O trabalho infantil artístico no contexto da proibição geral ao trabalho foi debatido pelo procurador do Trabalho e coordenador nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes do Ministério Público do Trabalho (MPT) Rafael Dias Marques e pelo juiz do Trabalho da 15ª Região (Campinas e Região) José Roberto Dantas Oliva. O painel, que integrou a programação do "Seminário Trabalho Precoce e Direitos Humanos - A exploração sexual de crianças e adolescentes e o trabalho artístico como obstáculos ao desenvolvimento saudável e à cidadania, foi presidido pelo diretor financeiro da ANPT, Maurício Correia de Mello.
O juiz do Trabalho começou sua explanação demonstrando sua posição sobre o trabalho infantil artístico. Trabalho artístico não é coisa de criança. É coisa de gente grande e é regulamentado por lei, disse. O juiz explicou todas as normas jurídicas vigentes no Brasil acerca da prática em debate, constantes na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil.
O procurador do Trabalho, por sua vez, lembrou o que diz a Convenção 138 da OIT que, ao ser incorporada pelo Brasil, tornou possível o trabalho artístico para menores de 16 anos em casos excepcionais. A autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas, diz o artigo 8º da norma.
A regra geral é a proibição, mas, permite-se, em casos individuais e específicos, mediante licença concedida, onde se fixar os tipos de atividades permitidas e em ambiente protegido, explicou Rafael Dias. Mas essa permissão só pode ser dada se forem preenchidos alguns requisitos, que vão proteger integralmente e com prioridade absoluta a criança e o adolescente, como, por exemplo, a compatibilidade com o horário escolar, o tempo para repouso e lazer, e alimentação adequada, acrescentou o procurador, frisando que é legal o exercício do trabalho artístico de um jovem somente se for imprescindível que ele a realize, ou seja, se aquela atividade não puder de maneira nenhuma ser exercida por um adulto.
O representante do MPT afirmou que atualmente a maioria das autorizações concedidas não preenche os parâmetros mínimos de proteção ao jovem. Temos dois direitos que conflitam entre si: o direito de não-trabalho e o direito à manifestação artística, e é preciso chegar a um meio-termo, para que um não anule o outro e que o jovem seja contemplado com os dois. Se todas as permissões e alvarás cumprirem esses parâmetros, os direitos das crianças e adolescentes estarão garantidos e protegidos, finalizou.
Informações e foto: Ascom/Anamatra