio social remanescente será destinado a instituição federal de fins idênticos ou semelhantes, por decisão da Assembleia Geral de que trata este artigo.
Parágrafo 3º Antes da destinação do remanescente do patrimônio líquido referida no parágrafo anterior, os associados e as associadas receberão, em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, de forma proporcional ao remanescente líquido existente.
Art. 52 O presente Estatuto entra em vigor na data do seu registro no Órgão competente.
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, alterações estatutárias também entram em vigor na data do seu registro no Órgão competente.
Art. 53 Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA
Presidente/Vice-Presidenta