A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) divulgou nota pública nesta quinta-feira, 13/04, onde manifesta sua indignação com o relatório e substitutivo apresentados pelo deputado Federal Rogério Marinho (PSDB-RN), na Comissão de Reforma Trabalhista. No texto, a entidade posiciona-se frontalmente contra a essência e o conteúdo do relatório, “por esse retirar inúmeros direitos trabalhistas e possibilitar, vias acordos individuais e coletivos, a sonegação de direitos básicos dos trabalhadores brasileiros”.
Confira abaixo a íntegra da nota pública:
NOTA PÚBLICA
A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidade de classe que congrega os membros do Ministério Público do Trabalho (MPT) de todo o país, vem a público manifestar sua posição oficial sobre o relatório e substitutivo apresentados, no último dia 12 de abril de 2017, pelo Deputado Rogério Marinho, no Projeto de Lei nº 6.787/2016, conhecido como Reforma Trabalhista, de iniciativa do Governo Federal, com o objetivo de alertar a população brasileira e os senhores parlamentares para os prejuízos ao sistema capital-trabalho e à sociedade, caso esse relatório venha a ser aprovado pelo Congresso Nacional.
O substitutivo apresentado piora, e muito, o texto inicial do PL 6.787/2016, multiplicando, em progressão geométrica, o potencial danoso da proposição legislativa de retirada de direitos trabalhistas e de diminuição da proteção dos trabalhadores que tiverem direitos usurpados.
Ao propor a modificação, supressão e inclusão de cerca de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e de mais 200 dispositivos (incisos, parágrafos, alíneas), o relatório expurga do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada direitos consagrados há anos na nossa legislação e que garantem uma adequada proteção aos trabalhadores brasileiros, desfigurando, inclusive, o próprio projeto apresentado pelo Governo Federal e indo, pelo menos formalmente, contra a intenção do Poder Executivo, autor da proposição, quando da sua apresentação.
Não podemos aceitar o falacioso argumento da “modernização” da legislação trabalhista quando verificamos, por exemplo, a retirada de quaisquer responsabilidades - quaisquer mesmo - da empresa tomadora sobre trabalhadores terceirizados dentro de uma cadeia produtiva – terceirização ilícita de atividade-fim (a exemplo, de empresas de confecções que subcontratam pequenas confecções para produzir suas peças), ainda que prestando serviços em regime de exclusividade para a empresa contratante, quando, na atuação do Ministério Público do Trabalho e de outros órgãos de fiscalização, vemos inúmeras situações de desrespeito máximo à dignidade do trabalhador, sem cumprimento dos direitos básicos, e de submissão de pessoas a trabalho em condições análogas às de escravo. Tal previsão, se aprovada, faz cair por terra uma atuação de órgãos brasileiros que já resgatou a dignidade de milhares de trabalhadores e que é, inclusive, reconhecida em nível internacional.
Da mesma forma, não aceitaremos o fundamento do “avanço” na legislação laboral, quando verificamos que o relatório prevê o respeito à autonomia da vontade, coletiva ou individual, como algo que deve prevalecer, a todo custo, sobre os direitos mínimos previstos na lei trabalhista, dando margem a uma desmedida redução e sonegação de direitos do trabalhador; quando a proposta dispõe que as normas coletivas negociadas pelos sindicatos prevalecem sobre as normas legais, ainda que para tirar direitos, ao passo em que, ao invés de fortalecer as entidades sindicais dos trabalhadores para que negociem em pé de igualdade, retira grande parte do financiamento dos sindicatos, enfraquecendo, ainda mais, essas entidades perante os empregadores, sem qualquer tipo de contrapartida que possa compensar a significativa perda.
Também, não concordaremos com o suposto argumento de que a proposta não retira direitos e de que gerará empregos, quando vemos, no texto, a supressão expressa de direitos como as chamadas horas in itinere, em que o trabalhador tem direito, há anos, de receber o tempo despendido da sua residência ao local de trabalho, quando labore em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a exemplos de situações de trabalho rural; como a retirada do limite mínimo de 1 horas para intervalos de descanso e alimentação, aumentando, sobremaneira, o risco de adoecimento e de acidentes de trabalho; quando se estabelece uma tarifação para danos morais e estéticos, como a perda de um braço ou de uma perna, ou a morte de um trabalhador por acidente de trabalho, fazendo com que empresas descumpridoras de normas de meio ambiente do trabalho coloquem “na balança” o que é mais barato para elas: investir em segurança e saúde do trabalhador ou pagar a indenização tarifada; quando se diminui a base de cálculo para pessoas com deficiência e para aprendizes, reduzindo a inclusão social dessas pessoas no mercado de trabalho.
Outras disposições perniciosas são trazidas na proposição apresentada, tais como a instituição do contrato de trabalho intermitente, onde o trabalhador não terá qualquer garantia de remuneração nem de jornada de trabalho, mediante a institucionalização do “bico” como forma de emprego; a ampliação da possibilidade de contratação a tempo parcial, em que não há respeito ao salário mínimo mensal; a possibilidade de instituição da jornada de 12 horas de trabalho x 36 horas de descanso, inclusive por acordo direto com o trabalhador e sem necessidade de autorização em atividades insalubres; a retirada da necessidade de homologação de rescisão do contrato do trabalho pelos sindicatos, possibilitando a sonegação de verbas rescisórias no momento em que o trabalhador fica desempregado; a criação da figura do trabalhador hipersuficiente para aqueles que ganham acima do dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11.000,00), possibilitando a arbitragem individual, instituto, nos dias atuais, de aplicação proibida no direito individual do trabalho, dentre tantas outras alterações que reduzem a proteção.
Da leitura do relatório, nota-se não faltarem críticas infundadas à Justiça do Trabalho, que, com o suposto uso do ativismo judicial em “suposta” usurpação à competência do Congresso Nacional de legislar, criaria insegurança jurídica para os empregadores. Todavia, estranhamente, utiliza esse mesmo “ativismo judicial” para flexibilizar a jornada não prevista em lei e que supera os limites constitucionais, como a jornada 12 x 36, que o relator inclui em sua proposta.
Não bastassem as inúmeras e impactantes alterações no direito material do trabalho, a proposição pelo relator traz diversas modificações que acabam por impactar negativamente no acesso à justiça pelo trabalhador. Ao incluir dispositivos que supostamente visam estimular a solução extrajudicial de conflitos, a proposição permite, no âmbito individual, a supressão de direitos, fora do Poder Judiciário e sem qualquer participação dos sindicatos, o que, nos dias de hoje, é vedado, em virtude do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Por fim, o texto apresentado pelo relator fere de morte a natureza bilateral do direito do trabalho (relação direta empregador e empregado), ao permitir, pela alteração da Lei 6.019/73, recentemente alterada pela Lei 13.429/2017, a terceirização de quaisquer atividades das empresas, inclusive sua atividade principal. Isso possibilita que empregados tenham sua proteção trabalhista substancialmente diminuída, com redução da remuneração, benefícios e piora das condições de trabalho e de segurança e, por fim, que empresas trabalhem sem um único empregado, o que é uma excrescência no direito do trabalho.
Não temos dúvidas de que, do modo apresentado pelo relator, a proposta, se aprovada, não aumentará, em números gerais, postos de trabalho, contribuindo apenas para a substituição de empregos permanentes e a tempo indeterminado por contratos precários, com tempo determinado, com salário abaixo do mínimo mensal e sem vários direitos, que ocasionarão imensa rotatividade no mercado de trabalho brasileiro, além de não contribuir para o aumento da segurança jurídica nem para a redução das ações judiciais trabalhistas.
Ademais, por flexibilizar, de modo amplo, normas relativas a jornadas e por permitir a terceirização ilimitada, inclusive nas atividades principais das empresas tomadoras, a proposta certamente contribuirá para uma precarização das relações de trabalho, com o aumento da desigualdade social e dos acidentes e mortes no trabalho e do número de trabalhadores submetidos a trabalho escravo e com a diminuição da arrecadação tributária e previdenciária do Estado brasileiro, contribuindo, ainda mais, para o aprofundamento da crise econômica e social do nosso país.
Por essas e outras razões, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT manifesta sua indignação com o relatório e substitutivo apresentados pelo Deputado Rogério Marinho no âmbito da Comissão de Reforma Trabalho, posicionando-se frontalmente contra a essência e o conteúdo do texto apresentado, por esse retirar inúmeros direitos trabalhistas e possibilitar, vias acordos individuais e coletivos, a sonegação de direitos básicos dos trabalhadores brasileiros. Assim, vem por meio dessa nota pública alertar a sociedade brasileira para os malefícios da proposição apresentada, conclamando os senhores parlamentares (Deputados Federais e Senadores) para que rejeitem o texto ofertado pelo senhor relator e, também, o texto de iniciativa do Governo Federal.
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente
Ana Cláudia Rodrigues Bandeira Monteiro
Vice-Presidente