Dessa forma, o colegiado do CNMP acatou de forma unânime o voto do relator do processo, conselheiro Walter de Agra Júnior. Na deliberação, os conselheiros reconheceram que ao final do prazo, atualmente de oito anos, não se deve fazer cessar a percepção do benefício, mas sim proceder-se à reavaliação quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção da verba e, uma vez mantida essa observância, dever-se-á manter também a sua percepção durante todo o tempo em que os requisitos para tanto se verifiquem, apenas observando-se, doravante, essa avaliação periódica.

Foto:ASCOM/CONAMP