A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) formalizou nesta quarta-feira, 6/08, no Supremo Tribunal Federal (STF), seu pedido de ingresso como amicus curiae no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 713211/DF. O recurso discute a terceirização de atividade-fim sob a ótica de uma suposta necessidade de liberdade de contratação, tendo em vista alegada ausência de legislação sobre a matéria, e está sob a relatoria do ministro Luiz Fux.
No ARE 713211, a empresa Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
Na petição protocolizada hoje, a Associação ressalta a atuação institucional dos procuradores do Trabalho no combate às fraudes trabalhistas levadas por meio da terceirização de atividade-fim, assim como o preocupante impacto social da terceirização, nefasto sob diversos aspectos. Ressalta, ainda, com base em dados de pesquisas científicas, que os terceirizados laboram maior quantidade de horas, percebem menor remuneração e estão expostos a número significativamente superior de acidentes de trabalho, inclusive fatais.
A Associação sustenta, ainda, que são imensuráveis os prejuízos de uma decisão do STF que dê provimento ao recurso extraordinário sob apreço, podendo, segundo ela, tornar sem eficácia uma série de direitos sociais fundamentais consolidados pela estrutura constitucional de 1988, bem como impor intolerável retrocesso nas garantias trabalhistas consolidadas ao longo do último século no Brasil.
A ANPT tece amplas considerações quanto à questão relativa à terceirização e à organização coletiva dos trabalhadores, as implicações do fenômeno da terceirização no sistema previdenciário brasileiro, além de demonstrar, juridicamente, a infraconstitucionalidade da discussão contida no tema sob o qual se reconheceu, por maioria, a repercussão geral, além da inexistência de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Apresenta também manifestação explícita sobre o princípio protetivo e a tutela do contrato de trabalho, e destaca a necessidade de observância aos ditames do art. 7º da Constituição, bem como discorre sobre o valor social da livre iniciativa e a necessidade de a liberdade econômica ser considerada como forma de efetivar direitos sociais e fundamentais, sem olvidar o fato de a terceirização da atividade-fim servir de instrumento que frustra a função social da empresa. Foram inseridos, ainda, diversos e fundamentados argumentos concernentes à terceirização trabalhista no direito comparado e no direito internacional.
De acordo com o presidente da ANPT, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, a entidade, que representa os membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, não tinha como deixar de consignar, formal e expressamente, sua posição quanto a essa relevantíssima questão que se encontra atualmente em discussão no âmbito da Suprema Corte, mormente quando se observa o que significa em termos de precarização, sob os mais variados aspectos, a possibilidade de ampliação das hipóteses de terceirização, sem qualquer limitação, de maneira a contrariar, flagrantemente, os direitos sociais insculpidos pela Carta Política da República, que não podem ser simplesmente olvidados. Ainda segundo ele, essa ampliação desmedida das possibilidades de terceirização levaria a um inegável, incompreensível e injustificável retrocesso social, com o qual não podemos compactuar, sob qualquer fundamento, num cenário que leve em consideração o tão propalado patamar civilizatório que teria sido pretensamente atingido pela sociedade hodierna, destacou Azevedo Lima.
Foto1: Poder online