A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nesta quarta-feira (11/01) nota pública por meio da qual a entidade manifesta-se acerca do teor de nota técnica emitida pela Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego. No documento, segundo a Associação, se vêem contidos lamentáveis e equivocados argumentos acerca da atuação de membros do Ministério Público do Trabalho.
Ainda no sentido de defender as prerrogativas dos membros do MPT, a ANPT enviou ofícios, com teor semelhante ao da nota pública, ao ministro de Estado do Trabalho e Emprego, Paulo Roberto dos Santos Pinto, e à Secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque, manifestando o posicionamento da entidade acerca do teor da nota técnica, bem como pleiteando a sua imediata revogação, sob pena de, mantido o quadro de violação e desrespeito às prerrogativas e às atribuições do MPT, virem a ser adotadas todas as medidas pertinentes, em especial aquelas alusivas à apuração de responsabilidade nas esferas penal e de improbidade administrativa.
Confira abaixo a nota pública.
NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os Membros do Ministério Público do Trabalho de todo o país, vem a público manifestar-se acerca do teor da Nota Técnica nº 093/2011/CORREG/SE/MTE, emitida pela Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego, subscrita pelo corregedor substituto, Sr. José Adelar Cuty da Silva, e aprovada pelo corregedor, Sr. Ivando Pinto da Silva.
Causa estranheza a esta Associação que autoridades integrantes da cúpula de tão relevante instituição, como é o Ministério do Trabalho e Emprego, prestem-se à subscrição de texto no qual se veem contidos tão lamentáveis e equivocados argumentos, os quais, inclusive, vão de encontro aos ditames da legislação pátria.
Sem adentrar nas discussões atinentes ao caso concreto de que trata a nota mencionada, repudia a ANPT as alegações questionadoras e críticas à atuação dos Membros do Ministério Público do Trabalho que, no legítimo exercício de suas relevantes atribuições legal e constitucionalmente previstas, REQUISITAM a realização de ações fiscais por parte daqueles que são justamente responsáveis pela Fiscalização do Trabalho.
Não há, portanto, como se dar qualquer guarida às alegações apresentadas no sentido de que seria o próprio Procurador do Trabalho que deveria fiscalizar o cumprimento de Termos de Ajuste de Conduta (TACs) ao invés de remeter a incumbência aos auditores-fiscais do trabalho, uma vez que estes já teriam outras prioridades.
Oportuno lembrar que a legislação pátria é clara quando prescreve, no § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), que a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.
Não se olvida, ademais, que a própria Constituição Federal, no inciso VIII do art. 129, prevê como função institucional do Ministério Público, dentre várias outras, requisitar diligências investigatórias, sendo de se frisar que tais requisições, ao contrário do que, erroneamente, busca fazer parecer a já referida nota técnica, não se limitam a meros pedidos, solicitações ou algo equivalente, razão pela qual a sua inobservância leva à responsabilização até mesmo na esfera penal, de maneira que não pode o agente imbuído da fiscalização simplesmente decidir o que vai ou não cumprir, ou fazer qualquer juízo de valor ou de prioridade sobre a REQUISIÇÃO, sob pena da tipificação de crime.
A propósito, tendo em vista o entendimento esposado no PARECER/CONJUR/MTE Nº 059/2009 , devidamente aprovado pelo órgão competente do MTE e amplamente divulgado no âmbito da Inspeção do Trabalho, sobrepairando, evidentemente, acima da canhestra manifestação contida na aludida Nota Técnica, eventual conduta que insistir no descumprimento ou no retardamento das requisições do MPT, além da franca insubordinação contra as determinações dos órgãos superiores do Ministério, configurará o crime de prevaricação, entre outros eventuais delitos.
Importante frisar, ainda, que esse tipo de conduta aqui referida pode vir a configurar improbidade administrativa, tendo sido, aliás, exatamente este o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial nº 1.116.964 PI (2008/0250032-0), da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em cujo julgamento restou assentado, expressamente, que o agente público que deixa de responder sem justificativa e em tempo hábil a requisições originárias do Ministério Público comete ato de improbidade administrativa, inclusive com menção ao fato de que tal situação manifesta uma falta de razoabilidade sem tamanho, mesmo levando em consideração a distância e o eventual mal-aparelhamento das unidades administrativas. Nesse mesmo sentido, aliás, há diversos outros precedentes, sendo de se mencionar, a título ilustrativo, o processo 1.0433.05.145377-0/001(1), do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos quais se reconheceu que a recusa reiterada em atender às requisições do Ministério Público implica em lesão a princípios administrativos, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/92, e, por conseguinte, configura improbidade administrativa.
Temerário, pois, para dizer o mínimo, que um ato emanado da Corregedoria de um órgão público possa vir a conduzir servidores públicos federais a, caso equivocadamente venham a tomar por base as alegações também equivocadas ali contidas, virem a descumprir a legislação, como se uma Lei Complementar, outros diplomas legais e até mesmo a Carta Magna pudessem ser simplesmente ignorados e descumpridos levando-se em conta o entendimento de determinadas autoridades administrativas.
As críticas apresentadas à celebração de Termos de Ajuste de Conduta (TACs) por parte dos Procuradores do Trabalho alegando que se estaria a tratar de uma postura unilateral, ou um suposto receio de enfrentar o processo dialético na Justiça do Trabalho, que, na visão do subscritor da nota, seria alcançado por meio da devida ação civil pública não merecem maiores comentários, até porque demonstram, com todo o respeito, desconhecimento básico do instituto, que é expressamente previsto na própria Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), mais especificamente em seu art. 5º, § 6º, como legítimo substituto do ajuizamento da ação, não se podendo deixar de considerar que o Termo é discutido pelas partes, de maneira que, nem de longe, pode ser tido como unilateral, até porque ninguém é obrigado a subscrevê-lo, hipótese na qual, não se obtendo uma solução consensual, ou seja, não se comprometendo os infratores a solucionarem as irregularidades constatadas pelo Ministério Público, passa a discussão a ser travada no âmbito do Poder Judiciário.
Não se pode admitir, ademais, a despropositada e inverídica alegação de que o TAC resultaria de uma certa pressão por parte de Procuradores do Trabalho, notadamente porque, além de não espelhar, nem de muito longe, a prática adotada pelos Membros do Ministério Público do Trabalho, ainda insinua a existência de supostas condutas ilícitas e até mesmo tipificadas penalmente que, supostamente, seriam cometidas por Membros do Parquet laboral, tais como abuso de autoridade e/ou coação, o que, evidentemente, distancia-se da realidade.
Pugna-se, portanto, por uma atuação mais responsável daqueles que, na condição de corregedores de determinado órgão, ao invés de se preocuparem em exercer a contento os seus misteres, arvoram-se no suposto, porém inexistente, direito de lançar alegações genéricas e desprovidas de fundamentos contra agentes políticos que exercem suas funções de maneira exemplar.
Por outro lado, alegações apresentadas no sentido de que se deve reconhecer que ele [o TAC] acaba desviando auditores-fiscais do trabalho de outras atividades mais prioritárias merecem todo o repúdio não apenas da ANPT, mas, acima de tudo, de toda a sociedade, haja vista desconsiderarem todo o ganho social que é obtido pela atuação do Ministério Público, que, agindo no plano coletivo, tanto por meio do ajuizamento de ações quanto, também, por meio da celebração de TACs, obtém resultados inquestionavelmente relevantes e de grande repercussão, muitas vezes alcançando melhorias para vários milhares de trabalhadores com uma só medida.
E não se venha alegar, como o faz a nota técnica aqui questionada, que a requisição de fiscalização quanto ao cumprimento de TACs estaria interferindo nas competências dos Ministros de Estado previstas na Constituição Federal, já que a administração superior do Ministério do Trabalho e Emprego traria uma série de orientações a serem observadas e isso estaria sendo desvirtuado pelos pedidos (sic) leia-se: REQUISIÇÕES dos Procuradores do Trabalho de todo o país. Ora, dizer isso seria o mesmo que alegar que, ante normas internas traçadas pela cúpula do Ministério da Justiça, o Ministério Público Federal não poderia requisitar diligências à Polícia Federal, ou que, em decorrência de diretrizes seguidas tomando por base orientações da Secretaria de Segurança Pública de determinada unidade federativa, a Polícia Civil não teria mais de cumprir as requisições emanadas do Ministério Público Estadual. Seria admitir que as normas subalternas de Ministros de Estado pudessem restringir, modificar ou revogar as prerrogativas, atribuições e competências definidas na Constituição e na Lei Complementar n. 75/1993. Todos os casos mencionados à guisa de ilustração, por óbvio, mostram-se absurdos, assim como também se dá em relação à indiscutível necessidade de serem cumpridas, por parte da Fiscalização do Trabalho, as requisições do Ministério Público do Trabalho.
Nesse sentido, aliás, oportuno o ensinamento do Ministro Ives Gandra Martins, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em artigo intitulado A importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista (2001), quando aduz que para a verificação do cumprimento ou descumprimento do termo de compromisso, o Ministério Público conta com a fiscalização do trabalho, levada a cabo pelo Ministério do Trabalho, através de suas Delegacias Regionais [artigo anterior à alteração da nomenclatura]. Assim, da mesma forma que o MP Federal conta com a Polícia Federal e os MPs Estaduais contam com as Polícias Civis como auxiliares na investigação, o MP do Trabalho tem na Fiscalização do Trabalho a colaboração necessária para a investigação sobre a ocorrência da lesão e sobre o cumprimento do termo de ajuste de conduta firmado.
Por fim, esta Associação prefere não se pronunciar de maneira mais detida acerca da alegação de que as divulgações midiáticas das ações do Ministério Público do Trabalho levadas a efeito dentro dos Gabinetes raras vezes e são raríssimas mesmo aludem ao trabalho realizado dentro das empresas pelos auditores-fiscais do trabalho, de modo que até mesmo o reconhecimento institucional da atuação da Inspeção do Trabalho na formulação do TAC é mitigado perante a população. Ora, como se não bastasse o despropósito da afirmação apresentada, está ela a demonstrar um sentimento que preferimos não rotular e, pelo que leva a crer, justificaria, supostamente, toda a revolta que o subscritor da nota teria em relação à fiscalização dos TACs, já que não haveria reconhecimento institucional ou midiático, tipo de pensamento, frise-se, que, porque contrário ao princípio republicano, está bem distante do que se espera de agentes públicos, além do que o descumprimento da legislação não pode, por óbvio, ser justificado por meras vaidades pessoais, revanchismo ou outros sentimentos menos nobres.
Ante todas essas razões, a ANPT, conquanto faça questão de ressaltar, expressamente, a relevância do trabalho desenvolvido por auditores-fiscais do trabalho em todo o país, que contribui de maneira significativa para a melhoria das condições laborais e para o combate das mais diversas irregularidades trabalhistas constatadas cotidianamente, bem como a inegável importância da histórica parceria existente entre o Ministério Público do Trabalho e a Fiscalização do Trabalho, haja vista ambas as instituições terem inúmeros objetivos comuns, consubstanciados, à guisa de síntese, na defesa dos direitos sociais, não poderia esta Associação, por outro lado, deixar de se manifestar acerca de posicionamento que, tem-se certeza, apresenta-se isolado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, mas, dada sua origem (Corregedoria) e a forma adotada (Nota Técnica), merece, em diversos de seus pontos, as devidas e necessárias considerações, a fim de se evitar desrespeito às prerrogativas dos Membros do Ministério Público do Trabalho e, por conseguinte, inobservância aos ditames legais e constitucionais, de maneira que deve se dar a imediata revogação da referida Nota Técnica, dando-se prevalência ao PARECER/CONJUR/MTE Nº 059/2009, sob pena de, mantido o quadro de violação e desrespeito às prerrogativas e às atribuições do MPT, virem a ser adotadas todas as medidas pertinentes, em especial aquelas alusivas à apuração de responsabilidade nas esferas penal e de improbidade administrativa.
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Presidente
CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA
Vice-Presidente