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ANPT divulga nota pública sobre cassação de licença  para exercício de mandato classista de juíza

ANPT divulga nota pública sobre cassação de licença  para exercício de mandato classista de juíza

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota pública nesta sexta-feira, 19/07, na qual manifesta a insatisfação causada pela decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que propôs a cassação da licença concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região à Juíza do Trabalho  Valdete Souto Severo, para o exercício da presidência da Associação de Juízes para a Democracia (ADJ).

Confira abaixo a íntegra da nota:

 

NOTA PÚBLICA

 

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, entidade representativa dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar  a insatisfação causada pela decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que propôs a cassação da licença concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região à Juíza do Trabalho  Valdete Souto Severo, para o exercício da presidência da Associação de Juízes para a Democracia – ADJ, além da apuração da conduta de desembargadores do Tribunal, pela concessão da aludida licença, sob alegada natureza política da atuação associativa.

 

Preocupa sobremaneira a atuação revisional do Tribunal de Contas sobre o mérito administrativo do ato emanado do TRT no exercício de sua autonomia administrativa, em face da competência privativa que a Constituição da República lhe confere para “conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados” (CF/1988, art. 96, I, f).

 

Não se insere nas atribuições da Corte de Contas, inscritas no art. 71 da Constituição, o controle da natureza da atividade associativa desenvolvida pela magistrada. Sua licença constitui ato administrativo emanado de órgão do Poder Judiciário, cujo controle meritório compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça (CF/1988, art. 103-B, § 4º), submetido, em último plano, ao crivo do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 101, I, r).

 

A atitude do Tribunal de Contas, no caso, pelo caráter destoante de suas atribuições, submete a dúvida justificável a higidez republicana da motivação, pondo em risco a integridade institucional do Poder Judiciário e a liberdade de expressão de seus membros.

 

Nesse sentido, a decisão constitui perigoso precedente contra o qual ora se manifesta a ANPT, em sua histórica defesa pelo acatamento às prerrogativas institucionais e pelo respeito às liberdades constitucionais.

 


Brasília/DF, 19 de julho de 2019.

 

Ângelo Fabiano Farias da Costa

Presidente

 

Helder Santos Amorim

Vice-Presidente

 

 

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