*Matéria atualizada dia 14/04 às 19h30
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) solicitou seu ingresso, na condição de amicus curiae, na Ação Direta de Inscontitucionalidade (ADI) 6363, proposta pela Rede Sustentabilidade, na qual são questionados dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski já estabeleceu que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato sejam comunicados aos sindicatos para, se quiserem, deflagrarem negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado individualmente.
Em nota pública divulgada pela ANPT no início da semana, a entidade já havia manifestado preocupação com a MP, editada pela presidência da República. Apesar de reconhecer pontuais avanços na medida, comparado com o texto inicial da MP 927/2020, a associação destacou três principais pontos de questionamento: a redução de salários, a suspensão contratual do emprego e o afastamento da negociação coletiva. A nota, inclusive, foi citada pelo ministro Lewandowski quando da concessão da liminar.
No documento, a ANPT ressalta preocupação central quanto à postura normativa também presente na MP n. 936/2020, de reiterado afastamento da negociação coletiva na implementação das medidas emergenciais, relativamente a considerável parcela dos vínculos de trabalho, sobretudo quando referentes à redução de salários e suspensão de contratos de trabalho. A associação ressalta que a Constituição da República garante como direito do trabalhador brasileiro a irredutibilidade salarial, só sendo possível a diminuição dos salários a partir de negociação coletiva (art. 7º, VI).
No pedido da ANPT para ingressar como amicus curiae, a entidade requer:
(a) a admissão da intervenção na qualidade de amicus curiae, com consequente deferimento de sua participação no processo, e que seja deferida a sustentação oral por ocasião dos julgamentos, inclusive na ratificação plenária da medida cautelar;
(b) a procedência que resulte no reconhecimento da inconstitucionalidade de todas as passagens normativas que autorizam a implementação de redução salarial ou suspensão contratual mediante simples acordo individual entre empregado e empregador;
(c) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão liminar em vigor, em seus termos, pede que seja deferida medida cautelar adicional, para que se determine ao Ministério da Economia, coordenador do Programa Emergencial, nos termos do art. 4º da MP n. 936/2020, que se abstenha de implementar o programa, com a consequente validação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão 30 de 31 temporária do contrato de trabalho e com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sem a comprovação do instrumento normativo – acordo ou convenção coletiva de trabalho – respectivo, o que deverá ser feito pelo empregador no ato de requisição, nos termos do art. 5º, § 2º, I, do diploma legal;
(d) por fim, requer a expedição das publicações em nome do advogado Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil47, sob pena de nulidade, conforme a jurisprudência48.
Atualização
A ANPT foi acolhida como amicus curiae na ADI6363 e já encaminhou memoriais aos ministros do STF defendendo a inconstitucionalidades dos pontos da MP 936, que autorizam redução salarial e suspensão contratual por acordo meramente individual. A decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski será apreciada pelo Pleno em sessão pautada para esta quinta-feira (16).
Clique aqui e confira a nota pública da ANPT sobre a MP 936.