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A Falsa Maioridade: Emancipação, Semiformação e Trabalho Plataformizado à Luz de Adorno e da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

*Por Tiago Ranieri de Oliveira

RESUMO

O artigo examina a pejotização e o trabalho mediado por plataformas digitais à luz da teoria crítica de Theodor W. Adorno, em especial das noções de emancipação (Mündigkeit), semiformação (Halbbildung), frieza e ideal de dureza, desenvolvidas em Educação e emancipação. Sustenta-se a hipótese de que o discurso do empreendedor de si opera como forma contemporânea de semiformação, que leva o trabalhador a viver a dependência econômica e a subordinação algorítmica como autonomia. Configura-se, assim, uma “falsa maioridade”. Em seguida, analisa-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: a ADPF 324 e o Tema 725 da repercussão geral, a ADC 48, a ADI 5.625, as Reclamações 59.795 e 64.018 e os Temas 1.291 e 1.389, pendentes de julgamento em outubro de 2026. A pesquisa é bibliográfica e documental, com método dialético. Conclui-se que o princípio da primazia da realidade guarda afinidade com a crítica adorniana da aparência e que o próprio Supremo, na ADI 5.625, preservou a nulidade dos contratos civis que dissimulam relação de emprego. Conclui-se também que a efetividade da proteção trabalhista depende de uma dimensão formativa, na qual as instituições do sistema de justiça atuam como instâncias de esclarecimento.

Palavras-chave: emancipação; semiformação; pejotização; trabalho em plataformas digitais; Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT

This article examines the conversion of employees into legal entities (pejotização) and platform-mediated work in light of Theodor W. Adorno’s critical theory, particularly the notions of emancipation (Mündigkeit), half-education (Halbbildung), coldness and the ideal of hardness developed in Education for Maturity. It argues that the discourse of the entrepreneurial self works as a contemporary form of half-education, leading workers to experience economic dependence and algorithmic subordination as autonomy, a “false maturity”. It then analyses the case law of the Brazilian Federal Supreme Court: ADPF 324 and Theme 725, ADC 48, ADI 5,625, Constitutional Complaints 59,795 and 64,018, and Themes 1,291 and 1,389, still pending in October 2026. The research is bibliographic and documentary, following a dialectical method. It concludes that the primacy-of-reality principle is akin to Adorno’s critique of appearance, that the Court itself, in ADI 5,625, preserved the nullity of civil contracts that conceal employment, and that effective labor protection requires a formative dimension in which justice institutions act as agents of enlightenment.

Keywords: emancipation; half-education; disguised employment; platform work; Brazilian Federal Supreme Court.

1 INTRODUÇÃO

Em 1784, Immanuel Kant definiu o esclarecimento como “a saída do homem de sua menoridade, da qual ele próprio é culpado”, entendida a menoridade como “a incapacidade de fazer uso de seu entendimento sem a direção de outro indivíduo” (KANT, 1985, p. 100). Quase dois séculos depois, nas conferências e debates radiofônicos reunidos em Educação e emancipação, Theodor W. Adorno retomou essa definição para formular uma constatação incômoda. A sociedade que proclama a autonomia dos indivíduos é a mesma que, por seus mecanismos objetivos, os produz heterônomos. Para Adorno (2020), a emancipação não é um estado que se declara, mas uma tarefa permanente de resistência às forças que moldam as consciências para a adaptação.

O presente artigo propõe ler a pejotização e o trabalho mediado por plataformas digitais como lugar privilegiado em que essa contradição se manifesta no Brasil contemporâneo. Neles, a menoridade se apresenta sob a forma de maioridade, e a subordinação recebe o nome de liberdade. O problema de pesquisa pode ser assim formulado: em que medida as categorias adornianas de emancipação e semiformação permitem compreender a adesão subjetiva do trabalhador a arranjos contratuais que o desprotegem? E de que modo essa compreensão ilumina o debate jurisprudencial travado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a licitude dessas formas de contratação?

A hipótese é que o discurso do empreendedor de si funciona como forma contemporânea daquilo que Adorno (1996) denominou semiformação (Halbbildung). Trata-se de uma formação aparente, que entrega ao sujeito categorias prontas para interpretar sua própria condição e, ao fazê-lo, bloqueia a reflexão sobre ela. Se essa hipótese for correta, a crítica jurídica da fraude, embora indispensável, é insuficiente quando isolada, porque a fraude encontra apoio numa consciência que a deseja e a defende.

A pesquisa é bibliográfica e documental. Adota o método dialético e examina, de um lado, a obra de Adorno e a literatura sociológica e jurídica sobre a precarização do trabalho e, de outro, os principais precedentes do STF sobre terceirização, contratos civis de prestação de serviços e trabalho em plataformas, com situação processual atualizada até outubro de 2026. O texto se organiza em cinco seções de desenvolvimento. A primeira apresenta as categorias adornianas. A segunda interpreta o empreendedor de si como semiformação. A terceira analisa a jurisprudência do STF. A quarta articula o princípio da primazia da realidade com a crítica adorniana da aparência e do véu tecnológico. A quinta discute a dimensão formativa da atuação das instituições do sistema de justiça.

2 EMANCIPAÇÃO E SEMIFORMAÇÃO EM ADORNO

2.1 Da menoridade kantiana à heteronomia socialmente produzida

Educação e emancipação reúne textos produzidos entre 1959 e 1969, em grande parte debates radiofônicos com Hellmut Becker transmitidos pela rádio de Hessen. O fio condutor é a pergunta pelas condições de uma educação capaz de impedir a repetição da barbárie numa sociedade que continua a produzir as condições objetivas que a geraram. A conferência “Educação após Auschwitz” abre com a frase que se tornou emblemática: “A exigência que Auschwitz não se repita é a primeira de todas para a educação” (ADORNO, 2020).

Ao retomar Kant, Adorno não se limita a reafirmar o ideal ilustrado da autonomia. Ele aponta a defasagem entre esse ideal e as condições sociais que o tornariam efetivo. A menoridade, que Kant atribuía à preguiça e à covardia dos indivíduos, aparece em Adorno como produto objetivo de uma sociedade administrada, na qual a adaptação é exigida a cada passo. Daí a tensão que atravessa sua concepção de educação. Ela não pode ignorar a adaptação, sob pena de abandonar o indivíduo à desorientação, mas também não pode reduzir-se a ela:

A educação seria impotente e ideológica se ignorasse o objetivo de adaptação e não preparasse os homens para se orientarem no mundo. Porém ela seria igualmente questionável se ficasse nisto, produzindo nada além de well adjusted people, pessoas bem ajustadas, em consequência do que a situação existente se impõe precisamente no que tem de pior (ADORNO, 2020).

A educação que Adorno reivindica não é “a assim chamada modelagem de pessoas”, nem “a mera transmissão de conhecimentos”, mas “a produção de uma consciência verdadeira” (ADORNO, 2020). Consciência verdadeira, nesse contexto, significa a capacidade de reconhecer as determinações sociais que pesam sobre a própria vida, em vez de tomá-las como naturais ou como fruto da escolha individual. A emancipação, portanto, é uma tarefa de esclarecimento sobre as forças que produzem a heteronomia, e não um atributo formal do sujeito de direito.

2.2 Semiformação, frieza e ideal de dureza

O conceito de semiformação, desenvolvido no ensaio “Teoria da semicultura”, descreve a degradação da formação cultural (Bildung) na sociedade capitalista avançada. Sob o domínio da indústria cultural, a cultura deixa de ser experiência viva de apropriação crítica do mundo e se converte em mercadoria distribuída em doses padronizadas (HORKHEIMER; ADORNO, 1985). O resultado é um sujeito que possui fragmentos de saber, mas não a capacidade de articulá-los contra a realidade que os produziu. Para Adorno (1996), a semiformação é mais nociva que a simples ausência de formação, pois oferece ao indivíduo a sensação de compreender e, com ela, a satisfação que o dispensa de pensar.

Em “Educação após Auschwitz”, Adorno identifica dois traços subjetivos que tornaram possível a barbárie. O primeiro é a frieza, isto é, a indiferença em relação ao destino alheio, que ele considera princípio da própria subjetividade burguesa:

Se as pessoas não fossem profundamente indiferentes em relação ao que acontece com todas as outras, excetuando o punhado com que mantêm vínculos estreitos e possivelmente por intermédio de alguns interesses concretos, então Auschwitz não teria sido possível, as pessoas não o teriam aceito (ADORNO, 2020).

O segundo é o ideal de dureza, cultivado por uma pedagogia que exalta a resistência à dor e a capacidade de suportar privações como virtude. Adorno observa que “quem é severo consigo mesmo adquire o direito de ser severo também com os outros, vingando-se da dor cujas manifestações precisou ocultar e reprimir” (ADORNO, 2020). A essas categorias soma-se a figura do caráter manipulador, que trata pessoas e coisas segundo o mesmo critério de eficiência e se relaciona com a técnica de modo fetichista, tema retomado na seção 5.

3 O EMPREENDEDOR DE SI COMO SEMIFORMAÇÃO

Dardot e Laval (2016) descreveram a racionalidade neoliberal como a extensão da lógica da empresa a todas as esferas da vida, de modo que o próprio indivíduo passa a gerir-se como capital a ser valorizado. Han (2015) acrescentou que, nessa configuração, a coerção externa cede lugar à autoexploração, pois o sujeito do desempenho explora a si mesmo acreditando realizar-se. As categorias de Adorno permitem dar um passo além e perguntar pela formação que torna possível essa interiorização. O empreendedor de si não nasce pronto. Ele é produzido por uma pedagogia difusa, que vai da escola às redes sociais e que ensina a ler o fracasso como responsabilidade individual, a precariedade como oportunidade e a ausência de proteção como prova de coragem.

O vocabulário da gestão cumpre aqui a função que Adorno atribuía à semiformação. Termos como “parceiro”, “colaborador”, “flexibilidade” e “liberdade de horário” circulam como conceitos já interpretados e carregados de valor positivo, e chegam ao trabalhador antes da experiência concreta de seu trabalho. A experiência passa então a ser lida através dessas categorias, e não o inverso. O trabalhador que se declara dono do próprio negócio, embora não controle o preço do serviço, a distribuição das tarefas, os critérios de avaliação nem as regras de desligamento, não está simplesmente enganado. Ele foi formado para reconhecer como autonomia aquilo que é, objetivamente, dependência.

Antunes (2018) mostrou que o capitalismo de plataforma amplia um novo proletariado de serviços, informalizado e desprovido de direitos, cuja condição é apresentada como modernização. Abílio (2020) descreveu a uberização como forma de gestão de um trabalhador autônomo permanentemente disponível, que assume os custos e os riscos de uma atividade cujas regras não define. Essas análises descrevem com precisão o quadro objetivo. A contribuição de Adorno está em explicar por que esse quadro encontra tão pouca resistência subjetiva.

O ideal de dureza reaparece, nesse contexto, na figura do trabalhador que se orgulha das jornadas extenuantes, que vê na reivindicação de direitos um sinal de fraqueza e na ação coletiva uma forma de acomodação. A dureza converte-se em critério moral, e o desamparo jurídico passa a ser vivido como mérito. A retirada da proteção trabalhista deixa de ser percebida como perda e passa a ser vivida como libertação de uma tutela infantilizadora. Trata-se da inversão mais completa do sentido kantiano de maioridade, e é a essa inversão que este artigo chama de falsa maioridade.

A frieza, por sua vez, encontra no trabalho por aplicativo uma expressão técnica. A mediação algorítmica dissolve a figura visível do empregador e fragmenta os trabalhadores em unidades isoladas que competem pela próxima corrida ou entrega. O consumidor recebe o serviço com a impessoalidade de quem aperta um botão, e a condição de quem o executa se torna invisível. A indiferença que Adorno identificava nas relações sociais passa a estar inscrita na própria arquitetura do software.

4 A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O debate sobre a licitude da pejotização e do trabalho em plataformas deslocou-se, nos últimos anos, da Justiça do Trabalho para o STF. Esse deslocamento ocorreu por duas vias: os precedentes vinculantes sobre terceirização e contratos civis de prestação de serviços e o uso crescente da reclamação constitucional contra decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego. Esta seção examina esses precedentes e procura reconstruir com fidelidade os fundamentos adotados pela Corte, antes de submetê-los à leitura crítica proposta.

4.1 Terceirização e liberdade de organização produtiva: ADPF 324 e Tema 725

Em 30 de agosto de 2018, o Plenário do STF julgou conjuntamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, relatada pelo Ministro Roberto Barroso, e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que deu origem ao Tema 725 da repercussão geral. A tese fixada foi a seguinte:

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (BRASIL, 2018b).

O fundamento central foi a liberdade de iniciativa e de organização da atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição), associada à compreensão de que a Constituição não impõe um modelo único de produção. A

Corte afastou a distinção entre atividade-meio e atividade-fim consagrada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. A expressão “qualquer outra forma de divisão do trabalho” passou a ser invocada, em reclamações posteriores, como fundamento para afastar o reconhecimento de vínculo em contratos firmados com pessoas jurídicas unipessoais, o que ampliou consideravelmente o alcance originário do precedente.

4.2 Relações civis típicas: ADC 48 e ADI 5.625

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, julgada em abril de 2020 sob relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF declarou constitucional a Lei n. 11.442/2007, que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Fixou-se que, preenchidos os requisitos legais, estará configurada relação comercial de natureza civil e afastado o vínculo trabalhista (BRASIL, 2020). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.625, julgada em outubro de 2021, com redação do acórdão pelo Ministro Nunes Marques, a Corte declarou constitucional a Lei n. 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão-Parceiro, e fixou tese de dupla face:

1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (BRASIL, 2021).

A segunda parte da tese merece destaque. Ao validar uma forma contratual alternativa ao emprego, o próprio STF reafirmou que o contrato civil é nulo quando dissimula relação de emprego de fato existente, e que esta deve ser reconhecida sempre que presentes seus elementos caracterizadores. Trata-se do reconhecimento, pela Corte constitucional, do princípio da primazia da realidade, que a seção 5 aproxima da crítica adorniana da aparência.

4.3 A via reclamatória e a desconstituição de vínculos: Rcl 59.795 e Rcl 64.018

A partir desses precedentes, multiplicaram-se reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo de emprego em contratos com pessoas jurídicas ou trabalhadores formalmente autônomos. No campo das plataformas digitais, o caso mais conhecido é a Reclamação (Rcl) 59.795, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, em maio de 2023, cassou decisão trabalhista que reconhecera vínculo de emprego entre motorista e a plataforma Cabify. A decisão invocou a ADC 48, a ADPF 324, o Tema 725 e o Tema 590 da repercussão geral, e afirmou que a jurisprudência do STF admite formas alternativas à relação de emprego (BRASIL, 2023).

Na Rcl 64.018, também relatada pelo Ministro Alexandre de Moraes, a plataforma Rappi impugna acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que reconheceu vínculo de emprego de entregador com fundamento na chamada subordinação algorítmica. A reclamação passou a ser examinada em conjunto com o recurso paradigma do Tema 1.291. Essa linha de decisões gerou uma tensão institucional evidente. A reclamação, instrumento destinado a preservar a autoridade das decisões do STF, passou a funcionar como via de revisão do enquadramento fático feito pelas instâncias trabalhistas, que são justamente as que têm contato direto com a prova do modo de prestação do trabalho.

4.4 Os temas pendentes: Tema 1.291 e Tema 1.389

O Tema 1.291 da repercussão geral tem como paradigma o RE 1.446.336, relatado pelo Ministro Edson Fachin, no qual a Uber impugna decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu vínculo de emprego com uma motorista. A repercussão geral foi reconhecida em março de 2024 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2024). O Plenário ouviu as sustentações orais das partes e de dezenas de amici curiae em 1º de outubro de 2025, e o julgamento foi então suspenso (STF CONCLUI..., 2025). Pautado para junho de 2026, o caso foi retirado de pauta pelo Presidente da Corte, a pedido da Defensoria Pública da União e da trabalhadora, após a aprovação, em 12 de junho de 2026, da Convenção n. 193 da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho em plataformas digitais. O Presidente considerou tratar-se de fato superveniente de relevância internacional e determinou a intimação das partes e dos amici curiae para se manifestarem (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2026). O julgamento foi retomado em 27 de agosto de 2026 e novamente suspenso, sem conclusão até a data de fechamento deste artigo (STF MANTÉM..., 2026). Estão em disputa três soluções: o reconhecimento do vínculo de emprego, a afirmação da autonomia e um regime intermediário de garantias mínimas sem vínculo, proposto nos autos pela Advocacia-Geral da União (STF RETOMA..., 2026).

O Tema 1.389, cujo paradigma é o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, trata especificamente da pejotização. A repercussão geral foi reconhecida em abril de 2025, e o relator determinou, em 14 de abril de 2025, a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, diante do volume de reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2026). Foram delimitadas três questões: a competência da Justiça do Trabalho para julgar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; e a distribuição do ônus da prova da alegada fraude. Em 18 de junho de 2026, o relator revogou parcialmente a suspensão, permitindo a instrução e o julgamento nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, mantido o sobrestamento no Tribunal Superior do Trabalho e após o julgamento regional, até a fixação da tese (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, 2026). Em outubro de 2026, o mérito permanecia sem data de julgamento.

Os dois temas pendentes concentram a questão de fundo deste artigo. Ambos decidirão se a forma jurídica escolhida pelas partes, ou imposta por uma delas, pode prevalecer sobre a realidade do modo de prestação do trabalho. Decidirão também a quem cabe examinar essa realidade e sobre quem recai o ônus de prová-la. A questão da competência, no Tema 1.389, é particularmente sensível. Deslocar para a Justiça Comum o exame da fraude significaria retirar da jurisdição especializada a análise que constitui o núcleo de sua competência constitucional (art. 114 da Constituição).

5 PRIMAZIA DA REALIDADE, VÉU TECNOLÓGICO E CRÍTICA DA APARÊNCIA

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu art. 9º, a nulidade dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. Desse dispositivo, combinado com os arts. 2º e 3º, a doutrina extrai o princípio da primazia da realidade. Segundo esse princípio, a relação de emprego se define pelo modo como o trabalho efetivamente se realiza, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, e não pelo nome que as partes lhe dão (PLÁ RODRIGUEZ, 2000; DELGADO, 2019). Como visto, o STF incorporou esse princípio à tese da ADI 5.625.

Há uma afinidade profunda entre a primazia da realidade e a crítica adorniana da ideologia. Ambas recusam a aparência como critério de verdade e exigem que se olhe para as relações concretas por trás das formas que as encobrem. O juiz que aplica a primazia da realidade realiza, no plano normativo, um gesto análogo ao do crítico que desmonta a falsa consciência. É nesse ponto que a noção de véu tecnológico, formulada por Adorno em “Educação após Auschwitz”, ganha atualidade:

Há algo de exagerado, irracional, patogênico na relação atual com a tecnologia. Isto se vincula ao “véu tecnológico”. Os homens inclinam-se a considerar a técnica como sendo algo em si mesma, um fim em si mesmo, uma força própria, esquecendo que ela é a extensão do braço dos homens (ADORNO, 2020).

A plataforma digital aparece frequentemente como neutra, uma simples intermediária tecnológica entre oferta e demanda. É essa aparência que sustenta, no debate jurídico, a tese da inexistência de subordinação. O fetiche da técnica oculta, porém, que o algoritmo é uma forma de comando. Ele define quem trabalha, quando, por quanto e sob quais condições, avalia continuamente o desempenho e pune com o bloqueio. Em termos jurídicos, trata-se de subordinação, ainda que exercida por meios que a doutrina clássica não previu. Não por acaso, o parágrafo único do art. 6º da CLT, introduzido pela Lei n. 12.551/2011, equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos. A teoria crítica auxilia o intérprete a desfazer a ilusão de que o meio técnico altera a natureza da relação de poder que veicula.

A analogia entre primazia da realidade e crítica da ideologia revela, contudo, também um limite. A fraude, em sentido jurídico, supõe a manipulação consciente da forma para escapar à norma. A semiformação supõe algo mais difícil de enfrentar: a adesão subjetiva do próprio prejudicado à forma que o prejudica. Quando o trabalhador rejeita o reconhecimento do vínculo porque o percebe como perda de liberdade, o Direito se depara com um sujeito cuja vontade declarada contraria sua proteção objetiva. A resposta tradicional, que invoca a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a vulnerabilidade do trabalhador, é correta, mas pode soar ao destinatário como paternalismo. O argumento da liberdade contratual, frequentemente mobilizado nas reclamações constitucionais, apoia-se exatamente nessa vontade declarada. Adorno permite compreender que o impasse não se resolve apenas no plano da norma, porque sua origem está na formação das consciências.

6 DIREITO E EDUCAÇÃO PARA A EMANCIPAÇÃO

Se a falsa maioridade é produto de uma formação, a proteção jurídica precisa ser acompanhada de uma pedagogia da experiência, que permita ao trabalhador confrontar o vocabulário recebido com a realidade vivida. Saber quem fixa o preço, quem decide o desligamento, quem se apropria do valor produzido e quem arca com os riscos é o ponto de partida para desfazer a ilusão de um empreendedorismo sem empresa. Adorno (2020) afirmava que a concretização efetiva da emancipação exige que a educação seja “uma educação para a contestação e para a resistência”.

Essa tarefa interpela diretamente as instituições incumbidas da defesa da ordem jurídica trabalhista. A atuação do Ministério Público do Trabalho, dos sindicatos e da Justiça do Trabalho não se esgota na reparação individual nem na sanção da fraude. Ela possui uma dimensão formativa, porque torna visível aquilo que a forma social oculta. Uma ação civil pública que demonstra, com base em dados e na análise do funcionamento algorítmico, a existência de subordinação estrutural cumpre uma função que ultrapassa o processo, porque oferece à sociedade uma interpretação alternativa daquilo que a semiformação naturalizou. O mesmo vale para audiências públicas, termos de ajuste de conduta com cláusulas de transparência algorítmica e campanhas de esclarecimento.

A Convenção n. 193 da OIT, ao estabelecer parâmetros internacionais de trabalho decente em plataformas, reforça essa dimensão. Ao reconhecer seu caráter de fato superveniente relevante para o Tema 1.291, o próprio STF admitiu que o enquadramento jurídico do trabalho em plataformas não pode ser decidido apenas a partir da forma contratual escolhida pelas empresas. Em cada uma dessas frentes, o Direito pode atuar como aquilo que Adorno esperava da educação: uma instância de desbarbarização.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo partiu da hipótese de que o discurso do empreendedor de si opera como forma contemporânea de semiformação, que leva o trabalhador pejotizado ou plataformizado a viver como autonomia aquilo que é, objetivamente, dependência. As categorias de Adorno permitiram nomear essa condição como falsa maioridade e compreender por que ela encontra tão pouca resistência subjetiva. A frieza e o ideal de dureza, que Adorno identificava como condições da barbárie, reaparecem, em escala cotidiana, na naturalização da precariedade, na celebração das jornadas extenuantes e na recusa da solidariedade como valor.

No plano jurisprudencial, a análise mostrou que o STF construiu, a partir da ADPF 324 e do Tema 725, uma linha de valorização da liberdade de organização produtiva, ampliada pela via reclamatória a contratos com pessoas jurídicas e plataformas digitais. A mesma Corte, porém, preservou na ADI 5.625 a nulidade dos contratos civis que dissimulam relação de emprego de fato existente. Essa ressalva oferece um ponto de apoio relevante para o julgamento dos Temas 1.291 e 1.389, ainda pendentes em outubro de 2026. A tese que vier a ser fixada dirá, em última análise, se a forma contratual pode prevalecer sobre a realidade e se a Justiça do Trabalho conservará a competência para examiná-la.

Conclui-se que emancipação não se confunde com ausência de vínculo nem com liberdade formal de contratar. Ela consiste na capacidade de compreender as determinações que pesam sobre a própria vida e de agir coletivamente para transformá-las. Entre proteção jurídica e formação crítica não há oposição, mas complementaridade. A primeira assegura o chão material sem o qual a autonomia não se sustenta. A segunda permite que o sujeito deseje esse chão em vez de rejeitá-lo. Educar para a emancipação, no mundo do trabalho, é educar para desconfiar da liberdade que se oferece pronta.

 

*Tiago Ranieri é Procurador do Trabalho. Membro do Ministério Público do Trabalho, com atuação na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18/MPT) e na Procuradoria do Trabalho no Município de Anápolis/GO

Autor(es)
TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

PRT 18ª/GO

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