O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira, 8/04, o texto-base do Projeto de Lei (PL) 4330/04, que permite a prática da terceirização de serviços em todas as atividades das empresas, sem as limitações atualmente existentes. Foram 324 votos a favor do texto, 137 contra e 2 abstenções. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima, e o vice-presidente da entidade, Ângelo Fabiano Farias da Costa, estiveram ao longo de todo o dia na Casa legislativa, inclusive no plenário durante as discussões e votação, já à noite, ocasiões em que intensificaram os contatos com os parlamentares com o intuito de evitar o que eles chamam de uma verdadeira tragédia social e um enorme retrocesso em termos de desrespeito aos direitos dos trabalhadores, que foi a aprovação da matéria.
Um dia, definitivamente, absolutamente lamentável, afirmou o presidente da ANPT sobre a aprovação do projeto que, de acordo com ele, causa grandes malefícios para toda a sociedade. A aprovação desse PL leva a a uma verdadeira reforma trabalhista sem precedentes, precarizando de maneira exponencial as relações de trabalho, com gravíssimas consequências para toda a sociedade, enfatizou Azevedo Lima.
Um acordo de procedimentos entre os partidos deixou a votação dos destaques para a próxima terça-feira, 14/04, quando pontos polêmicos deverão ser decididos em votações separadas. O substitutivo apresentado pelo deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), que relatou a matéria em Plenário em nome das comissões, manteve, por exemplo, a possibilidade de a terceirização ocorrer em relação a qualquer das atividades da empresa.
O texto não usa os termos atividade-fim ou atividade-meio, permitindo a terceirização de todos os setores de uma empresa. Sobre esta questão, o presidente da ANPT ressaltou que a terceirização desenfreada, permitida pelo projeto, levará a um cenário dantesco de precarização dos direitos sociais. Ainda segundo ele, o que se observa, em algumas alterações pontuais do texto ocorridas previamente à votação, é uma clara tentativa de dar roupagem de legitimidade ao que é absolutamente ilegítimo.
Retenção antecipada
A pedido do Ministério da Fazenda, o relator incluiu no texto a obrigação de a empresa contratante fazer o recolhimento antecipado de parte dos tributos devidos pela contratada.
Deverão ser recolhidos 1,5% de Imposto de Renda na fonte ou alíquota menor prevista na legislação tributária; 1% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); 0,65% do PIS/Pasep; e 3% da Cofins.
Atividade econômica
O texto votado nesta quarta-feira prevê que, quando o contrato de terceirização for entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato dos empregados da contratante, observados os respectivos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Proibição de sócios
Segundo a redação aprovada, não poderão atuar como empresas contratadas na terceirização aquelas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante ou tenha relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Também não poderão ser sócios ou titulares aqueles que tenham trabalhado na empresa contratante ou prestado serviços a ela nos últimos dois anos, exceto se forem aposentados.
Responsabilidade
Quanto à responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado, ela será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada.
Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. Nesse caso, a contratante somente poderá ser acionada na Justiça pelo recebimento dos direitos se a contratada não puder pagá-los após ter sido processada.
A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.
O texto do relator Arthur Maia prevê ainda que, no caso de subcontratação, permitida apenas quanto a serviços técnicos especializados, as regras sobre a responsabilidade se aplicarão tanto à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.
*Com informações da Agência Câmara
Foto: Gustavo Lima - Câmara dos Deputados