O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nessa quinta-feira, 14/05, a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por ampla maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a decisão tomada pela Corte será aplicada nos processos sobrestados nas demais instâncias sobre o mesmo tema.
Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios necessariamente documentados e praticados por membros do MP devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.
No recurso analisado pelo Plenário, o ex-prefeito de Ipanema-MG, Jairo de Souza Coelho, questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada unicamente por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.
Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, o resultado obtido no julgamento concluído na tarde de ontem no STF "tem enorme significado para o Estado de Direito como um todo, bem como para o próprio regime democrático, tendo em vista as missões atribuídas pelo constituinte ao Ministério Público e seus membros, para o que se mostra imprescindível a utilização ampla das prerrogativas conferidas por essa mesma Constituição para o desempenho eficaz e cada vez mais efetivo da sua atuação na defesa dos interesses mais caros da sociedade brasileira".
Ainda segundo ele, "não se mostraria sequer minimamente lógico imaginar que todo o sistema constitucional de prerrogativas e atribuições institucionais do MP se coadunaria com a postura de se comportarem seus membros como meros espectadores ou no máximo coadjuvantes da colheita de provas por outrem, o que ocorreria caso não pudessem investigar, o que, com o devido respeito às eventuais opiniões divergentes, não teria o menor sentido e fugiria à própria noção de razoabilidade", destacou Azevedo Lima.
Os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do parquet em tais casos.
Fonte: STF
Foto: Nelson Jr./SCO/STF