Supremo reconheceu por unanimidade a invalidade da norma estadual; após o julgamento, ANPT apresentou memorial apontando ausência de quórum para modulação dos efeitos da decisão
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na última sexta-feira (18), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.200, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho (ANPT), e declarou, por unanimidade, inconstitucional a lei do Estado de Goiás que autorizava a extração e o beneficiamento do amianto crisotila para fins exclusivos de exportação. Com a decisão, o Supremo acolheu o pedido central apresentado pela ANPT e reconheceu a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 20.514/2019. A divergência entre os ministros ficou concentrada na possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, com propostas de prazos distintos para sua eficácia.
Após a conclusão do julgamento, a ANPT apresentou memorial ao STF no qual sustenta não ter sido alcançado o quórum qualificado exigido por lei para a modulação. A Associação requereu que a ata do julgamento registre expressamente essa circunstância e que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos imediatos a partir de sua publicação.
A ação foi apresentada pela ANPT ao STF em julho de 2019, poucos dias depois da sanção da norma goiana. A lei autorizou, em todo o território de Goiás, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila, desde que o minério fosse destinado exclusivamente à exportação. Desde o ajuizamento da ADI, a Associação sustentou que a legislação estadual contrariava decisão já firmada pelo próprio Supremo e violava direitos fundamentais relacionados à saúde, à redução dos riscos do trabalho e à proteção do meio ambiente.
Na ação, a ANPT destacou que a exposição ao amianto alcança não apenas trabalhadores diretamente envolvidos na cadeia produtiva, mas também familiares, comunidades próximas às áreas de mineração e de beneficiamento e outras pessoas expostas às fibras do mineral. A entidade também argumentou que o conhecimento científico acumulado demonstra a nocividade do amianto, inclusive da variedade crisotila.
A avaliação científica internacional segue no mesmo sentido. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma que todas as formas de amianto, inclusive o crisotila, são cancerígenas para seres humanos e associa a exposição ao material a doenças como câncer de pulmão, mesotelioma, câncer de laringe e ovário e asbestose.
STF confirma entendimento sobre os riscos do amianto
Ao analisar a ADI 6.200, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação e pela declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 20.514/2019. O entendimento pela inconstitucionalidade foi unânime entre os ministros que participaram do julgamento e segue a jurisprudência construída pelo Supremo sobre o tema.
Em 2017, a Corte declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei federal nº 9.055/1995, dispositivo que autorizava a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no país. Na ocasião, o STF reconheceu a incompatibilidade da autorização para o uso do mineral com a Constituição.
A ANPT participa dessa discussão há vários anos. A Associação também figurou entre as autoras da ADI 4.066, que questionou no Supremo o dispositivo da legislação federal que autorizava a exploração comercial e industrial do amianto crisotila. Naquela ação, a entidade apontava violações à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, ao direito à saúde e à proteção do meio ambiente.
Na ADI 6.200, o argumento do Estado de Goiás de que o amianto extraído seria destinado exclusivamente ao exterior não afastou a conclusão sobre a inconstitucionalidade da atividade. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a exportação do produto não elimina os riscos decorrentes da própria extração e do beneficiamento do minério, etapas que mantêm trabalhadores e o meio ambiente sujeitos à exposição.
De acordo com a presidenta da ANPT, Adriana Augusta de Moura Souza, o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei representa uma decisão importante e coerente com a jurisprudência já consolidada pelo Supremo sobre o amianto. “Estamos falando de uma substância reconhecidamente nociva e de uma questão que envolve diretamente a vida, a integridade e a proteção de quem trabalha. A ANPT sempre sustentou que interesses econômicos não podem se sobrepor a direitos fundamentais. A decisão reafirma esse compromisso e também se alinha às normas e diretrizes internacionais que impõem uma atuação preventiva diante da exposição a agentes de comprovado risco, como o amianto”, afirma.
ANPT aponta ausência de quórum para modulação
Embora não tenha havido divergência quanto à inconstitucionalidade da lei, os ministros apresentaram posições distintas sobre a possibilidade de estabelecer um período de transição para a produção dos efeitos da decisão.
Três ministros — Rosa Weber, Cármen Lúcia e Edson Fachin — votaram contra a modulação. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin defenderam que a decisão tivesse eficácia após 24 meses da publicação da ata do julgamento. Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e André Mendonça, por sua vez, votaram pela modulação pelo prazo de cinco anos.
Dessa forma, seis ministros se manifestaram favoravelmente a algum tipo de modulação dos efeitos da decisão, ainda que divididos entre os prazos de 24 meses e cinco anos.
No memorial apresentado após o encerramento do julgamento, a ANPT destaca que o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999 exige o voto de dois terços dos membros do STF para restringir os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade ou estabelecer que ela tenha eficácia em momento posterior. Considerando a composição de 11 ministros do Tribunal, o quórum necessário corresponde a oito votos.
A Associação sustenta que os seis votos favoráveis à modulação são, portanto, insuficientes para atingir o mínimo legal. O memorial ressalta ainda que, mesmo com o preenchimento da vaga atualmente existente no STF e a eventual adesão do novo ministro à modulação, seriam alcançados, no máximo, sete votos, o que seria ainda abaixo dos oito exigidos.