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ANPT divulga nota pública

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota pública onde manifesta sua irresignação em face de inverdades dirigidas à atuação de dois procuradores do Trabalho que, no regular e legítimo exercício de suas atribuições constitucionais, conduziram investigação e ajuizaram Ação Civil Pública com o objetivo de combater fraudes trabalhistas constatadas em escritório de advocacia com sede em Recife (PE). Confira a íntegra da nota:
NOTA PÚBLICA

Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho de todo o país, vem a público manifestar, por meio da presente NOTA PÚBLICA, sua irresignação em face de inverdades dirigidas à atuação dos Associados Vanessa Patriota da Fonseca e Leonardo Osório de Miranda, notadamente da primeira, que, no regular e legítimo exercício de suas atribuições constitucionais, conduziu investigação e ajuizou Ação Civil Pública tendo por escopo o combate a fraudes trabalhistas constatadas por Sua Excelência no âmbito de escritório de advocacia com sede em Recife-PE.

A Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, com atuação no Estado de Pernambuco, recebeu denúncia por meio da qual se noticiava que o escritório de advocacia denominado ROCHA, MARINHO E SALES ADVOGADOS ASSOCIADOS, dentre outras irregularidades, praticaria simulação fraudulenta consubstanciada na inserção de advogados empregados no seu contrato social com o objetivo de mascarar típica relação empregatícia.

No curso da tramitação do Inquérito Civil Público instaurado para apurar o que fora denunciado, a Procuradora do Trabalho Vanessa Patriota da Fonseca, juntamente com o Procurador do Trabalho Leonardo Osório de Miranda, ambos Associados da ANPT, realizara inspeção no referido escritório de advocacia, ocasião em que foram colhidos depoimentos de vários estagiários (havia relato, na denúncia, de que o escritório também mascarava relações de emprego sob o simulacro de estágio) e advogados, dentre outras diligências, já se notificando o representante legal do investigado a comparecer a audiência que seria realizada na sede do Ministério Público do Trabalho, munido de documentos que foram devida e detalhadamente especificados na notificação respectiva.

Ante os fatos constatados pela Procuradora do Trabalho oficiante no curso das investigações (advogados subscreviam “contratos de associação”, mas percebiam remuneração fixa mensal, precisavam cumprir metas de produtividade e tarefas estipuladas pelo escritório, prestavam contas diariamente do trabalho produzido, tinham supervisão, passavam por avaliações periódicas de desempenho, dentre outras constatações), e tendo se alcançado o convencimento de que haveria fraude trabalhista a ser combatida, sem que o escritório investigado tenha aceitado a proposta de regularização de sua conduta ainda no âmbito administrativo, haja vista ter concordado em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apenas em relação às irregularidades envolvendo os estagiários, outra alternativa não restou à referida Procuradora senão ajuizar a necessária e competente Ação Civil Pública, tendo por escopo a regularização da situação por ela constatada, com o pedido de condenação no sentido de se efetuar o registro de trabalho de todos os advogados ilicitamente contratados como supostos “associados”, com todas as consequências daí advindas, além do pagamento de indenização por danos morais coletivos, dotada de caráter não apenas sancionatório mas, acima de tudo, pedagógico.

A partir do ajuizamento de tal ação, contudo – que, não custa lembrar, deu-se no exercício de múnus conferido aos Membros do Ministério Público pela própria Constituição Federal e diversos outros dispositivos legais em vigor –, o escritório réu, ao invés de, como seria de se esperar, buscar defender-se das irregularidades que lhe são imputadas pelo Ministério Público após um sério trabalho de investigação, passou a lançar inverdades em face da atuação da Procuradora do Trabalho oficiante, alegando que ela, juntamente com o também Procurador do Trabalho Leonardo Osório, teria “invadido” o escritório de advocacia, o que afrontaria prerrogativas dos advogados, bem como que as provas obtidas a partir de tais diligências investigatórias seria ilícitas, o que conduziria, inclusive, ao reconhecimento de ter agido o Ministério Público como “litigante de má-fé”.

Aliado a tudo isso, a seccional pernambucana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ainda apresentou requerimento nos autos da Ação Civil Pública por meio do qual pleiteou o seu ingresso no feito na condição de “assistente simples”, a fim de “defender as prerrogativas da sociedade advogados” demandada naqueles autos, as quais, segundo alega a OAB, teriam sido afrontadas no caso concreto, inclusive “realizando buscas de documentos e provas obtidas de forma ilícita”.

Não é essa, contudo, a realidade.

Na verdade, os Procuradores do Trabalho, no curso da diligência já referida, compareceram ao escritório, apresentando-se devidamente na recepção e, em seguida, ao seu responsável, Dr. Reginaldo Márcil Alecrim Moitinho, e, lá estando, solicitaram esclarecimentos acerca do total de advogados e de estagiários, dentre outras informações reputadas relevantes, esclareceram que precisavam entrevistar tais profissionais, o que fizeram também da forma devida, e apresentaram a notificação para comparecimento, em data futura, em audiência que se realizaria na sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, inclusive com relação de documentos que deveriam vir a ser apresentados pelo então investigado, conforme requisição prévia e regularmente elaborada.

Não custa lembrar que a inspeção realizada, nos termos do inciso V do art. 8º da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), consiste em diligência adotada com frequência no curso de investigações conduzidas pelo Parquet laboral, o que se faz, quando necessário, para apurar in loco, na sede do empregador, as denúncias de irregularidades ao ordenamento jurídico trabalhista, até para que se possa constatar, com maior segurança, a veracidade ou não dos fatos denunciados.

Não há de se alegar, ademais, que teria havido violação ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, segundo o qual “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Ora, em momento algum se discutiu ou se ignorou a relevância da nobilíssima atividade advocatícia. Muito pelo contrário. O que se fez foi averiguar denúncia de irregularidades que viriam, possivelmente, vitimando um número significativo de advogados, que, conquanto fossem efetivos empregados, com configuração de todos os requisitos inerentes à relação empregatícia, teriam tal relação mascarada por meio de conduta fraudulenta.

Por outro lado, não se olvida que os Membros do Ministério Público do Trabalho não compareceram ao escritório de advocacia para apreender documentos de clientes ou para investigar a atuação desempenhada no bojo das causas defendidas pelos advogados que ali atuam, mas para, isto sim, investigar – no exercício de sua competência constitucional, não custa repetir – a atividade empresarial do referido escritório e a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados ali porventura existentes, ainda que tal situação não fosse reconhecida formalmente (o que, aliás, era justamente o objeto da investigação).

Como disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que é mencionado na manifestação apresentada pela OAB-PE nos já referidos autos e pelo próprio escritório réu, a inviolabilidade do local de trabalho do advogado diz respeito, por óbvio, ao exercício da advocacia e não ao desenvolvimento da relação de emprego ali constatada, nem muito menos para favorecer o acobertamento de fraudes trabalhistas eventualmente verificadas no curso da atividade empresarial do escritório.

Por todas essas razões, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) vem a público manifestar seu apoio à séria e escorreita atuação dos Associados Vanessa Patriota da Fonseca e Leonardo Osório de Miranda, os quais, no legítimo exercício de suas relevantes atribuições institucionais, buscaram, como lhes determina o ordenamento jurídico, investigar a fundo denúncias de graves irregularidades trabalhistas, com potencial lesivo envolvendo um grande número de profissionais, sem que, para isso, tenham os referidos Procuradores afrontado, em momento algum, a legislação atinente à espécie, ao contrário do que vem, em dissonância com a realidade fática, sendo divulgado nos autos da Ação Civil Pública n. 01754-95.2011.5.06.0003 pela parte demandada e pela OAB-PE, bem como junto à comunidade jurídica e à sociedade pernambucanas, em relação ao que, ressalte-se, serão adotadas todas as providências pertinentes tendo por escopo o resguardo da honra dos referidos Associados, em todas as esferas cabíveis, inclusive no âmbito penal, haja vista os fatos que vêm sendo inveridicamente divulgados tipificarem, ao menos em tese, o crime de abuso de autoridade, de modo a configurar a calúnia da qual vêm sendo vítimas os Procuradores do Trabalho supramencionados.

SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Presidente

CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA
Vice-Presidente

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