A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho participou nesta segunda-feira, 26/05, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, tendo como tema Meio ambiente do Trabalho, Direito Penal Inclusivo e Competência da Justiça do Trabalho. A audiência foi realizada a partir de requerimento do Senador Paulo Paim (PT-RS), que presidiu o ato, ao qual participaram integrantes do Ministério Público, da magistratura, da auditoria-fiscal do Trabalho e representantes sindicais. Na ocasião, a ANPT foi representada por seu vice-presidente, Ângelo Fabiano Farias da Costa, que, em sua explanação, reafirmou o entendimento quanto à existência de previsão constitucional atribuindo à Justiça do Trabalho competência penal para processar e julgar as ações penais referentes a crimes decorrentes das relações de trabalho.
De acordo com o procurador, a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, estendendo-a a todas as ações oriundas das relações de trabalho. Assim, a partir da Emenda de Reforma do Judiciário, houve um aumento expressivo das matérias objeto de apreciação pela Justiça Laboral, como as ações entre sindicatos, as execuções fiscais relativas a multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ações de indenização por dano material e moral decorrentes de relações de trabalho, dentre outras que, antes da modificação constitucional, eram de competência da Justiça Comum. Para o vice-presidente da ANPT, a experiência vivenciada nos últimos anos demonstra que a Justiça do Trabalho apresenta-se devidamente capacitada para julgar ações que, antes da EC 45/2004, não eram de sua competência, o que, certamente, inclui as ações penais de cunho trabalhista.
Obstáculos
O procurador explicou que, atualmente, há vários obstáculos que impedem ou dificultam a efetiva aplicação da justiça para os autores de crimes relacionados ao universo trabalhista, sejam eles contra a organização do trabalho, redução à condição análoga à de escravo, assédio sexual, seja aqueles decorrentes do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, entre outros. Para ele, há, na Justiça comum uma priorização de outros crimes em detrimento dos relativos ao labor humano, por serem delitos de menor potencial ofensivo. A aplicação da Justiça a crimes relacionados ao trabalho é ínfima. Para o MPT, o que interessa é a aplicação da justiça. Essa falta de condenação ou mesmo de persecução penal faz com que os empregadores e demais tomadores de serviços continuem a descumprir os direitos trabalhistas, o que fomenta a precarização das relações de trabalho. Além disso, gera concorrência desleal entre aqueles que cumprem e aqueles que descumprem a legislação trabalhista, completou.
Ele ressaltou, também, que as manobras processuais protelatórias acarretam o descrédito do poder judiciário e acabam por permitir a prescrição desses delitos que, muitas das vezes, nem tem a persecução penal iniciada.
O título do código penal relativos a crime contra a organização do trabalho tem se tornado letra morta. Condutas graves como a sonegação de direitos trabalhistas mediante diversas fraudes (recibos em branco, truck-system, aliciamento de trabalhadores, falsificação de assinaturas dos empregados, controle paralelo de jornada, falso cooperativismo, etc.) e a simulação de ações trabalhistas para constituição de crédito privilegiado e burla a credores tem sido criminalmente toleradas ante a falta de competência da justiça especializada.
Argumentos favoráveis
Farias da Costa destacou alguns argumentos favoráveis à competência criminal da Justiça do Trabalho, como a direta correlação com as hipóteses previstas na Constituição da República (ações oriundas das relações de trabalho, habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça trabalhista, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho), a proteção do valor trabalho humano, a observância do princípio da unidade de convicção, a regular aplicação das sanções penais aos crimes trabalhistas e a conseqüente redução de ações trabalhistas, em razão do caráter preventivo-pedagógico que a persecução penal traz. Ele destacou, também, a complexidade das questões trabalhistas, o que gerou, inclusive, a criação de uma Justiça e de um Ministério Público especializados.
O que se quer com isso é que seja dada efetividade social àquelas normas trabalhistas que são consideradas tipicamente penais, o que não tem sido feito no dia-a-dia da Justiça brasileira, visto que as Justiças Estaduais, por exemplo, estão assoberbadas de processo das mais varias espécies. Além disso, a Justiça do Trabalho é a única a qual não se reconhece a competência para julgar os crimes relacionados a seu campo de atuação, da mesma forma que o Ministério Público do Trabalho é o único ramo do Parquet a quem é negada atribuição na esfera penal , disse.
Por fim, o vice-presidente da ANPT ressaltou a relevância de uma alteração legislativa atribuindo expressamente competência criminal à Justiça do Trabalho e sugeriu que sejam ampliados os debates na casa legislativa, nos moldes do que há na Câmara dos Deputados, onde constam dois projetos sobre o tema: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 327/2009 e o PL 2636/2007.
Participam do debate, além da ANPT, o subprocurador-geral do trabalho Rogério Rodriguez Fernandez Filho, o presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Ipeatra), Paulo Douglas de Morais, o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Ricardo Rachid de Oliveira, a representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Jacqueline Carrijo, e a subprocuradora-geral da República e coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Raquel Elias Ferreira Dodge.