A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) requereu nesta segunda-feira, 16/07, seu ingresso como amicus curiae no Recurso Extraordinário (RE) 960.429/RN, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). O caso trata de definir o ramo do Poder Judiciário competente para julgar ações que envolvam concurso público em empresa pública.
A matéria surgiu de ação ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), em que se questiona a regularidade da contratação de empregado no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público. Após um ano no exercício do cargo, a CAERN verificou equívoco na apuração das notas, mais especificamente na parte de “experiência na profissão”, e promoveu a retificação do resultado final do concurso. Em consequência, o empregado foi demitido, pois sua classificação passou do 9º para o 17º lugar, em um concurso que tinha apenas 11 vagas para o emprego.
O empregado, então, ajuizou ação perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com o argumento de inobservância do direito de defesa no procedimento administrativo demissionário. Reconhecida a procedência do pleito, o TJ determinou a readmissão do empregado público até que se apure eventual irregularidade do concurso público mediante procedimento com observância do direito à ampla defesa.
A CAERN recorreu da decisão do TJ-RN, sustentando a incompetência material da Justiça Comum. A empresa sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho seria o órgão competente para julgar o feito. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar, confirmando sua competência material, ao argumento de que a discussão se relaciona com o regime jurídico-administrativo, por se tratar de controvérsia referente ao procedimento de seleção e admissão de pessoal dos quadros de sociedade de economia mista estadual, anterior à formação da relação de emprego público.
A visão da ANPT
De acordo com a entidade, é pacífica a reiterada a jurisprudência do STF, por suas duas Turmas, de que o concurso público nas empresas estatais de direito privado constitui procedimento constitutivo da fase pré-contratual trabalhista, compreendida na relação jurídica de emprego, do que decorre a competência da Justiça do Trabalho o julgamento das controvérsias que lhe são afetas no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Ainda segundo a ANPT, a tese que sustenta a competência da Justiça Comum, por sua vez, encontra sério obstáculo constitucional. “Não será a natureza administrativa do procedimento de concurso público elemento apto a determinar a competência jurisdicional para solução do conflito que o tenha por conteúdo, quando as condições previstas no respectivo edital tenham por objetivo viabilizar a celebração de contratos de trabalho, constituindo, nesse sentido, condições pré-contratuais trabalhistas”, afirma a entidade no documento que solicita o ingresso como amicus curiae.
No pedido de ingresso como amicus curiae, inclusive, a ANPT ressalta a necessidade de que seja firmada tese jurídica que, reiterando a jurisprudência da Corte, reconheça à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase précontratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Repercussão geral
O relator do recurso no STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos. Segundo ele, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida, uma vez que “a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes”. O voto do relator, no âmbito do Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade.
Com informações e foto: STF