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A Plantation sem cercas: Devir-Negro, Algoritmo e a Promessa de um só mundo

*Por Tiago Ranieri de Oliveira

RESUMO

O artigo examina o trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil à luz da Crítica da razão negra, de Achille Mbembe, em especial da tese do devir-negro do mundo, segundo a qual o capitalismo neoliberal tende a estender a frações crescentes da humanidade a condição de descartabilidade historicamente imposta aos africanos escravizados e a seus descendentes. Parte-se da hipótese de que a plantation, mais do que unidade produtiva, constituiu uma tecnologia de governo das vidas cuja gramática — extração, vigilância, punição, substituibilidade — sobreviveu à abolição formal e reaparece, sob nova roupagem, na gestão algorítmica do trabalho. Adota-se metodologia qualitativa, de caráter teórico-crítico, com revisão bibliográfica (Mbembe, Abílio, Antunes, Dardot e Laval, Han, Moura e Beatriz Nascimento), análise normativa (Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição de 1988 e Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho) e exame de dados oficiais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua. Sustenta-se que a relação entre escravidão e uberização é genealógica, e não de equivalência, e que, no Brasil, o devir-negro do mundo se sobrepõe a um permanecer-negro da exploração, visível na desigualdade racial da informalidade. Conclui-se que a resposta exige articular uma ética do semelhante, a atuação institucional — reconhecimento do vínculo onde presentes seus elementos, transparência algorítmica e vedação da transferência integral do risco ao trabalhador — e as formas coletivas de organização dos próprios trabalhadores.

Palavras-chave: devir-negro do mundo; trabalho em plataformas digitais; gestão algorítmica; racismo estrutural; direito do trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Há uma cena que se repete nas esquinas das cidades brasileiras quando a noite cai. Um homem jovem, quase sempre vindo da periferia, encosta a bicicleta ou a motocicleta no meio-fio, ajeita às costas a mochila térmica e permanece olhando a tela do celular à espera de uma ordem. Ninguém lhe dirige a palavra, ninguém assina sua carteira de trabalho, ninguém o chama pelo nome. Uma vibração na palma da mão decide se ele terá trabalho — e renda — naquela noite. Quem passa não vê ali um trabalhador, mas uma função: um ponto móvel num mapa, a promessa de uma entrega em vinte minutos.

Essa cena, ao mesmo tempo banal e radicalmente nova, é o ponto de partida deste artigo. O problema que se propõe é o seguinte: em que medida as categorias elaboradas por Achille Mbembe em Crítica da razão negra (MBEMBE, 2018a) — sobretudo a de devir-negro do mundo — permitem compreender a forma contemporânea de organização do trabalho mediado por plataformas digitais e, a partir dessa compreensão, orientar a resposta ética, jurídica e política a ela?

A hipótese que orienta a investigação é a de que a plantation escravista não foi apenas um modo de produção agrícola, mas uma tecnologia de governo das vidas, e de que a gramática dessa tecnologia — a conversão de pessoas em energia a extrair, a vigilância contínua, a punição da lentidão e a substituição sem luto — não desapareceu com a abolição formal. Ela reaparece, despida do chicote e das cercas, na gestão algorítmica do trabalho, que distribui tarefas, mede tempos, pune e desliga sob a aparência de neutralidade técnica.

O objetivo geral é examinar essa hipótese de modo rigoroso, evitando duas armadilhas simétricas: de um lado, a equiparação retórica entre uberização e escravidão, que apagaria a singularidade da experiência negra; de outro, a leitura puramente econômica da plataformização, que ignora a dimensão racial da formação do mercado de trabalho brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se: (i) reconstruir os conceitos de razão negra, fabulação da raça e devir-negro do mundo; (ii) caracterizar a plantation como tecnologia de poder; (iii) confrontar essas categorias com os dados oficiais sobre o trabalho em plataformas no Brasil e com a literatura sobre uberização; (iv) discutir as dimensões estética e temporal desse regime; e (v) indicar caminhos de resposta no plano ético, jurídico e coletivo.

A metodologia é qualitativa, de natureza teórico-crítica, combinando revisão bibliográfica, análise normativa da legislação trabalhista e constitucional e de instrumentos internacionais, e leitura de dados secundários produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O texto organiza-se em sete seções de desenvolvimento, seguidas das considerações finais.

2 A RAZÃO NEGRA E A FABULAÇÃO DA RAÇA

Mbembe denomina razão negra o vasto conjunto de discursos, saberes, imagens e práticas violentas por meio dos quais a modernidade ocidental fabricou a figura do “Negro” (MBEMBE, 2018a). O ponto decisivo de sua análise é que essa figura não designa, em primeiro lugar, uma cor de pele, mas uma operação: a conversão de seres humanos em coisa disponível, em energia a ser extraída, em corpos cuja interioridade não é reconhecida. Nesse sentido, o Negro aparece, na reconstrução do filósofo camaronês, como a primeira matéria-prima do capitalismo moderno — o humano transformado em mercadoria, em moeda de troca e, por assim dizer, em mineral vivo, registrado nos livros de bordo dos navios negreiros ao lado de açúcar e ouro.

A raça, insiste Mbembe, é uma fabulação. Não possui fundamento biológico e, no entanto, inscreveu-se nos corpos com a força de uma lei natural. Trata-se de uma ficção que trabalha: separa, hierarquiza, autoriza a exploração e, no limite, a morte. É precisamente essa eficácia de uma ficção sem substrato que interessa a este estudo, porque o mundo do trabalho contemporâneo também se organiza em torno de ficções jurídicas e discursivas dotadas de enorme poder performativo — entre elas, a ficção de que entre o corpo que trabalha e o capital que lucra não existe vínculo algum.

Convém registrar, desde logo, que a crítica de Mbembe não se dirige apenas ao passado. Ao dialogar com a tradição kantiana — o título da obra é uma evidente alusão à Crítica da razão pura —, o autor mostra como a pretensão universalista da razão moderna se construiu pela exclusão de uma parte da humanidade, tida como incapaz de razão e, portanto, de direitos. O que está em jogo, portanto, é uma estrutura de pensamento e de governo que continua a operar sempre que certas vidas são tratadas como meio para a riqueza de outras. Em obra correlata, o mesmo autor descreve essa lógica como necropolítica: o poder de decidir quem pode viver e quem pode ser exposto à morte (MBEMBE, 2018b).

3 A PLANTATION COMO TECNOLOGIA DE GOVERNO DAS VIDAS

O laboratório da fabulação racial foi a plantation. Ela nunca foi apenas uma fazenda: foi uma tecnologia de governo das vidas e, em certo sentido, a primeira grande fábrica da modernidade. Nela se aprendeu a arrancar os corpos de seus vínculos de origem, a medir o rendimento de cada braço, a punir a lentidão, a vigiar sem descanso e a substituir sem luto. O feitor e o chicote eram os instrumentos visíveis desse regime; o essencial, porém, era invisível: a ideia de que certas vidas existem apenas como meio, de que podem ser usadas até o esgotamento e depois descartadas, porque há sempre outra à espera no porto.

A abolição desmontou a forma jurídica dessa ordem, mas não desmontou sua gramática. No Brasil, a Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1888, extinguiu a escravidão em dois artigos, sem prever acesso à terra, indenização ou qualquer política de integração dos libertos (BRASIL, 1888). Dois anos depois, o Código Penal de 1890 tipificou a vadiagem e a capoeiragem, oferecendo ao Estado instrumentos de controle da população negra recém-liberta, sobretudo daquela que não se enquadrava no trabalho subordinado (BRASIL, 1890). A liberdade jurídica conviveu, assim, com a continuidade da disciplina sobre os corpos negros, agora exercida pela polícia e pelo mercado.

Clóvis Moura (1994) mostrou que a transição do trabalho escravo para o trabalho livre no Brasil se fez de modo a preservar a posição subalterna do negro, que foi deslocado para as franjas do mercado de trabalho, para a informalidade e para as ocupações mais precárias. É essa permanência estrutural que permite compreender por que, mais de um século depois, a precariedade continua a ter cor no país — tema retomado na seção 6.

4 O DEVIR-NEGRO DO MUNDO E A PLATAFORMIZAÇÃO DO TRABALHO

É neste ponto que surge a tese mais inquietante de Crítica da razão negra: o devir-negro do mundo. Para Mbembe (2018a), o capitalismo em sua fase neoliberal tende a generalizar, para frações cada vez maiores da humanidade, a condição que durante séculos foi imposta aos africanos e a seus descendentes. Pela primeira vez, o nome Negro deixa de designar exclusivamente as pessoas de origem africana e passa a nomear uma posição no mundo: a de quem é explorável sem garantias, substituível sem custo, presente sem direitos — em suma, a condição de quem sobra. O devir-negro não é, portanto, uma metáfora de solidariedade, mas um diagnóstico sobre a expansão da descartabilidade.

Os dados oficiais mais recentes oferecem uma medida da escala desse fenômeno no Brasil. Segundo o módulo de trabalho por meio de plataformas digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), realizado pelo IBGE em cooperação com a Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e com o Ministério Público do Trabalho, cerca de 1,96 milhão de pessoas trabalharam por meio de plataformas digitais de serviços em 2025, das quais aproximadamente 1,8 milhão tinham nas plataformas seu trabalho único ou principal (IBGE, 2026). Nesse recorte, o contingente passou de 1,3 milhão em 2022 para 1,8 milhão em 2025, um crescimento de 36,8% em três anos.

O perfil revelado pela pesquisa é eloquente. A imensa maioria — 86,8% — declarou trabalhar por conta própria; ainda assim, o próprio instituto apontou indícios de dependência dos trabalhadores em relação às plataformas: entre os que atuam no transporte de passageiros por aplicativo, 80,2% afirmaram que o valor recebido por tarefa depende totalmente da plataforma. Os plataformizados cumprem jornadas mais longas que a média do setor privado e recebem rendimento por hora cerca de 12% inferior ao dos trabalhadores não plataformizados; a dificuldade de encontrar outro trabalho foi o principal motivo declarado para o ingresso nessa atividade (IBGE, 2026).

Esses números permitem dar densidade empírica à tese de Mbembe. O que se observa não é uma pequena franja marginal, mas uma forma de organização do trabalho em expansão, que combina autonomia formal, dependência material, jornadas extensas e ausência de proteção. Ludmila Costhek Abílio (2020) descreve essa forma como a consolidação do trabalhador just-in-time: alguém permanentemente disponível, utilizado e remunerado apenas na exata medida da demanda, reduzido à condição de “autogerente subordinado” (ABÍLIO, 2020, p. 114). Para a autora, a uberização não se limita às plataformas: trata-se de uma tendência que pressiona o conjunto do mundo do trabalho, tornando potencialmente uberizáveis todos os trabalhadores (ABÍLIO, 2021).

Ricardo Antunes (2018), por sua vez, situa o fenômeno no interior de um novo proletariado de serviços da era digital, no qual a flexibilização e a informalidade deixam de ser exceção para se tornar a regra. Lido com as lentes de Mbembe, esse movimento aparece como a universalização de uma condição que, no passado, foi reservada a corpos racializados. É isso que o devir-negro do mundo nomeia.

5 O FEITOR SEM ROSTO: GESTÃO ALGORÍTMICA, REPUTAÇÃO E A FICÇÃO DA AUTONOMIA

Basta voltar à esquina descrita na introdução para ver a plantation reaparecer, agora sem cercas. O feitor tornou-se algoritmo: não tem rosto, voz nem endereço onde se possa bater. Distribui tarefas, mede tempos, calcula rotas, rebaixa quem recusa chamadas e desliga quem adoece, tudo sob a aparência de neutralidade matemática. O olhar do senhor, que antes vinha da varanda da casa-grande, pulverizou-se entre milhões de clientes que avaliam com estrelas um corpo que nunca encararam. A punição já não deixa marcas na pele, mas na reputação digital, que se tornou uma espécie de nova pele do trabalhador. O bloqueio sem explicação ocupa o lugar do castigo, e a fila de candidatos à espera de cadastro ocupa o lugar do navio que trazia novos braços.

Há, contudo, uma astúcia que a plantation clássica não conhecia: a linguagem da liberdade. O escravizado sabia-se cativo; o trabalhador de plataforma é chamado de parceiro, colaborador, empreendedor de si mesmo. Diz-se que é dono de seu tempo quando esse tempo foi capturado pela espera não remunerada, pela tarifa dinâmica e pelas métricas de aceitação. Pierre Dardot e Christian Laval (2016) identificam nessa figura do empreendedor de si o núcleo da racionalidade neoliberal, que transforma cada indivíduo em empresa e transfere a ele os riscos antes assumidos pelo capital. Byung-Chul Han (2015) acrescenta que o sujeito do desempenho se explora a si mesmo acreditando realizar-se, de modo que a coerção externa se converte em autocoerção.

O direito moderno havia negado ao escravizado a personalidade jurídica. O capitalismo de plataforma faz algo mais sutil: concede uma personalidade jurídica esvaziada, materializada em contratos de adesão que denominam autonomia aquilo que, na realidade, é subordinação, e chamam de liberdade a ausência de proteção. A pejotização e a uberização são, nesse sentido, duas faces da mesma fabulação.

O ordenamento brasileiro dispõe, porém, de instrumentos para enfrentar essa ficção. O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define empregado a partir de elementos fáticos — pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação —, e o parágrafo único do art. 6º, incluído pela Lei nº 12.551/2011, equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão aos meios pessoais e diretos, para fins de caracterização da subordinação jurídica (BRASIL, 1943). O princípio da primazia da realidade, por sua vez, impõe que a qualificação da relação decorra do modo como o trabalho é efetivamente prestado, e não do rótulo contratual. A gestão algorítmica, longe de afastar a subordinação, pode representar sua forma mais intensa: um comando contínuo, automatizado e opaco.

A controvérsia sobre o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu repercussão geral à questão do vínculo entre motoristas e plataformas no Tema 1.291 (Recurso Extraordinário nº 1.446.336, relator ministro Edson Fachin), a ser julgado em conjunto com a Reclamação nº 64.018, relativa a entregador (BRASIL, 2024). As sustentações orais foram realizadas em outubro de 2025; em junho de 2026, o julgamento foi retirado de pauta para que as partes se manifestassem sobre a recém-adotada Convenção nº 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, em agosto de 2026, foi novamente adiado, sem que houvesse votos de mérito proferidos.

6 GENEALOGIA, NÃO EQUIVALÊNCIA: O PERMANECER-NEGRO DA EXPLORAÇÃO NO BRASIL

É preciso dizer com cuidado o que a aproximação proposta não é. Não se trata de igualar a uberização à escravidão, nem de diluir na experiência genérica da precariedade a singularidade da dor negra — do sequestro atlântico, da morte social de milhões de pessoas, da violência inscrita nos corpos ao longo de quase quatro séculos. A relação é genealógica, e não de equivalência. Trata-se de reconhecer que certas técnicas de poder, nascidas sobre corpos negros, sobreviveram, mudaram de roupagem e voltaram a circular.

No Brasil, porém, essa genealogia não é apenas uma figura de pensamento. Aqui, o devir-negro do mundo encontra aquilo que se pode chamar de permanecer-negro da exploração. Os dados de 2022 do IBGE indicam que pretos e pardos somavam cerca de 54,6% dos trabalhadores plataformizados — 12,2% pretos e 42,4% pardos —, proporção semelhante à observada entre os ocupados do setor privado que não trabalhavam por plataformas (IBGE, 2023). Esse dado, longe de enfraquecer o argumento, o confirma em dupla chave: a maioria dos trabalhadores de aplicativo é negra, como é negra a maioria da força de trabalho brasileira; e a plataformização avança de modo transversal, alcançando também trabalhadores brancos — exatamente como prevê a tese da generalização da condição negra.

O permanecer-negro da exploração torna-se ainda mais visível quando se observa a informalidade em geral. No quarto trimestre de 2024, enquanto a taxa de informalidade da população ocupada era de 38,6%, ela alcançava 41,9% entre pretos e 43,5% entre pardos, contra 32,6% entre brancos (IBGE, 2025). A precariedade que se generaliza não parte de um ponto neutro: ela se expande a partir de um mercado de trabalho já estruturado pela hierarquia racial herdada da escravidão e da abolição sem reparação (MOURA, 1994).

Os herdeiros diretos daquela liberdade incompleta estão hoje, em maioria, sobre as motocicletas e bicicletas que atravessam as cidades. A plantation não precisa ser lembrada apenas como metáfora: ela pedala.

7 ESTÉTICA E TEMPO: A INTERFACE COMO VARANDA E O DIREITO AO INTERVALO

Há também uma estética nesse regime, e ela não é inocente. A interface dos aplicativos é limpa, rápida, colorida, sem atrito. Promete que o desejo se realizará num toque, que a comida chegará quente, que o mundo inteiro está ao alcance do polegar. Essa beleza cumpre uma função precisa: tornar invisível o corpo que a sustenta. A tela bem desenhada é a nova varanda da casa-grande, o lugar de onde se contempla a paisagem sem ver o suor.

Paradoxalmente, o trabalhador é, ao mesmo tempo, hipervisível e invisível. Seu corpo serve de anúncio ambulante, coberto pelas cores da marca, mas seu rosto, seu cansaço e sua história desaparecem por trás do ícone que se move no mapa. Uma estética crítica começa por devolver densidade a esse ícone: pelo peso da mochila, pelo joelho que dói, pela chuva que encharca, pelo sono que falta. Trata-se de fazer da arte — e também do discurso jurídico — aquilo que a interface recusa: atrito.

Existe, ainda, um conflito de temporalidades. O tempo do algoritmo é o do instante contínuo, da disponibilidade sem fim, da janela sempre aberta. O tempo do corpo é outro, feito de fome, fadiga, sono, desejo e luto. A violência do regime de plataforma reside, em boa medida, na tentativa de submeter o tempo do corpo ao tempo da máquina, de fazer de cada vida uma reserva permanentemente mobilizável — o que Abílio (2020) descreve como a dissolução da fronteira entre tempo de trabalho e tempo de não trabalho. Mbembe (2018a) lembra que o corpo negro, na plantation, foi o primeiro a ser lido como pura energia, sem pausa nem interioridade.

Resistir, então, é também reivindicar o direito ao intervalo: à refeição sentada, ao descanso, à doença tratada, ao domingo. Não é pouco. O direito do trabalho nasceu, em grande parte, como uma luta pelo tempo, e a Constituição de 1988 incorporou essa conquista ao fixar limites de jornada, repouso semanal remunerado e férias como direitos fundamentais dos trabalhadores (BRASIL, 1988, art. 7º, XIII, XV e XVII).

8 A POLÍTICA DO SEMELHANTE: ÉTICA, DIREITO E ORGANIZAÇÃO COLETIVA

Da análise decorre uma exigência ética. No epílogo de Crítica da razão negra, Mbembe (2018a) propõe que existe um único mundo e que ele é composto por todos os que o habitam. A saída da razão negra não está em inverter o sinal da raça, mas em fundar uma política do semelhante, capaz de reconhecer no outro não um estranho a ser usado, e sim alguém com quem se partilha a mesma condição exposta. Para quem pede comida por aplicativo, esse gesto começa por um deslocamento mínimo e decisivo: olhar quem entrega; perceber que aquele corpo não é extensão do serviço, mas um semelhante cuja vida está sendo consumida para que a nossa pareça mais leve. A ética do semelhante é incômoda porque não admite a inocência de quem consome.

A ética, sozinha, contudo, não basta. A questão formulada por Mbembe é também política e jurídica. Se a raça e a autonomia contratual são fabulações, cabe às instituições — e particularmente ao direito — desfazê-las. Isso significa reconhecer o vínculo de emprego onde estejam presentes seus elementos, ainda que a linguagem empresarial insista em negá-lo; identificar o empregador oculto atrás do código; impor transparência aos algoritmos que governam vidas; e impedir que o risco do negócio seja integralmente transferido a quem trabalha, em afronta ao art. 2º da CLT. Tudo isso é, em sentido forte, desmontar a gramática da plantation.

O plano internacional oferece agora um parâmetro relevante. Em 12 de junho de 2026, a 114ª Conferência Internacional do Trabalho adotou a Convenção nº 193 sobre Trabalho Decente na Economia de Plataformas, primeira norma internacional dedicada especificamente ao tema (OIT, 2026). Sem impor um enquadramento único, o instrumento exige que a classificação das relações de trabalho reflita a realidade dos fatos e se ocupa, entre outros pontos, das condições de segurança e saúde e das responsabilidades de plataformas e intermediários. Para o direito brasileiro, cuja tradição já consagra a primazia da realidade, a Convenção reforça critérios hermenêuticos que a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho vêm empregando.

Para Mbembe, reparação não é ressentimento, mas condição de possibilidade de um futuro comum. E as respostas mais vivas não vêm apenas das instituições. Vêm das paralisações de entregadores, como o Breque dos Apps de julho de 2020; das redes de ajuda mútua nos pontos de espera; das cooperativas que procuram colocar a tecnologia a serviço de quem trabalha. Nelas ecoa a velha lição do quilombo, que Beatriz Nascimento (2021) soube ler não apenas como fuga, mas como forma de vida, de organização social e de continuidade histórica: diante da plantation, organizar o comum.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo partiu da pergunta sobre a capacidade das categorias de Achille Mbembe para iluminar o trabalho mediado por plataformas digitais no Brasil. A investigação permitiu sustentar que a plantation, compreendida como tecnologia de governo das vidas, legou uma gramática — extração, vigilância, punição, substituibilidade — que reaparece, sob a aparência de neutralidade técnica, na gestão algorítmica do trabalho. Confirmou-se, assim, a hipótese inicial, com a ressalva metodológica decisiva de que a relação entre escravidão e uberização é genealógica, e não de equivalência.

Os dados oficiais examinados mostram que o trabalho em plataformas é uma realidade estrutural e crescente, marcada por autonomia formal e dependência material, jornadas extensas e rendimento-hora inferior. Mostram, também, que no Brasil o devir-negro do mundo se sobrepõe a um permanecer-negro da exploração, visível na desigualdade racial da informalidade.

Como resposta, propõe-se a articulação de três planos: uma ética do semelhante, que recuse a inocência do consumo; a atuação institucional, orientada pela primazia da realidade, pela transparência algorítmica e pela vedação da transferência integral do risco ao trabalhador, agora reforçada pela Convenção nº 193 da OIT; e o reconhecimento das formas de organização coletiva criadas pelos próprios trabalhadores. A definição do Tema 1.291 pelo Supremo Tribunal Federal e a eventual ratificação da Convenção pelo Brasil constituem pontos de atenção para pesquisas futuras.

Volta-se, por fim, à esquina. O jovem continua ali, a tela acesa, a mochila às costas. Talvez nunca tenha lido Mbembe, mas conhece por dentro aquilo que o filósofo levou décadas para nomear. Num instante, ele levanta os olhos do celular e encara a rua. Esse gesto, ínfimo e soberano, de quem se recusa a ser apenas o ponto que se move no mapa, contém em germe o argumento deste trabalho. O devir-negro do mundo é uma ameaça, mas pode ser também uma convocação: se a condição de descartável se generalizou, generalizou-se igualmente a possibilidade de reconhecê-la, recusá-la e transformá-la. Há apenas um mundo. A tarefa é fazer dele um mundo em que nenhum corpo sobre.

 

*Tiago Ranieri é Procurador do Trabalho. Membro do Ministério Público do Trabalho, com atuação na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região (PRT18/MPT) e na Procuradoria do Trabalho no Município de Anápolis/GO

Autor(es)
TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

PRT 18ª/GO

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