O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) julgou procedente, durante sessão realizada nesta quarta-feira, 29/1, requerimento da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) que solicitava à administração do Ministério Público da União (MPU) o pagamento de auxílio moradia- previsto no art. 227, VIII, da Lei Complementar n. 75/93 sem limitação temporal, desde que presentes os requisitos necessários à sua percepção, abstendo-se a Administração, consequentemente, de interromper o pagamento com fundamento no art. 6º, IX, da Portaria PGR 484/2006 ou em qualquer outro lapso temporal de fruição fixado em ato do MPU, dado dissonante com a legislação que rege a matéria.
Dessa forma, o colegiado do CNMP acatou de forma unânime o voto do relator do processo, conselheiro Walter de Agra Júnior. Na deliberação, os conselheiros reconheceram que ao final do prazo, atualmente de oito anos, não se deve fazer cessar a percepção do benefício, mas sim proceder-se à reavaliação quanto ao preenchimento dos requisitos para a percepção da verba e, uma vez mantida essa observância, dever-se-á manter também a sua percepção durante todo o tempo em que os requisitos para tanto se verifiquem, apenas observando-se, doravante, essa avaliação periódica.
Foto:ASCOM/CONAMP