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A BARRAGEM EM BRUMADINHO E A RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

* Por Bruno Gomes Borges da Fonseca

Estarrecidos, tristes e inconformados com mais um rompimento de barragem (Brumadinho-MG) e todos seus efeitos daninhos sobre a vida das pessoas e o meio ambiente, muitos esclarecimentos devem ser feitos. Um deles é a relação entre esse trágico acontecimento e o Direito do Trabalho.

Os empregados, inclusive os dos prestadores de serviços, que, no exercício do trabalho e em razão do rompimento da barragem, sofreram lesão corporal ou perturbação funcional cujo resultado foi a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, foram vítimas de acidentes do trabalho (Lei 8.213/91, art. 19). Os empregadores, portanto, deverão emitir comunicações de acidente do trabalho (CATs).

Os empregadores serão responsáveis por reparar danos morais, estéticos e materiais. Os empregados poderão cumular os três pedidos. A responsabilidade dos empregadores caracteriza-se independentemente de culpa em virtude da atividade empresarial de risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Esses casos serão de competência da Justiça do Trabalho.

A quantificação do dano moral encontrará um desafio posto pela Reforma Trabalhista: o 223-G, §1º, I a IV, da CLT limita o valor da reparação. O maior percentual seria a ofensa de natureza gravíssima cuja quantia seria de cinquenta vezes o último salário percebido. Uma das soluções seria a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Essa decisão poderia ser proferida, em cada caso, pelo Juiz do Trabalho, o que lhe permitiria fixar o dano moral em patamar superior.

O dano material compreenderá: direitos trabalhistas adquiridos (férias e 1/3, 13º salário, saldo salarial etc.); pagamento das despesas com tratamento da vítima, seu funeral e luto da família; prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia; lucros cessantes até ao fim da convalescença; pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu; além de algum outro prejuízo que o trabalhador ofendido comprove haver sofrido (Código Civil, arts. 948 a 950).

O Ministério Púbico do Trabalho (MPT) possui atribuição para instaurar inquérito civil, cujo objeto será a investigação desses acidentes e da higidez do meio ambiente de trabalho do responsável pela barragem. Esse procedimento extrajudicial poderá oportunizar a propositura de ação(ões) coletiva(s), a celebração de termo(s) de ajustamento de conduta(s) (TACs) e a condenação dos responsáveis ao pagamento de dano moral coletivo (cuja destinação poderá ser direcionada a fundos e/ou para patrocinar projetos volvidos à coletividade direta ou indiretamente afetada) e ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer (sobretudo nos temas de direito ambiental do trabalho).

Os efeitos do rompimento da barragem em Brumadinho, portanto, além das implicações penais, ambientais, administrativas e civis, em grande parte, serão regulados pelo Direito do Trabalho.

*Bruno Gomes Borges da Fonseca é procurador do Trabalho na 17ª Região. Professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Pós-doutorando, doutor, mestre, especialista e graduado em direito.

Autor(es)
BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA

BRUNO GOMES BORGES DA FONSECA

PRT 17ª/ES

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