O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, esteve reunido nesta quarta-feira, 4/09, com o relator do Projeto de Lei (PL) 2201/2011, deputado Aelton Freitas (PR-MG). O PL institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União (MPU) e dá outras providências.
Desde janeiro de 2005, os membros da instituição recebem remuneração exclusiva e fixada em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer tipo de remuneração extra.
Ao encaminhar o projeto, o MPU informou que o Conselho Nacional do Ministério Público entendeu (por meio da Resolução 09/06) ser possível instituir, por lei, vantagens adicionais ao regime de subsídios, como é o caso da gratificação por serviço extraordinário em virtude da acumulação de ofícios.
Durante a reunião, o presidente da ANPT tratou com o parlamentar acerca da tramitação do PL, que foi aprovado em abril deste ano na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e encontra-se, desde então, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
O parlamentar, por sua vez, explicou que o Projeto enfrenta resistência em decorrência da questão orçamentária, ressaltando que apoia o pleito, mas não teria sido ainda apresentada pela Administração do MPU a dotação respectiva, o que inviabilizaria a aprovação da matéria no âmbito da CFT, cuja análise seria estritamente técnica. Freitas se colocou à disposição da ANPT para tratar do assunto e agradeceu a colaboração da entidade na tramitação da matéria.
Hipóteses de acúmulo
De acordo com o projeto, a gratificação será devida aos membros do MPU que forem designados em substituição, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a três dias úteis. Isso também valerá para os casos de acumulação decorrente de vacância de ofícios.
O valor da gratificação corresponderá a 1/3 do subsídio do membro designado para a substituição e será pago proporcionalmente ao tempo de substituição. O texto estabelece ainda que as substituições que importem acumulação de ofícios serão realizadas no âmbito da mesma unidade em qualquer dos níveis das carreiras.
Caso a designação para a substituição importe deslocamento do membro do MPU de sua sede funcional, não será admitida a acumulação das atribuições em substituição com aquelas afetas do ofício originário.
Proibições
Não farão jus à percepção da gratificação, pelo exercício das funções típicas dos procuradores-gerais: o vice-procurador-geral da República; o vice-procurador-geral Eleitoral; o vice-procurador-geral do Trabalho; o vice-procurador-geral da Justiça Militar; e o vice-procurador-geral de Justiça.
Além disso, não será devida gratificação nas seguintes hipóteses: pela substituição em feitos determinados; pela atuação conjunta de membros do MPU; pela atuação em regime de plantão; pela atuação em ofícios durante o período de férias coletivas; pela atuação durante o período de abono pecuniário.
* Com informações: Agência Câmara