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Vice-presidente da ANPT preside painel sobre Hermenêutica e Fontes do Direito na Execução

Vice-presidente da ANPT preside painel sobre Hermenêutica e Fontes do Direito na Execução
“Hermenêutica e Fontes do Direito na Execução” foi o tema do primeiro painel da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizado nessa quarta-feira (24/11), em Cuiabá (MT). O juiz do Trabalho da 13ª Região (PB) Wolney Cordeiro e o advogado Estevão Mallet foram os painelistas, em mesa coordenada pelo vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Carlos Eduardo de Azevedo Lima.
O presidente da mesa ressaltou a relevância de serem intensificadas as discussões referentes à execução trabalhista. Segundo ele, por mais que na Justiça do Trabalho a tramitação dos processos aconteça com uma celeridade acima da media constatada no Judiciário como um todo, conforme demonstram os dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é inegável que, na fase de execução, os feitos tramitem numa velocidade muito aquém da desejável. “Isso traz imensuráveis prejuízos à sociedade, fazendo, muitas vezes, com que o cidadão tenha seu direito rapidamente reconhecido na fase de conhecimento, mas sem conseguir concretizá-lo na pratica, ou, como se diz coloquialmente, "tira-lo do papel"”, completou.

Azevedo Lima falou da satisfação em participar da realização de eventos como a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. “Espero, ainda, que ao final dos debates e da elaboração dos enunciados, possam surgir medidas que venham a contribuir para uma maior eficácia e efetividade da execução trabalhista”, disse.

Wolney Cordeiro iniciou sua intervenção falando em como acredita que os debates em torno do tema da execução cresceram nos últimos tempos. Para o magistrado, vivemos um momento paradoxal no que concerne a execução trabalhista. Segundo ele, o objetivo dos debates em torno do aprimoramento da execução trabalhista é concretizar a idéia de que a interpretação não se resume em exprimir a vontade do legislador. “Ela é criadora, é emancipatória do Direito, pois permite a citação de elementos concretos para a solução dos conflitos sociais. Nossa proposta é, pelo menos, estabelecer a idéia de se criar um sistema hermenêutico, com especial enfoque na norma processual trabalhista de caráter executivo”, disse.

Cordeiro afirma, ainda, que a literalidade da norma jurídica não é suficiente para atender às demandas sociais. Para ele, a interpretação é fundamental no meio jurídico e quando se busca hermenêutica emancipatória, dá-se um significado mais adequado ao texto legal. “Essa interpretação tem um comando constitucional, não é mais uma vontade artificial do Poder Judiciário em promover a celeridade da demanda jurisdicional”.

Wolney Cordeiro fez uma análise ontológica da execução, segundo ele, que possui características diversas da fase cognitiva, fato que é necessário compreender para que se possa reivindicar a efetividade da jurisdição. O painelista, também, apresentou diretrizes teóricas, que considera necessárias à sistematização de uma hermenêutica emancipatória da execução.
O advogado Estevão Mallet iniciou sua exposição abordando, também, a dificuldade ontológica do processo de execução. Nesse sentido, disse manifestar um grande ceticismo frente à idéia da introdução do processo sincrético, com as reformas recentes do CPC. Para Mallet, formular um juízo abstrato sobre o direito aplicável aos fatos é sempre possível. Para superar o problema ontológico da execução, na visão de Mallet, há de se tomar medidas como o aprimoramento das ferramentas eletrônicas para localização, apreensão e alienação dos bens penhorados, a exemplo do BacenJud. Nesse sentido, defendeu a ampla divulgação da inadimplência como forma de desestímulo à prática de dever, bem como a superação de interpretações restritivas.

Mallet disse discordar da aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho, segundo ele, pela falta de omissão na legislação trabalhista .“Claramente é preciso reconhecer que omissão não há. Lacuna no sentido clássico, não há. Haveria lacuna axiológica, mas confesso que não posso subscrever, pois do ponto de vista teórico lacuna não é, mas sim a defasagem normativa da legislação existente em desacordo com o estado da sociedade”, disse.

Foto e informações: Ascom/Anamatra

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