O procurador do Trabalho Sandoval Alves da Silva, da PRT 8ª Região (Pará/Amapá), participou, na última quarta-feira (7/3), representando a ANPT, do seminário on-line “Críticas à decisão da ADC 58: atualização monetária de créditos trabalhistas”, organizado em parceria com a Associação de Juízes para a Democracia (AJD), a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), a Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT), o Movimento Advocacia Trabalhista Independente (Mati) e a Associação Americana de Juristas (AAJ).
O procurador discorreu mais precisamente sobre as contradições do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em 2020, ao julgar duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (58 e 59) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5.867 e 6.021), afastou a aplicação da taxa referencial (TR) como índice de atualização monetária de débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
O STF determinou que, a partir do ajuizamento da ação trabalhista (fase processual), não haverá qualquer espécie de correção monetária.
Segundo Sandoval Alves, existem contradições no julgado, além de confusão conceitual entre correção monetária e juros.
A decisão consagra, como índices substitutivos da TR, o IPCA-E (na fase pré-judicial) e a taxa SELIC (na fase judicial).
“Tal substituição acaba por repetir o mesmo equívoco cometido nos dispositivos legais questionados e na própria razão de decidir da ADC 58, aumentando ainda mais as confusões existentes entre juros e correção monetária e o prejuízo na atualização dos débitos trabalhistas”, observou o procurador.
O representante da ANPT no evento ressaltou, ainda, que, caso o STF tivesse a intenção de julgar de forma distinta e inovadora, conforme se propôs e com base em seus próprios precedentes, o correto seria definir um índice para a correção monetária e uma taxa de juros para a remuneração do capital.
“Há incoerência no conteúdo decisório, pois os problemas relacionados à TR como índice de correção monetária para atualização dos créditos trabalhistas e a não incidência de juros na fase pré-processual trazem prejuízo ao trabalhador, porque a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda e o IPCA-E não remunera o crédito trabalhista, conduzindo ao enriquecimento sem causa do empregador”, acrescentou.