O primeiro painel da manhã deste sábado, 15/04, do XXIII Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho (CNPT), em São Paulo, falou sobre “A posição e estratégia de ação em face do ímpeto reformista trabalhista e as expectativas quanto à atuação do MPT nos atuais cenários político e jurídico”. O evento, que começou na quinta-feira, 12/04, foi organizado pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).
Ao ter a palavra, o procurador e ex-presidente da ANPT, Carlos Eduardo de Azevedo Lima, explicou qual foi a conclusão do relatório formulado pelo Grupo de Trabalho (GT), que ele mesmo coordenou, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (MPT), sobre Hermenêutica Infraconstitucional.
Ele elencou, em sua apresentação, os principais tópicos discutidos e que, agora, estão sintetizados no documento que já está em fase final de impressão, são eles: terceirização de serviços; “pejotização”; fraude à relação de emprego; trabalhador autônomo “exclusivo”; limites da autonomia coletiva (“negociado x legislado); quitação anual das obrigações trabalhistas; homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Sobre a conclusão que o grupo de trabalho chegou sobre um dos temas, a terceirização, o procurador disse que “ao contrário do que pode parecer e que se busque permitir a terceirização ampla, geral e irrestrita, sem qualquer limitação, deve continuar tendo o controle do seu desvirtuamento”.
De acordo com Azevedo Lima, “ainda que se diga que pela legislação que se pode terceirizar toda e qualquer atividade, independentemente de haver a distinção entre atividade-fim ou atividade meio, ainda assim há de se observar se estão presentes os requisitos de um contrato de trabalho que seja vinculado a empresa prestadora de serviço ou se é uma mera fraude”.
O membro do MPT esclareceu ainda que é preciso discutir a licitude da terceirização. “Tendo em vista que ela pode ter somente uma roupagem formal, para fazer entender que seria uma terceirização, quando na realidade é uma maneira de fraudar a relação trabalhista”, disse Azevedo Lima que também apontou, durante sua apresentação, a conclusão dos outros tópicos do relatório.
Controle de Constitucionalidade
O procurador do Trabalho Helder Santos Amorim, por sua vez, falou do relatório sobre Controle de Constitucionalidade, também elaborado por outro GT no âmbito do MPT. Ele apontou as principais inconstitucionalidades identificadas na nova Lei 13. 467/17 que disciplinou a Reforma Trabalhista. “O relatório vai ser uma fonte de consulta e reflexão muito interessante”, disse.
Na ocasião, o procurador também discorreu sobre as questões das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) que estão sendo analisadas no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a Reforma Trabalhista, bem como a atuação da assessoria trabalhista da Procuradoria Geral da República que completou dois anos em abril.
Segundo Helder Santos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) foi o protagonista mais importante de contraponto da Reforma Trabalhista. Lógico que vários foram os setores que denunciaram as inconstitucionalidades e as precariedades, mas o MPT teve papel fundamental. “Ele (MPT) foi o autor jurídico com maior legitimidade e respaldo para denunciar as autoridades, inclusive internacional, e também aos Organismos Internacionais que a reforma trabalhista era um profundo ato de violação aos Direitos Fundamentais “, disse.
Segundo o membro do MPT, os objetivos centrais da Reforma Trabalhistas no Brasil foram a flexibilização contratual que permitiu, entre outros, a criação do contrato intermitente, a terceirização em todas as atividades, a ampliação do trabalho temporário e autônomo e a facilitação da “pejotização”. A reforma também facilitou à dispensa, inclusive coletiva; a desregulamentação do Direito do Trabalho; a prevalência da negociação “local” sobre o legislado e as restrições de acesso à Justiça do Trabalho.
Controle de Convencionalidade
Já a procuradora do Trabalho Lorena Vasconcelos Porto apresentou o relatório do Grupo de Trabalho sobre Controle de Convencionalidade. Segundo a estudiosa, as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 possuem inconstitucionalidades que afrontam aos Direitos Fundamentais trabalhistas, ao regime de emprego socialmente protegido, ao valor social do trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função socioambiental da propriedade e da empresa e à vedação ao retrocesso social.
Ela esclareceu, contudo, que já existem várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo Procurador Geral da República (PGR), pendentes de julgamento pelo STF, como a ADI 5735 (terceirização) e ADI 5766 (gratuidade judiciária – acesso à justiça), além de outras ajuizadas por outros legitimados, como os entes sindicais”, apontou.
De acordo com a procuradora, o STF não vem cumprindo o papel de guardião da CF/88 nas decisões acerca dos Direitos Sociais. “O Supremo deveria fazer cumprir a Constituição Federal, sobretudo os Direitos Fundamentais nas decisões proferidas nos últimos anos, inclusive revendo entendimentos anteriores da própria corte. Contudo, ele vem traçando entendimentos, decisões restritivas e violadoras desses direitos”, afirmou.
Já sobre o Controle de Convencionalidade, o grupo tratou das análises das normas trazidas pela reforma à luz dos tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, no âmbito das Organizações das Nações Unidas (ONU), do Trabalho (OIT) e dos Estados Americanos (OEA).
Essas normas internacionais, segundo a estudiosa, têm uma hierarquia constitucional, mas o entendimento do STF é se “não aprova pelo rito do parágrafo 3º do Artigo 5º, elas têm hierarquia supralegal, mas infraconstitucional. E pensando estrategicamente é melhor que adotemos esse entendimento, porque se tratando de norma de natureza infraconstitucional, o Controle de Convencionalidade teria como sua última instância, do âmbito trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e não chegaria ao STF, porque estaríamos falando de normas infraconstitucionais e não de hierarquia constitucional “, comentou.
Ela apontou também algumas normas internacionais relativas à igualdade e não discriminação ratificadas pelo Brasil, como a Constituição da OIT, a qual proíbe expressamente que o trabalho seja tratado como mercadoria; os itens 1, 2 e 3 da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, entre outros.
Procurador do Trabalho Carlos Eduardo de Azevedo Lima:
Procurador do Trabalho Helder Santos Amorim
Procuradora do Trabalho Lorena Vasconcelos