"A ANPT divulga Nota Pública em favor do uso obrigatório do Registrador Eletrônico de Ponto em empresas que optarem por realizar controle eletrônico de ponto de seus empregados. Confira a íntegra da nota: A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT), vem a público declarar seu apoio à Portaria Ministerial nº 1.510, datada de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Segundo a Portaria, a partir de 21 de agosto de 2010 seria obrigatório o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para o registro da jornada de trabalho dos empregados em todas as empresas que optarem por realizar controle eletrônico de ponto. Após publicação da Portaria 1987/2010, essa data foi alterada para 1º de março de 2011."
A ANPT, ressaltando a necessidade de vigência imediata do REP, entende infundadas as críticas dos empregadores que julgam a medida onerosa e fonte geradora de burocracia na relação entre patrões e empregados. A entidade acredita, ainda, que a medida só trará benefícios e segurança para os trabalhadores e a defende pelos motivos a seguir:
1) O Registrador Eletrônico de Ponto (REP) permitirá o desejado controle de entradas e saídas dos empregados nos locais de trabalho, sendo impossível a alteração dos dados de abertura e fechamento de ponto, ao contrário do que ocorre com outros sistemas eletrônicos;
2) Feita exclusivamente pelo trabalhador, a marcação permanecerá registrada na memória dos aparelhos, sendo que os tíquetes impressos a cada entrada e saída do empregado constituem comprovantes das horas extras trabalhadas;
3) A exigência de termo de responsabilidade emitido pelo fabricante do equipamento e dos programas utilizados, bem como de registro das máquinas e dos softwares no Ministério do Trabalho e Emprego representará maior conforto e segurança para trabalhadores e empregadores, garantindo a inviolabilidade do sistema;
4) O alegado custo de instalação do novo equipamento pelas empresas optantes do sistema de ponto eletrônico, que não é obrigatório, é muito inferior ao gasto com outras modalidades de controle de jornada e ao prejuízo sofrido por trabalhadores de todo o país com a adulteração dos registros nos atuais sistemas de ponto, que se prestam à manipulação do gestor do programa para sonegação das horas extras trabalhadas;
5) A adoção de padrão unificado para todas as empresas elimina a concorrência desleal de quem age de má-fé, fraudando o ponto eletrônico, frente aos empregadores que agem corretamente.
Brasília, 16 de fevereiro de 2011.
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Presidente
CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA
Vice-presidente