A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO – ANPT, entidade que congrega e representa os(as) membros(as) do Ministério Público do Trabalho de todo o País, vem solidarizar-se com o Procurador e Associado Leomar Daroncho, vinculado à Procuradoria do Trabalho no Município de Luziânia, pelos ataques sofridos em decorrência do exercício ordinário de suas atribuições.
Deve-se esclarecer, inicialmente, que, após receber denúncia de apologia ao trabalho infantil, constante de vídeo produzido, em referência ao Dia dos Pais, por um comerciante, o Ministério Público do Trabalho imediatamente procurou inteirar-se da situação familiar da criança exposta, junto ao Conselho Tutelar e à Promotoria de Justiça da Infância, tendo se certificado de que era atendida pela Rede de Proteção à Criança e estava recebendo benefícios sociais.
Convencido de que a exposição retratada provavelmente resultara da desorganização da rotina familiar e, ainda mais diretamente, da suspensão das atividades escolares, consequências da pandemia, o Procurador, atento ao consabido viés pedagógico da atuação ministerial, buscou compreender as razões do comerciante, que divulgou amplamente o vídeo.
Pretendia, assim, orientá-lo acerca da existência e do alcance de normas nacionais e internacionais que, pautadas pelo denominado “princípio da proteção integral”, objeto do art. 227 da Constituição da República, vedam o trabalho precoce e, consequentemente, obrigam a família, a sociedade e o Estado a assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na audiência então designada, sob a orientação do advogado que o acompanhava, o comerciante assinou um acordo, apenas se comprometendo a não mais produzir ou difundir mensagens que possam estimular o trabalho infantil e autorizando a divulgação de seu depoimento e da sua própria história de vida, como exemplo dos danos potenciais da afronta à vedação constitucional correlata.
Fato é que o comerciante não foi punido ou multado.
Nada obstante o contexto em que efetivamente se instaurou a atuação institucional e a forma pela qual publicamente se desenvolveu, o Procurador do Trabalho tornou-se alvo de ofensas inaceitáveis.
Um dos agressores chegou a citar atuação do Ministério Público do Estado de Goiás no âmbito eleitoral, sem qualquer vinculação à denúncia encaminhada ao Ministério Público do Trabalho, revelando ignorar totalmente o modo de organização e as atribuições institucionais, sem atentar para o exigível compromisso de se informar, antes de fazer infundadas declarações e insinuações, flagrantemente afrontosas à honra do Procurador do Trabalho.
Chegou-se ao cúmulo de explicitamente se afirmar a ocorrência de extorsão, um dos mais abjetos crimes que alguém pode vir a cometer, coisa que, inclusive na irrenunciável defesa da dignidade das funções institucionais e das prerrogativas a estas inerentes, o ofendido e a ANPT não admitem e, obviamente, não deixarão impune.
Com efeito, o direito fundamental de livre manifestação não pode servir de escudo para acusações ofensivas e inverídicas contra membros(as) do Ministério Público do Trabalho. Qualquer discordância em face de providência administrativa adotada pode ser objeto de discussão pelos meios legalmente previstos, sendo certo, ademais, que o comerciante, repita-se, livremente e sob assistência de um advogado, concordou com a celebração do acordo. Possível multa, cuja fixação se impõe em virtude da natureza das obrigações de fazer ou não fazer, somente incidirá caso descumpra os compromissos espontaneamente assumidos.
Ressalve-se que, em 12/09/2000, pelo Decreto nº 3.597, o Brasil ratificou a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), obrigando-se pública, solene e expressamente a adotar, em caráter de urgência, medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil, como o realizado nas ruas, em razão da notória exposição à violência, à exploração sexual, ao consumo e tráfico de drogas, ao tráfico de pessoas, a acidentes de trânsito e à radiação solar, à chuva e ao frio.
Como é cediço, o trabalho de pessoas em formação impede o adequado desenvolvimento físico, psíquico e moral, conduz à perpetuação da pobreza, à exclusão social cíclica, a mortes precoces ou a sequelas definitivas.
Em nota emitida no último dia 26 de agosto, a ANPT afirmou textualmente que a criança é titular do direito fundamental de vivenciar a infância em plenitude, para se tornar, no futuro, agente da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, como pressuposto para a consecução dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades sociais e de erradicação da pobreza e da marginalização.
Esta Associação, ao tempo em que veementemente repudia as ofensas dirigidas ao Procurador do Trabalho Leomar Daroncho, seu Delegado junto à Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, informa que adotará todas as providências administravas e/ou judiciais aptas a resguardá-lo e a garantir a responsabilização civil e criminal dos agressores.
Brasília, 10 de setembro de 2020.
JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE FREITAS FILHO/LYDIANE MACHADO E SILVA
Presidente/Vice-Presidenta