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Nota Pública - Subsídios da magistratura e do Ministério Público da União

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público da União (FRENTAS), integrada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (AMAJUM), Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (AMAGIS/DF), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM) e Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT), tendo em vista o descaso quanto à recomposição das perdas inflacionárias dos subsídios dos Juízes e Membros do Ministério Público da União, vem a público manifestar-se nos seguintes termos. "
1. Em 2005, as Leis Federais ns. 11.143 e 11.144 deram concretude ao comando constitucional de que os Membros da Magistratura e do Ministério Público da União fossem remunerados exclusivamente por subsídios (CF, art. 39, § 4º, ), absorvendo, nominalmente, outras vantagens remuneratórias e fixando, desse modo, o teto salarial do serviço público, tendo precisamente como paradigma o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal.

2. Nada obstante a transparência e o caráter moralizador que impregnam o sistema de remuneração em parcela única, é também de se observar – e hoje com maior clareza – que a Magistratura e o Ministério Público Nacional se ressente de uma política remuneratória consistente e duradoura.

3. Esse quadro é resultante, sem prejuízo de outros, de alguns fatores objetivos muitos próximos, mas que merecem registro:

a) a não votação pelo Congresso Nacional dos Projeto de Lei 7.297/2006 e 7.298/2006, os primeiros projetos enviados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador-Geral da República na vigência do regime remuneratório dos subsídios;
b) a aprovação apenas parcial dos PLs 5.921/2009 e 5.922/2009, convertidos, respectivamente, nas Leis Federais ns. 12.041/2009 e 12.042/2009, fixando reajuste de 5%, em 01.09.2009, e de 3,88%, em 1º de fevereiro de 2010 para a Magistratura e o Ministério Público da União;
c) a não votação pelo Congresso Nacional, até a presente data, dos PLs 7.749/2010 e 7.753/201, também de autoria do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, que, mais uma vez, objetiva, apenas, a reposição das perdas inflacionárias sofridas pelo valor nominal dos subsídios da Magistratura e do Ministério Público da União.

4. Noutras palavras, nos últimos cinco anos, os subsídios dos Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público da União receberam apenas duas pequenas correções, por força das referidas Leis n. 12.041/2009 e 12.042/2009, e que sequer repuseram as perdas inflacionárias do período. Em razão disso, vários Mandatos de injunção foram impetrados por associações nacionais e regionais de magistrados e membros do Ministério Público da União perante o Supremo Tribunal Federal, ainda sem exame por seus eminentes membros.

5. Nesse período, o índice de inflação oficial (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA) já atingiu os 30,12%. Descontado o pequeno reajuste determinado pelas mencionadas Leis (8,88%), as perdas inflacionárias acumuladas no período chegam ao percentual de 21,24%, o que representa a subtração de mais de um quinto do poder de compra dos magistrados e membros do Ministério Público da União.

6. O fato atual e concreto – extremante preocupante – é que os Membros da Magistratura e do Ministério Público da União não têm uma política remuneratória que dê efetividade ao comando constitucional da revisão anual de seus subsídios, em direta violação ao que dispõe o art. 37, Inciso X, da Constituição Federal.

7. Pior: diferentemente de qualquer outra categoria profissional – seja do serviço público ou privado, que têm obtido ganhos reais ou, no mínimo, a recomposição dos índices de inflação -, nem mesmo a reposição das perdas inflacionárias tem sido assegurada aos seus subsídios. Assim é que os Projetos de Lei 7.749/2010 e 7.753/2010, nos quais se apurou perdas inflacionárias de 14,79% até dezembro do ano passado, não tem sequer previsão de votação no Congresso Nacional.

8. Cremos que esse diagnóstico merece reflexão institucional profunda e a adoção de medidas e ações que sejam eficazes no processo de construção da política remuneratória que assegure não somente a dignidade dos subsídios pagos aos Membros do poder Judiciário e do Ministério Público, mas também que restaure a valorização das carreiras, na posição alçada constitucionalmente como teto remuneratório, em ordem a preservar o perene processo de recrutamento de quadros de excelência.

9. Infelizmente, os fatos recentes indicam que essa percepção não tem sido compartilhada pelos eminentes integrantes do Congresso Nacional ou do Poder Executivo, a quem cabe viabilizar, inclusive sob o aspecto orçamentário, a aprovação dos PLs 7.749/2010 e 7.753/2010, tendo-se mostrado frustrados todos os esforços do STF e das associações de classe no sentido de levar ao Parlamento Federal a necessidade de revisão dos subsídios em face da notória perda inflacionária observada desde 2005 sobre seus valores nominais.

10. Tal frustração foi ainda mais alimentada com a edição do Decreto Legislativo n. 805/2010, sem a esperada concomitante votação dos PLs 7.749/2010 e 7.753/2010, pois relegou ao descaso iniciativas legislativas do Chefe do Poder Judiciário e do Ministério Público da União cuja data de vigência, para observância do mandamento constitucional, há muito já passou.

11. Mais do que isso, tal fato político implica também outra reflexão necessária: de todos os membros de Poder e do Ministério Público, atualmente equiparados no valor nominal de seus subsídios – apenas os Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público dependem, exclusivamente, dos valores recebidos a título de subsídios, em função das vedações legais de exercício de outras funções, excetuada apenas uma de magistério e, ainda assim, em tempo parcial.

12. Logo, é de perceber que a definição de uma política remuneratória para a Magistratura e o Ministério Público é ponto fundamental para a valorização da carreira judicante nesse cenário, máxime quando esta carreira já se encontra em clara assimetria em relação a outras carreiras de Estado, aquinhoadas são com condições e/ou estatutos mais contemporâneos que lhes asseguram vantagens de que, pelo menos por ora, não desfrutam os Ministros do Supremo Tribunal Federal e, por conseqüência, os Juízes e Membros do Ministério Público da União.

13. Esse quadro de grande preocupação e perturbação institucional, além de denunciar de forma clara e inegável o reiterado descumprimento da norma constitucional que impõe a revisão anual dos subsídios (CF, art. 37, X), revela a nítida desconsideração do Parlamento e do Governo com os projetos de iniciativa do Chefe do Poder Judiciário e do Ministério Público da União tema, não escondendo o propósito de menoscabar a Justiça e o Ministério Público, em afronta também à norma fundante da independência, da autonomia e da harmonia entre os poderes, o que é por demais grave.

Brasília, DF 10 de maio de 2011.

SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA
Presidente da ANPT - Coordenador da Frentas

GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Presidente da AJUFE

LUCIANO ATHAYDE CHAVES
Presidente da ANAMATRA

GILMAR TADEU SORIANO
Presidente da AMAGIS/DF

MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA
Presidente da ANMPM

JOSÉ BARROSO FILHO
Presidente da AMAJUM

ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA
Presidente da ANPR

ANTONIO MARCOS DEZAN
Presidente da AMPDFT"

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