*Por Tiago Ranieri
- Do governo da vida à exposição ao desgaste
A reconfiguração contemporânea das relações de trabalho, especialmente no contexto das plataformas digitais, pode ser interpretada à luz da passagem da biopolítica — gestão da vida produtiva — para um regime que admite níveis crescentes de exposição ao desgaste, à exaustão e à descartabilidade.
A noção de biopolítica, conforme desenvolvida por Michel Foucault, permite compreender como o poder moderno se exerce pela administração da vida, do tempo e dos corpos, deslocando-se da repressão direta para mecanismos normalizadores e difusos. Do ponto de vista analítico, no atual capitalismo de desempenho, essa administração se intensifica: a vida é valorizada enquanto produz, performa e se mantém economicamente funcional.
Quando o ordenamento jurídico passa a tolerar a intensificação contínua do trabalho, a erosão do direito ao tempo e a naturalização do adoecimento psíquico, não se está diante de mera flexibilização normativa, mas de um cenário em que a proteção da vida digna se torna progressivamente condicionada à lógica do mercado.
Nesse contexto, pode-se falar, em chave analítica, de uma dimensão tanatopolítica do trabalho: não como política explícita de morte, mas como regime de tolerância institucional ao desgaste sistemático de determinadas vidas economicamente vulneráveis.
2. Jurisprudência constitucional e centralidade da racionalidade econômica
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado, de forma consistente, a liberdade de organização produtiva, a livre iniciativa e a autonomia privada como eixos estruturantes da ordem constitucional econômica.
Essa orientação, observável em julgados como a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), consolida a compreensão de que a Constituição não impõe um modelo específico de organização do trabalho, reconhecendo ampla margem ao mercado para estruturar suas relações.
Do ponto de vista a partir dos direitos fundamentais, contudo, essa centralidade da racionalidade econômica produz efeitos relevantes:
- desloca o foco da tutela da vulnerabilidade estrutural;
- reduz o alcance prático do valor social do trabalho;
- relativiza a dimensão material da dignidade do trabalhador.
Não se trata de imputar “intencionalidade política” aos julgadores, mas de reconhecer que determinadas escolhas hermenêuticas podem contribuir para a consolidação de um modelo jurídico que prioriza a eficiência econômica sobre a proteção integral da vida laboral.
3. Plataformas digitais e invisibilização do risco sistêmico
No âmbito das plataformas digitais, a insistência em critérios clássicos de subordinação — centrados na ordem direta e na fiscalização pessoal — dificulta o reconhecimento de formas contemporâneas de controle que operam por meio de algoritmos, incentivos reputacionais e gestão indireta do tempo.
Essa dificuldade interpretativa gera consequências sistêmicas: riscos psicossociais como exaustão, ansiedade e burnout tendem a ser tratados como contingências individuais, e não como consequências estruturais da organização do trabalho.
À luz da crítica desenvolvida por Byung-Chul Han, o neoliberalismo produz o sujeito do desempenho que internaliza a coerção e transforma a exploração em autoexploração. Há uma autoexigência de produtividade e se responsabiliza por seu próprio fracasso, o que tem como efeitos recorrentes o cansaço crônico, o burnout e a depressão. Quando o Direito adota essa mesma lógica, centrada exclusivamente na autonomia formal, ainda que de forma implícita, corre o risco de reproduzir institucionalmente essa lógica de responsabilização individual e contribui para a despolitização do sofrimento laboral.
Nesse sentido, a ausência de reconhecimento jurídico da subordinação algorítmica pode ser compreendida como forma de neutralização institucional do conflito, o que aproxima o sistema de justiça de uma função estabilizadora da ordem econômica vigente.
4. O TST e o recuo do patamar civilizatório mínimo
O Tribunal Superior do Trabalho, tensionado pela orientação constitucional econômica consolidada, passa a adotar postura de maior contenção interpretativa, o que produz efeitos de retração da tutela trabalhista.
Em diversos precedentes recentes, observa-se:
- valorização da autonomia formal em detrimento da dependência estrutural;
- resistência à ampliação do conceito de subordinação;
- cautela na identificação de riscos psicossociais como efeitos jurídicos da organização produtiva.
Essa postura de parcela da última instância trabalhista pode ser interpretada como movimento de contenção institucional, voltado à preservação da segurança jurídica e da coerência sistêmica. Todavia, seus efeitos práticos incluem o enfraquecimento do chamado patamar civilizatório mínimo, entendido como núcleo essencial de proteção contra a exploração excessiva do trabalho.
Não se trata de afirmar que o TST promova deliberadamente a precarização, mas de reconhecer que determinadas opções interpretativas contribuem para a normalização da exaustão como dado estrutural do mercado.
5. Tanatopolítica do trabalho como categoria analítica
A categoria de tanatopolítica é utilizada, neste texto, em sentido analítico, para descrever regimes institucionais que toleram níveis elevados de desgaste, adoecimento e descartabilidade de determinadas populações, sem reconhecê-los juridicamente como violações.
Dessa forma, serve como ferramenta crítica para descrever um fenômeno: a crescente tolerância institucional ao desgaste extremo e à descartabilidade de trabalhadores em nome da competitividade econômica.
Quando o ordenamento jurídico:
- admite disponibilidade permanente;
- relativiza o direito ao descanso;
- individualiza o adoecimento psíquico;
- transfere integralmente os riscos ao trabalhador;
ele participa de uma racionalidade que expõe determinadas vidas a maior vulnerabilidade estrutural.
Não se trata de imputar intencionalidade ao sistema de justiça, mas de analisar os efeitos normativos de determinadas opções interpretativas, que geram perda de tempo livre, erosão da saúde mental, fragilização da identidade coletiva e precarização da existência.
6. Direitos fundamentais como limite material intransponível
A Constituição de 1988 estrutura-se sobre a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República. Esses princípios não podem ser lidos como cláusulas simbólicas subordinadas à livre iniciativa, mas como limites materiais ao funcionamento do mercado.
O reconhecimento da subordinação algorítmica, do direito à desconexão e da centralidade da saúde mental deve ser compreendido, portanto, não como expansão ideológica do Direito do Trabalho, mas como atualização necessária de sua função constitucional.
A alternativa interpretativa é clara: ou os direitos fundamentais operam como barreiras contra a instrumentalização da vida, ou passam a funcionar como linguagem formal que convive com a intensificação da exaustão.
A jurisprudência constitucional e trabalhista desempenha papel decisivo na definição dos limites entre proteção e exposição do trabalhador aos riscos do mercado. A centralidade conferida à livre iniciativa, à autonomia privada e à eficiência econômica na interpretação constitucional — especialmente no âmbito do Supremo Tribunal Federal — produz efeitos relevantes sobre a densidade normativa dos direitos fundamentais do trabalho, frequentemente tratados como variáveis de ajuste da ordem econômica.
A análise biopolítica e tanatopolítica do trabalho em plataformas digitais revela que o sistema de justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal, ocupa posição decisiva na definição dos limites entre proteção e exposição. Ao privilegiar leituras centradas na eficiência econômica e na autonomia formal, pode contribuir — ainda que involuntariamente — para a consolidação de um modelo que normaliza o desgaste e individualiza o sofrimento.
O desafio colocado ao Direito do Trabalho e à jurisdição constitucional não é ideológico, mas normativo: assegurar que a Constituição de 1988 continue a operar como instrumento de proteção da vida digna, impedindo que a lógica do desempenho converta o trabalhador em recurso descartável.
Reconhecer a subordinação algorítmica e o direito ao tempo não é radicalismo teórico — é fidelidade constitucional. Em que medida o Direito do Trabalho, na interpretação da Corte “Constituciomnal” Suprema permanece fiel ao projeto constitucional de proteção da vida digna ou se converte, ainda que de forma não “intencional”, em linguagem jurídica de legitimação da exaustão?
*Tiago Ranieri é procurador do Trabalho, diretor legislativo da ANPT.