"NOTA CONJUNTA O SOBRE O REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho Sinait, a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho Anamatra e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho ANPT sentem-se no dever de vir a público manifestar-se contrariamente à possível aprovação, pelo Senado Federal, do Decreto Legislativo do Senado PDS 593/10 que tem por objetivo sustar a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro eletrônico de ponto, pelas seguintes razões:"
1. A Portaria tem fundamento legal no art. 74, § 2º, da CLT, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego expedir instruções quanto à obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, para os estabelecimentos com mais de 10 empregados;
2. Não exorbitando o poder regulamentar previsto em lei, o Decreto Legislativo é incabível para sustar a referida Portaria, caracterizando sua edição flagrante contrariedade ao disposto no art. 49, inciso V, da Constituição da República;
3. A Portaria tem fundamento fático diante da constatação de fraudes na apuração das horas extras trabalhadas pelos empregados, quer pelas adulterações que os atuais modelos de relógio de ponto permitem, quer pela impossibilidade de os empregados obterem qualquer elemento comprobatório;
4. A falta da apuração das horas extras causa prejuízos aos empregados não apenas pela falta de pagamento dessas horas trabalhadas, mas também pela subtração decorrente de não incidirem em outras verbas trabalhistas tais como Repouso Semanal Remunerado, 13º Salário e Férias, além da não incidência para o cálculo do FGTS, Previdência Social e Imposto de Renda;
5. São incontáveis os processos que tramitam na Justiça do Trabalho em que empregados reclamam o pagamento das horas extras, sendo certo que as empresas necessitam estar documentadas para que possam se defender;
6. Da mesma forma, são inúmeros os inquéritos e as ações coletivas instaurados pelo Ministério Público do Trabalho, nos quais estão amplamente comprovados, além da corriqueira e reiterada prática de sonegar o pagamento de horas extras, fraudes nos atuais sistemas de marcação de ponto, o que será evitado com o registro eletrônico instituído pela Portaria.
7. As infrações trabalhistas relacionadas a excesso de jornada de trabalho estão entre aquelas mais incidentes, detectadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, e podem ser causadoras de acidentes de trabalho que mutilam e matam trabalhadores brasileiros;
8. O modelo aprovado pela Portaria 1510/2009, do MTE registra rigorosamente as marcações efetuadas pelo empregado e impossibilita conhecidas fraudes e adulterações:
a) não permite alterações ou apagamento dos dados armazenados na Memória, sendo, portanto, inviolável;
b) não possui funcionalidades que permitam restringir as marcações de ponto;
c) não permite marcação automática do ponto com horários predeterminados;
c) não prevê a exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
d) a marcação da jornada de trabalho é interrompida quando há comunicação do relógio de ponto com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
9. O novo Registro Eletrônico de Ponto REP é uma garantia para os direitos dos empregados e uma segurança para as empresas.
Brasília, 16 de fevereiro de 2012
Renato Henry Sant´Anna Sebastião Vieira Caixeta Rosângela Rassy
Presidente da ANAMATRA Presidente da ANPT Presidente do SINAIT