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Audiência pública no Senado Federal debate competência penal da Justiça do Trabalho

Audiência pública no Senado Federal debate competência penal da Justiça do Trabalho
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho participou nesta segunda-feira, 26/05, de audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal, tendo como tema “Meio ambiente do Trabalho, Direito Penal Inclusivo e Competência da Justiça do Trabalho”. A audiência foi realizada a partir de requerimento do Senador Paulo Paim (PT-RS), que presidiu o ato, ao qual participaram integrantes do Ministério Público, da magistratura, da auditoria-fiscal do Trabalho e representantes sindicais. Na ocasião, a ANPT foi representada por seu vice-presidente, Ângelo Fabiano Farias da Costa, que, em sua explanação, reafirmou o entendimento quanto à existência de previsão constitucional atribuindo à Justiça do Trabalho competência penal para processar e julgar as ações penais referentes a crimes decorrentes das relações de trabalho.
De acordo com o procurador, a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, estendendo-a a todas as ações oriundas das relações de trabalho. Assim, a partir da Emenda de Reforma do Judiciário, houve um aumento expressivo das matérias objeto de apreciação pela Justiça Laboral, como as ações entre sindicatos, as execuções fiscais relativas a multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ações de indenização por dano material e moral decorrentes de relações de trabalho, dentre outras que, antes da modificação constitucional, eram de competência da Justiça Comum. Para o vice-presidente da ANPT, a experiência vivenciada nos últimos anos demonstra que a Justiça do Trabalho apresenta-se devidamente capacitada para julgar ações que, antes da EC 45/2004, não eram de sua competência, o que, certamente, inclui as ações penais de cunho trabalhista.

Obstáculos

O procurador explicou que, atualmente, há vários obstáculos que impedem ou dificultam a efetiva aplicação da justiça para os autores de crimes relacionados ao universo trabalhista, sejam eles contra a organização do trabalho, redução à condição análoga à de escravo, assédio sexual, seja aqueles decorrentes do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, entre outros. Para ele, há, na Justiça comum uma priorização de outros crimes em detrimento dos relativos ao labor humano, por serem delitos de menor potencial ofensivo. “A aplicação da Justiça a crimes relacionados ao trabalho é ínfima. Para o MPT, o que interessa é a aplicação da justiça. Essa falta de condenação ou mesmo de persecução penal faz com que os empregadores e demais tomadores de serviços continuem a descumprir os direitos trabalhistas, o que fomenta a precarização das relações de trabalho. Além disso, gera concorrência desleal entre aqueles que cumprem e aqueles que descumprem a legislação trabalhista”, completou.

Ele ressaltou, também, que as manobras processuais protelatórias acarretam o descrédito do poder judiciário e acabam por permitir a prescrição desses delitos que, muitas das vezes, nem tem a persecução penal iniciada.

“O título do código penal relativos a crime contra a organização do trabalho tem se tornado letra morta. Condutas graves como a sonegação de direitos trabalhistas mediante diversas fraudes (recibos em branco, truck-system, aliciamento de trabalhadores, falsificação de assinaturas dos empregados, controle paralelo de jornada, falso cooperativismo, etc.) e a simulação de ações trabalhistas para constituição de crédito privilegiado e burla a credores tem sido criminalmente toleradas ante a falta de competência da justiça especializada”.

Argumentos favoráveis

Farias da Costa destacou alguns argumentos favoráveis à competência criminal da Justiça do Trabalho, como a direta correlação com as hipóteses previstas na Constituição da República (ações oriundas das relações de trabalho, habeas corpus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça trabalhista, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho), a proteção do valor trabalho humano, a observância do princípio da unidade de convicção, a regular aplicação das sanções penais aos crimes trabalhistas e a conseqüente redução de ações trabalhistas, em razão do caráter preventivo-pedagógico que a persecução penal traz. Ele destacou, também, a complexidade das questões trabalhistas, o que gerou, inclusive, a criação de uma Justiça e de um Ministério Público especializados.

“O que se quer com isso é que seja dada efetividade social àquelas normas trabalhistas que são consideradas tipicamente penais, o que não tem sido feito no dia-a-dia da Justiça brasileira, visto que as Justiças Estaduais, por exemplo, estão assoberbadas de processo das mais varias espécies. Além disso, a Justiça do Trabalho é a única a qual não se reconhece a competência para julgar os crimes relacionados a seu campo de atuação, da mesma forma que o Ministério Público do Trabalho é o único ramo do Parquet a quem é negada atribuição na esfera penal ”, disse.

Por fim, o vice-presidente da ANPT ressaltou a relevância de uma alteração legislativa atribuindo expressamente competência criminal à Justiça do Trabalho e sugeriu que sejam ampliados os debates na casa legislativa, nos moldes do que há na Câmara dos Deputados, onde constam dois projetos sobre o tema: a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 327/2009 e o PL 2636/2007.

Participam do debate, além da ANPT, o subprocurador-geral do trabalho Rogério Rodriguez Fernandez Filho, o presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho (Ipeatra), Paulo Douglas de Morais, o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Ricardo Rachid de Oliveira, a representante do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Jacqueline Carrijo, e a subprocuradora-geral da República e coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, Raquel Elias Ferreira Dodge.

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