Qual será o futuro do trabalhador brasileiro, se o Supremo Tribunal Federal (STF) concluir que o empregador tem plena liberdade de terceirização em todas as suas atividades finalistas?. Com este questionamento, o diretor de assuntos legislativos da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Helder Santos Amorim, deu início à sua participação no painel de encerramento do seminário "A Terceirização no Brasil: Impactos, resistências e lutas. O tema central da conferência foi A terceirização: precarização, desafios e possibilidades de superação no mundo do trabalho contemporâneo.
Ao longo de sua manifestação, o diretor da ANPT ressaltou que a empresa que terceiriza a totalidade de suas atividades é uma empresa vazia de empregados e, portanto, vazia de sentido social, porque almeja o lucro como o fim último de sua existência. A terceirização radicalizada, na atividade-fim da empresa, retira-lhe a função social de promover emprego de qualidade, de propiciar aprendizagem ao jovem trabalhador, de contribuir com a qualificação profissional e pessoal do trabalhador, de contribuir com a previdência social sobre a folha de pagamento, de participar, enfim, da construção do ambiente comunitário de trabalho como fator de desenvolvimento social, afirmou.
De acordo com o procurador, a empresa é a expressão produtiva da propriedade privada e esta última, pela Constituição, possui uma função social. A principal função social da propriedade privada produtiva é a de gerar trabalho com dignidade.
Empresa sem empregado é sem sentido, que visa e que está a serviço somente do lucro, como fim último. A empresa que está focada somente no lucro é sem função comunitária, retrato de uma sociedade muito próxima do precipício social. Ela se torna expressão do capitalismo selvagem, que retira a centralidade do trabalhador, transformando o trabalho em simples mercadoria, declarou.
Helder Amorim lembrou que o emprego terceirizado é desprovido de garantiras sociais, pois o trabalhador terceirizado sofre com a redução remuneratória e com a diminuição das medidas de proteção à sua saúde e segurança. Nesse sentido, a terceirização esvazia o direito do trabalhador, minando a eficácia do Direito do Trabalho.
O procurador esclareceu que uma empresa vazia de empregado é aquela que não cumpre sua função comunitária, quando, por exemplo, reduzindo artificialmente o seu quadro de empregados, deixa de se submeter à obrigação legal de contratação da cota de empregados com deficiência, que é uma exigência legal para empresas que possuem mais de cem funcionários. Se ela pode terceirizar tudo, ela não tem empregado para efeito de incidência de uma norma voltada à promover o direito fundamental do trabalhador com deficiência, de ser inserido no mercado de trabalho, disse, referindo-se ao art. 93 da Lei n. 8.213, de 1991.
Além disso, ele também destacou que a terceirização em todas as atividades da empresa pode facilitar ao empresário se eximir de observar as normas coletivas aplicáveis à sua categoria econômica. A terceirização em todas as atividades da empresa retira completamente a eficácia das normas coletivas e dos instrumentos de negociação coletiva, inclusive a greve, pois fica nas mãos do empresário optar entre cumprir as normas convencionais de sua categoria ou terceirizar sua atividade, para se livrar do dever legal, pontuou.
O diretor da ANPT ressaltou ainda que a possibilidade de terceirizar toda atividade-fim remete à negação absoluta dos direitos fundamentais sociais, com prejuízo às próprias liberdades individuais, pois, segundo disse, na relação entre o forte e o fraco, é a liberdade irrestrita que escraviza e é a Constituição que liberta.
Helder Amorim concluiu dizendo que, a seu ver, o STF entenderá a dimensão social do conflito sobre o qual se pôs a decidir. Acredito que o STF saberá discernir com muita propriedade que a liberação da terceirização na atividade-fim ameaça a própria liberdade, pois com o esvaziamento dos direitos sociais dos trabalhadores não serão preservadas as condições necessárias à promoção do equilíbrio social, indispensável ao gozo das liberdades constitucionais, finalizou.