Na decisão proferida ontem, o CNMP, à unanimidade, entendeu que os membros do Ministério Público fazem jus à percepção de ajuda de custo nos casos de remoção, ainda que esta tenha se dado a pedido do membro. Foi ressaltado no julgamento, ainda, que o pagamento das verbas decorrentes dos efeitos pretéritos de tal decisão deverá respeitar a prescrição quinquenal, bem como que deve haver um interstício mínimo de um ano entre uma remoção e outra para que se dê a percepção da verba e que estariam excluídos das hipóteses de recebimento os casos em que a movimentação do membro tiver se dado em decorrência de lotação provisória.

Foto 1: Arquivo/CNMP
Foto 2: Ascom/Conamp