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ANPT requer ingresso em recurso extraordinário que analisa competência para julgar controvérsias sobre concurso público em empresas estatais

ANPT requer ingresso em recurso extraordinário que analisa competência para julgar controvérsias sobre concurso público em empresas estatais

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu nesta segunda-feira, 16/07, seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 960.429/RN, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).  O caso trata de definir o ramo do Poder Judiciário competente para julgar ações que envolvam concurso público em empresa pública.

A matéria surgiu de ação ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), em que se questiona a regularidade da contratação de empregado no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público. Após um ano no exercício do cargo, a CAERN verificou equívoco na apuração das notas, mais especificamente na parte de “experiência na profissão”, e promoveu a retificação do resultado final do concurso. Em consequência, o empregado foi demitido, pois sua classificação passou do 9º para o 17º lugar, em um concurso que tinha apenas 11 vagas para o emprego.

O empregado, então, ajuizou ação perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o argumento de inobservância do direito de defesa no procedimento administrativo demissionário. Reconhecida a procedência do pleito, o TJ determinou a readmissão do empregado público até que se apure eventual irregularidade do concurso público mediante procedimento com observância do direito à ampla defesa.

A CAERN recorreu da decisão do TJ-RN, sustentando a incompetência material da Justiça Comum. A empresa sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho seria o órgão competente para julgar o feito. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar, confirmando sua competência material, ao argumento de que a discussão se relaciona com o regime jurídico-administrativo, por se tratar de controvérsia referente ao procedimento de seleção e admissão de pessoal dos quadros de sociedade de economia mista estadual, anterior à formação da relação de emprego público.

A visão da ANPT

De acordo com a entidade, é pacífica a reiterada a jurisprudência do STF, por suas duas Turmas, de que o concurso público nas empresas estatais de direito privado constitui procedimento constitutivo da fase pré-contratual trabalhista, compreendida na relação jurídica de emprego, do que decorre a competência da Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias que lhe são afetas no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Ainda segundo a ANPT, a tese que sustenta a competência da Justiça Comum, por sua vez, encontra sério obstáculo constitucional. “Não será a natureza administrativa do procedimento de concurso público elemento apto a determinar a competência jurisdicional para solução do conflito que o tenha por conteúdo, quando as condições previstas no respectivo edital tenham por objetivo viabilizar a celebração de contratos de trabalho, constituindo, nesse sentido, condições pré-contratuais trabalhistas”, afirma a entidade no documento que solicita o ingresso como amicus curiae.

No pedido de ingresso como amicus curiae, inclusive, a ANPT ressalta a necessidade de que seja firmada tese jurídica que, reiterando a jurisprudência da Corte, reconheça à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase précontratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Repercussão geral

O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos. Segundo ele, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida, uma vez que “a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes”. O voto do relator, no âmbito do Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade.

 

Com informações e foto: STF

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