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CNMP debate proposta que trata da uniformização do regime disciplinar dos membros do MP

CNMP debate proposta que trata da uniformização do regime disciplinar dos membros do MP
Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), procuradores-gerais de Justiça, associações representantes do Ministério Público e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil debateram nesta terça-feira, 18/03, em audiência pública na sede do CNMP, o texto da proposta de resolução que trata da uniformização do regime disciplinar dos membros do Ministério Público da União e dos Estados. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, e a vice-presidente, Daniela Varandas, acompanharam a reunião. Segundo os dirigentes da entidade, preocupa, primeiramente, a discussão da matéria por meio de norma infralegal, ante a existência de diversas leis, tanto nos Estados quanto no âmbito da União, que tratam da matéria, demonstrando a necessidade de lei – em sentido estrito – para normatizar tal discussão, a qual se mostra de grande relevância e indiscutível repercussão não apenas para os membros do Ministério Público mas, também, para toda a sociedade.
A proposta de resolução foi apresentada pelo conselheiro Leonardo Farias na Sessão Plenária de 16/12/2013 e está sendo relatada pelo conselheiro Walter Agra. A previsão é que o texto final seja submetido a julgamento do Plenário do Conselho na Sessão de 28/4.

O conselheiro Walter Agra destacou que a reunião desta terça serviu para receber sugestões, elogios, críticas e orientações dos membros do Ministério Público, das associações representativas dos ramos da instituição e da OAB, que vão servir de base para a redação final do texto da proposta. Agra afirmou que a uniformização do regime disciplinar do regime disciplinar dos membros do MPU e dos Estados é “extremamente importante”.

Já o autor da proposta, conselheiro Leonardo Farias, salientou que a matéria é regulada pela Resolução 92/2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), pela Lei Complementar 75/1993, pela Lei 8.625/1993 e, ainda, por toda legislação estadual editada com suporte no art. 128, § 5º, da Constituição Federal. “Esse emaranhado de legislação exibe normas acentuadamente discrepantes, tanto em relação às penalidades, quanto no que se refere à prescrição, além de prever procedimentos distintos e autoridades diferentes para a apuração de questões disciplinares da mesma natureza”.

*Fonte e foto: Ascom/CNMP