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ANPT pede derrubada de veto presidencial que restringe benefício do auxílio emergencial

ANPT pede derrubada de veto presidencial que restringe benefício do auxílio emergencial

 

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nesta segunda-feira (18) nota pública na qual se manifesta contraria ao veto presidencial oposto à especificação do rol de beneficiários do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020. Para a entidade, o veto significa uma afronta a Constituição da República e, portanto, deve ser derrubado pelo Congresso Nacional.

 

“Nada justifica, em um Estado que há de se pautar pela inclusão social, o veto à tentativa de ampliação do alcance originário da lei por supostamente não ser exauriente, sobretudo quando, como não se pode ignorar, seria dado ao Chefe do Poder Executivo, em vez de cercear a iniciativa do Legislativo, supri-la por outra posterior com semelhante objeto”, afirma trecho da nota.

 

No documento, a ANPT afirma também que o veto desprestigia iniciativa parlamentar absolutamente consentânea com fundamentos e propósitos constitucionais e constitui flagrante demonstração de insensibilidade social e poderá comprometer a integridade da União.

 

Vale lembrar que o Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei nº 873/2020, aprovou, no dia 22 de abril, a expressa ampliação do alcance do auxílio emergencial a, por exemplo, catadores de material reciclável, motoristas e entregadores de aplicativos, taxistas, pescadores artesanais, agricultores familiares, marisqueiros, babás, diaristas, garçons, vendedores autônomos, extrativistas, assentados da reforma agrária, artesãos, artistas, guias de turismo, cabeleireiros e manicures.

Confira abaixo a integra da nota:

 

 

NOTA PÚBLICA CONTRÁRIA AO VETO PRESIDENCIAL Nº 13/2020

OPOSTO AO PROJETO DE LEI Nº 873/2020

PELA GARANTIA DA AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

 

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega os(as) Membros(as) do Ministério Público do Trabalho de todo o País, nos termos do inciso VII do art. 2º do seu Estatuto, vem, publicamente, manifestar-se contra o veto presidencial oposto à especificação do rol de beneficiários do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020.

O benefício em referência, como se sabe, tem por finalidade atender a desempregados, microempreendedores, trabalhadores autônomos e informais, durante a pandemia da Covid-19, com o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) ou, originariamente, quanto à “mulher provedora de família monoparental”, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

O Congresso Nacional, em boa hora, por meio do Projeto de Lei nº 873/2020, aprovou, no último dia 22 de abril, a expressa ampliação do alcance a, por exemplo, catadores de material reciclável, motoristas e entregadores de aplicativos, taxistas, pescadores artesanais, agricultores familiares, marisqueiros, babás, diaristas, garçons, vendedores autônomos, extrativistas, assentados da reforma agrária, artesãos, artistas, guias de turismo, cabeleireiros e manicures.

Em 15 de maio, contudo, o Presidente da República vetou alguns dispositivos, inclusive os que dispunham sobre os beneficiários e o pagamento em dobro à “pessoa provedora de família monoparental”, “independentemente do sexo”,  alegando, em síntese, que criariam situação de desigualdade entre trabalhadores(as), que o Parlamento não teria indicado a correspondente fonte de custeio e que poderiam conduzir à formulação de pleitos indevidos e ao cometimento de fraudes.

A ANPT está convicta de que os indigitados vetos, a pretexto de tutelá-la, verdadeiramente afrontam a Constituição, que, em seus arts. 1º e 3º, fez da República

Federativa do Brasil um Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, comprometido com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos(as), sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Clama, pois, por sua derrubada pelo Congresso Nacional.  

Note-se que a Constituição da República, no inciso IV do seu art. 7º, precisamente na perspectiva de assegurar a dignidade da pessoa humana das trabalhadoras e dos trabalhadores, garante a percepção de um salário mínimo apto a custear as necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Não se pode admitir a restrição da proteção constitucionalmente imposta, a despeito da natureza, da precariedade e/ou da informalidade da relação de trabalho, quando, diante da abrupta interrupção desta, por força de situação excepcional, notória e alheia à vontade dos(as) trabalhadores(as), agrava-se o grau de vulnerabilidade da fração mais desvalida e majoritária da população. Ao revés. O Estado deve se fazer presente, garantindo a todas e a todos, sem qualquer barreira discriminatória, imediatamente e por meio de políticas públicas efetivas, o denominado “mínimo existencial”.

Com efeito, as razões do veto não se sustentam.

A isonomia restará violada não pela ampliação do rol de beneficiários da renda básica emergencial, mas se, mantido o veto, o Estado deixar de tutelar, na extensão previamente fixada em lei e indistintamente, qualquer trabalhadora ou trabalhador em situação de vulnerabilidade.

Nada justifica, em um Estado que há de se pautar pela inclusão social, o veto à tentativa de ampliação do alcance originário da lei por supostamente não ser exauriente, sobretudo quando, como não se pode ignorar, seria dado ao Chefe do Poder Executivo,

em vez de cercear a iniciativa do Legislativo, supri-la por outra posterior com semelhante objeto. Consigne-se, de todo modo, que o dispositivo vetado, além de fazer remissão à alínea “c” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, naturalmente a preservando, ressalva, desde logo, “outras categorias profissionais”, porventura nele não contempladas.

Não faz sentido, outrossim, o apego a questões orçamentárias, perfeitamente sanáveis, porquanto já enfrentadas no processo que conduziu à promulgação do diploma legal primitivo, e que jamais poderiam sobrepor-se às exigências do bem comum e aos fins sociais a cuja consecução se destinava a alteração inconstitucionalmente vetada.

É dever do Estado e da Sociedade, independentemente do custo correlato e sem prejuízo da adoção de medidas impeditivas de fraudes e desvirtuamentos, garantir, pelo tempo que se fizer necessário, célere, uniforme e simplificado tratamento jurídico a quem, pelo exercício de atividades tidas por essenciais, permanece trabalhando, a qualquer título, para que outros(as) possam, como estratégia de contenção da pandemia, resguardar-se. Deve-se exigir exatamente o mesmo em favor dos(as) que, como dito, estão notoriamente impedidos(as) de trabalhar e de responder, total ou parcialmente, por sua subsistência digna.  

O veto em referência desprestigia iniciativa parlamentar absolutamente consentânea com fundamentos e propósitos constitucionais, constitui flagrante demonstração de insensibilidade social e poderá comprometer a integridade da União, porque, ao aprofundar a pobreza, a marginalização e a desigualdade, dará azo a mazelas insuscetíveis de eficiente gestão exclusivamente no âmbito dos demais entes federativos, malferindo, assim, em indicação não exaustiva, à luz do que lhes é essencial, a inteligência dos arts. 1º, caput, 60, § 4º, incisos I e IV, e 85, I, III e IV, igualmente da Constituição da República.

Tudo a evidenciar a invalidade material do ato, circunstância que impõe a expressa declaração da sua insubsistência.  

Com a derrubada do veto, o Congresso Nacional não apenas restabelecerá a precípua autoridade legislativa, mas também revelará respeito para com as legítimas aspirações da Sociedade, ora sob claro risco de ver-se imersa em uma crise político-econômica sem precedentes, capaz de comprometer a própria eficácia dos planos de enfrentamento dos impactos da pandemia, muito particularmente nas relações de trabalho.

 

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020.

 JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
Presidente/Vice-Presidenta

 

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