*Por Tiago Ranieri de Oliveira
Resumo
O desenvolvimento tecnológico transformou profundamente as condições de participação social nas sociedades contemporâneas. A cidadania passou a depender crescentemente do acesso a sistemas de informação, interfaces digitais e dispositivos tecnológicos. Nesse contexto, pessoas com deficiência enfrentam novas formas de exclusão decorrentes da ausência de tecnologias acessíveis. O presente artigo propõe a formulação da teoria do constitucionalismo tecnológico inclusivo, compreendida como dimensão do constitucionalismo contemporâneo voltada à promoção de tecnologias capazes de remover barreiras estruturais à participação social. A partir da incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, sustenta-se que o acesso a tecnologias assistivas pode integrar o núcleo material dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência. O estudo propõe ainda os conceitos de Constituição da Acessibilidade Tecnológica, Direito Fundamental à Tecnologia Assistiva, Direito Fundamental ao Trabalho Tecnologicamente Acessível, Tutela Coletiva Tecnológica de Direitos Fundamentais, Função Indutora Tecnológica do Ministério Público e Estado Constitucional Tecnológico Inclusivo, articulando inovação tecnológica, inclusão social e concretização da dignidade humana em sociedades digitalmente mediadas.
Palavras-chave: constitucionalismo tecnológico; tecnologia assistiva; acessibilidade; direitos fundamentais; inovação inclusiva.
Abstract
Technological development has profoundly transformed the conditions of social participation in contemporary societies. Citizenship increasingly depends on digital interfaces, information systems and technological devices. In this context, people with disabilities face new forms of exclusion resulting from the absence of accessible technologies. This article proposes the theory of inclusive technological constitutionalism, understood as a dimension of contemporary constitutionalism aimed at promoting technologies capable of removing structural barriers to social participation.
Keywords: technological constitutionalism; assistive technology; accessibility; fundamental rights.
1 Introdução
O constitucionalismo contemporâneo caracteriza-se pela ampliação do catálogo de direitos fundamentais e pelo fortalecimento de sua dimensão material. A dignidade da pessoa humana passou a exigir não apenas abstenções estatais, mas também prestações positivas capazes de garantir condições reais de liberdade e participação social¹.
Essa transformação é destacada pela doutrina constitucional brasileira. Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade humana constitui fundamento estruturante da ordem constitucional e exige condições materiais mínimas para o desenvolvimento da personalidade².
Da mesma forma, Luís Roberto Barroso observa que o constitucionalismo contemporâneo caracteriza-se pela centralidade dos direitos fundamentais e pela expansão do papel do Estado na promoção da igualdade material³.
Nesse contexto, a incorporação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional inaugurou uma transformação paradigmática na interpretação jurídica da deficiência.
A deficiência passou a ser compreendida não como atributo individual, mas como resultado da interação entre impedimentos e barreiras sociais.
Entre essas barreiras destacam-se as barreiras tecnológicas, cuja relevância cresce em sociedades profundamente digitalizadas.
Nesse cenário, propõe-se a formulação da teoria do constitucionalismo tecnológico inclusivo, segundo a qual a efetividade dos direitos fundamentais depende cada vez mais da existência de tecnologias acessíveis.
2 Tecnologia e participação social nas sociedades digitais
A digitalização da vida social transformou profundamente as condições de participação cidadã.
Hoje, o exercício de direitos depende de:
•acesso a sistemas digitais
•interfaces tecnológicas
•dispositivos eletrônicos
•plataformas digitais de informação.
Nesse contexto, a tecnologia deixa de ser mero instrumento técnico e passa a integrar a própria infraestrutura material da cidadania.
Para pessoas com deficiência, essas tecnologias podem representar tanto barreiras quanto instrumentos de emancipação.
Assim, a acessibilidade tecnológica passa a constituir condição essencial para a realização dos direitos fundamentais.
3 O direito de ver e a tecnologia como extensão da experiência humana
Ver não é apenas uma função biológica. É uma condição de presença no mundo.
Quem vê participa plenamente da vida social. Quem não vê ou possui baixa visão enfrenta barreiras invisíveis que limitam autonomia e mobilidade.
A tecnologia assistiva voltada à baixa visão propõe ampliar o próprio olhar humano por meio da combinação de:
•visão computacional
•ampliação digital
•inteligência artificial
•interfaces ópticas adaptadas.
Essa tecnologia cria uma camada adicional de percepção capaz de ampliar a experiência humana e a autonomia individual.
4 Tecnologia assistiva como política pública de inclusão
A tecnologia assistiva não constitui apenas inovação técnica.
Ela representa também uma política pública de justiça social, de igualdade material.
Quando o acesso à visão ampliada se torna possível, ampliam-se simultaneamente:
•oportunidades de trabalho
•mobilidade urbana
•participação social.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece dever estatal de promover pesquisa e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Essa diretriz aproxima política científica e tecnológica das políticas de direitos humanos.
Tecnologias assistivas visuais tornam-se instrumentos concretos de remoção de barreiras estruturais à cidadania.
5 Fundamentos do constitucionalismo tecnológico inclusivo
A teoria proposta pode ser estruturada a partir de 5 (cinco) fundamentos).
5.1 Dignidade tecnológica
A dignidade humana passa a depender também de condições tecnológicas de participação social.
5.2 Igualdade material tecnológica
A igualdade formal não é suficiente quando o exercício de direitos depende do acesso a tecnologias específicas.
5.3 Inovação inclusiva
A Convenção da Pessoa com Deficiência estabelece dever estatal de promover tecnologias assistivas.
5.4 Mínimo existencial tecnológico
A teoria proposta incorpora a noção de mínimo existencial, desenvolvida na doutrina constitucional brasileira e reconhecida pela jurisprudência do STF.
Segundo Sarlet, o mínimo existencial representa o conjunto de prestações estatais indispensáveis à realização da dignidade humana⁵.
Aplicada ao campo tecnológico, essa ideia permite sustentar a existência de um mínimo existencial tecnológico, composto por tecnologias essenciais ao exercício da autonomia e da cidadania.
5.5 Autonomia tecnológica
Tecnologias assistivas ampliam capacidades humanas e promovem autonomia.
6 Constituição da Acessibilidade Tecnológica
A transformação tecnológica das sociedades contemporâneas exige nova leitura do constitucionalismo.
A efetividade dos direitos fundamentais passa a depender da existência de infraestruturas tecnológicas acessíveis.
Nesse contexto, propõe-se o conceito de Constituição da Acessibilidade Tecnológica, entendido como dimensão da ordem constitucional voltada à garantia de condições tecnológicas mínimas para o exercício da cidadania.
7 Consequências institucionais
O constitucionalismo tecnológico inclusivo produz implicações institucionais relevantes.
Política científica
Promoção de inovação assistiva.
Política industrial
Tecnologia assistiva como setor estratégico.
Compras públicas
Contratações públicas inclusivas.
Atuação institucional
Indução de inovação inclusiva por instituições públicas.
8 Indústria 4.0, transformação do trabalho e inclusão tecnológica
A chamada Indústria 4.0 representa uma transformação estrutural na organização dos sistemas produtivos contemporâneos.
Caracteriza-se pela integração entre inteligência artificial, internet das coisas, automação avançada e análise massiva de dados.
Segundo Klaus Schwab, essa revolução produz a fusão entre os mundos físico, digital e biológico.
Manuel Castells descreve esse fenômeno como a consolidação da sociedade em rede, na qual fluxos de informação tornam-se a infraestrutura central da economia contemporânea.
Essa transformação altera profundamente o mundo do trabalho.
Processos produtivos automatizados, plataformas digitais e sistemas de inteligência artificial reorganizam as relações de trabalho e as competências exigidas dos trabalhadores.
Para pessoas com deficiência, essa transformação pode representar simultaneamente oportunidades de inclusão e riscos de aprofundamento das desigualdades.
Tecnologias assistivas baseadas em inteligência artificial, reconhecimento de voz, ampliação digital de imagens e interfaces acessíveis ampliam significativamente as possibilidades de participação laboral.
Nesse contexto, emerge a ideia de um direito fundamental ao trabalho tecnologicamente acessível, entendido como garantia constitucional de acesso a ambientes de trabalho e sistemas produtivos compatíveis com tecnologias assistivas.
9 Jurisprudência constitucional sobre acessibilidade
A jurisprudência constitucional brasileira tem reconhecido progressivamente a acessibilidade como dimensão essencial dos direitos fundamentais.
O STF afirmou na ADI 5357 a constitucionalidade da educação inclusiva.
Na ADI 1946, reconheceu a importância da infraestrutura de telecomunicações para a cidadania.
RE 567985 – mínimo existencial em direitos sociais
O STJ, no REsp 1.733.560, reconheceu responsabilidade por falhas de acessibilidade.
REsp 1.799.036 – dever de adaptação razoável.
No plano internacional destacam-se os precedentes:
•Glor v. Switzerland (2009)
•Çam v. Turkey (2016)
Essas decisões consolidam a compreensão de que a acessibilidade integra o conteúdo material dos direitos humanos.
10 Direito fundamental à tecnologia assistiva
Da interpretação sistemática entre Constituição, Convenção da Pessoa com Deficiência e Estatuto da Pessoa com Deficiência emerge a possibilidade de reconhecer um direito fundamental à tecnologia assistiva, compreendido como garantia constitucional de acesso a tecnologias capazes de remover barreiras estruturais à participação social.
11 Estado Constitucional Tecnológico Inclusivo
A crescente centralidade das tecnologias digitais na organização da vida social exige uma nova reflexão sobre o papel do Estado na promoção e garantia dos direitos fundamentais.
Propõe-se o conceito de Estado Constitucional Tecnológico Inclusivo.
Esse modelo institucional parte do reconhecimento de que o desenvolvimento tecnológico não constitui apenas fenômeno econômico ou científico, mas também fenômeno constitucional, na medida em que redefine as condições materiais de exercício da cidadania.
Nesse contexto, políticas científicas, industriais e tecnológicas passam a integrar a agenda constitucional de promoção da igualdade material.
O desenvolvimento de tecnologias assistivas deve ser incorporado às estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Além disso, políticas públicas voltadas à acessibilidade digital, inclusão laboral e inovação tecnológica passam a integrar o campo das obrigações estatais destinadas à concretização da dignidade da pessoa humana.
12 Função indutora tecnológica do Ministério Público
A Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No contexto das sociedades tecnologicamente mediadas, essa atuação pode assumir uma dimensão institucional adicional: a função indutora tecnológica do Ministério Público na promoção da igualdade material.
Essa função decorre do reconhecimento de que determinadas formas de exclusão social não resultam apenas de práticas discriminatórias diretas, mas também da existência de barreiras tecnológicas estruturais.
Nesse cenário, o Ministério Público pode atuar como indutor institucional de inovação tecnológica inclusiva, estimulando o desenvolvimento de tecnologias capazes de remover obstáculos estruturais à participação social.
13 Tutela Coletiva Tecnológica de Direitos Fundamentais
A crescente complexidade das sociedades contemporâneas tem exigido o desenvolvimento de novas formas de tutela jurídica voltadas à proteção de direitos fundamentais em contextos estruturais.
A expansão das infraestruturas digitais, a centralidade das tecnologias informacionais na organização da vida social e a crescente dependência de interfaces tecnológicas para o exercício da cidadania revelam que a realização de diversos direitos fundamentais passa a depender da existência de condições tecnológicas de participação social.
Nesse cenário, a ausência de acessibilidade tecnológica pode impedir determinados grupos sociais — especialmente pessoas com deficiência — de exercer plenamente direitos fundamentais como trabalho, educação, mobilidade, acesso à informação e participação política.
A dogmática jurídica tradicional tem enfrentado essas situações predominantemente por meio de instrumentos clássicos de tutela coletiva voltados à cessação de práticas discriminatórias ou à reparação de danos.
Entretanto, muitas das barreiras que limitam o exercício desses direitos não decorrem exclusivamente de condutas ilícitas individuais, mas da própria estrutura tecnológica da sociedade contemporânea.
Sistemas digitais inacessíveis, interfaces incompatíveis com tecnologias assistivas ou ambientes produtivos desenvolvidos sem critérios de acessibilidade podem produzir formas estruturais de exclusão social.
Nesse contexto, propõe-se o conceito de Tutela Coletiva Tecnológica de Direitos Fundamentais.
Esse modelo pode ser definido como o conjunto de instrumentos jurídicos e institucionais destinados a promover, induzir e estruturar o desenvolvimento de tecnologias capazes de remover barreiras que impedem o exercício coletivo de direitos fundamentais.
A tutela coletiva tecnológica representa uma evolução da própria teoria da tutela coletiva no constitucionalismo contemporâneo.
Enquanto os modelos tradicionais concentram-se predominantemente na repressão de condutas ilícitas ou na reparação de danos já ocorridos, a tutela coletiva tecnológica busca promover transformações estruturais nas condições tecnológicas que condicionam o exercício de direitos fundamentais.
Nesse modelo, o direito deixa de atuar apenas como mecanismo de responsabilização e passa a funcionar também como instrumento de indução tecnológica orientado pela Constituição.
A Tutela Coletiva Tecnológica de Direitos Fundamentais pode ser estruturada a partir de quatro dimensões principais.
13.1 Dimensão estrutural
A primeira dimensão refere-se ao reconhecimento de que determinadas barreiras à realização de direitos fundamentais possuem natureza estrutural.
A ausência de tecnologias assistivas adequadas pode impedir milhões de pessoas com deficiência de participar plenamente da vida social, educacional e econômica.
Essas barreiras não decorrem necessariamente de condutas ilícitas específicas, mas da própria estrutura tecnológica da sociedade.
Nesse contexto, a tutela coletiva tecnológica busca promover soluções capazes de modificar essas condições estruturais, estimulando o desenvolvimento de tecnologias acessíveis e a adoção de padrões de acessibilidade em sistemas digitais.
13.2 Dimensão indutora
A segunda dimensão corresponde à função indutora da atuação institucional.
A tutela coletiva tecnológica permite que instituições como o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Pública atuem como agentes de estímulo ao desenvolvimento de tecnologias inclusivas.
Essa atuação pode ocorrer por meio de instrumentos como:
•termos de cooperação técnica com universidades e centros de pesquisa
•destinação de recursos provenientes de ações coletivas para financiamento de tecnologias assistivas
•promoção de políticas públicas de inovação inclusiva
•incentivo à adoção de tecnologias acessíveis em ambientes de trabalho.
Nesse contexto, a atuação institucional deixa de limitar-se à correção de violações e passa a promover a produção de soluções tecnológicas capazes de prevenir novas formas de exclusão.
13.3 Dimensão cooperativa
A terceira dimensão refere-se à natureza cooperativa desse modelo institucional.
O desenvolvimento de tecnologias assistivas envolve múltiplos atores sociais, incluindo universidades, centros de pesquisa, instituições públicas, empresas de tecnologia e organizações da sociedade civil.
A tutela coletiva tecnológica pressupõe, portanto, a construção de redes institucionais de inovação inclusiva, capazes de articular esses diferentes atores em torno da promoção de direitos fundamentais.
Instrumentos como termos de cooperação técnica, parcerias institucionais e programas de inovação tecnológica tornam-se mecanismos relevantes de implementação dessa agenda constitucional.
13.4 Dimensão emancipatória
A quarta dimensão refere-se ao caráter emancipatório da tecnologia assistiva.
Quando uma tecnologia remove barreiras sensoriais, cognitivas ou funcionais, ela amplia significativamente as capacidades humanas e as possibilidades de participação social.
Nesse sentido, a tecnologia assistiva pode ser compreendida como instrumento de expansão da liberdade humana.
A tutela coletiva tecnológica busca justamente promover o desenvolvimento dessas tecnologias como forma de ampliar o campo de experiência, autonomia e participação social das pessoas.
Tutela coletiva tecnológica e constitucionalismo contemporâneo
A formulação do modelo de Tutela Coletiva Tecnológica de Direitos Fundamentais representa uma resposta institucional às transformações da sociedade digital.
Se o constitucionalismo social do século XX concentrou-se na promoção de direitos sociais clássicos, o constitucionalismo contemporâneo enfrenta o desafio de garantir condições tecnológicas de participação social.
Nesse contexto, a tutela coletiva tecnológica permite articular três dimensões centrais da ordem constitucional:
•direitos fundamentais
•inovação científica e tecnológica
•inclusão social.
Ao reconhecer que determinadas barreiras tecnológicas podem impedir o exercício de direitos fundamentais, o direito passa a desempenhar papel ativo na promoção de soluções tecnológicas orientadas pela Constituição.
A tutela coletiva tecnológica representa, assim, um novo horizonte para a atuação institucional na promoção da igualdade material em sociedades tecnologicamente mediadas
14 Conclusão
As transformações tecnológicas contemporâneas redefinem profundamente as condições materiais de participação social. A expansão das infraestruturas digitais, a automação produtiva, a inteligência artificial e as interfaces tecnológicas passaram a integrar a própria estrutura de funcionamento das sociedades contemporâneas. Nesse contexto, o acesso à cidadania depende cada vez mais da possibilidade de interação com sistemas tecnológicos que mediam o exercício de direitos fundamentais.
A teoria do constitucionalismo tecnológico inclusivo propõe reconhecer que a efetividade desses direitos depende da remoção de barreiras tecnológicas que limitam a participação social de determinados grupos, especialmente das pessoas com deficiência. A acessibilidade tecnológica deixa de ser compreendida apenas como requisito técnico ou administrativo e passa a integrar o próprio conteúdo material da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a proposta da Constituição da Acessibilidade Tecnológica, associada ao reconhecimento de um direito fundamental à tecnologia assistiva, à formulação da tese do mínimo existencial tecnológico e à construção do modelo institucional da tutela coletiva tecnológica de direitos fundamentais, indica que o desenvolvimento tecnológico deve ser interpretado também como dimensão de concretização dos direitos humanos em sociedades digitalmente mediadas.
A incorporação dessa perspectiva exige uma atuação institucional capaz de articular políticas públicas, inovação científica, desenvolvimento industrial e proteção jurídica de direitos fundamentais. Nesse cenário, instituições públicas assumem papel decisivo na promoção de um ambiente tecnológico socialmente inclusivo.
Entre essas instituições, o Ministério Público do Trabalho ocupa posição particularmente relevante. A Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. No campo das relações de trabalho, essa missão institucional adquire dimensão ainda mais significativa diante das transformações provocadas pela digitalização da economia e pela reorganização tecnológica dos sistemas produtivos.
A promoção de ambientes de trabalho acessíveis, a eliminação de barreiras tecnológicas que limitam a inserção laboral de pessoas com deficiência e o estímulo ao desenvolvimento de tecnologias assistivas capazes de ampliar a autonomia funcional dos trabalhadores tornam-se, nesse contexto, elementos centrais da agenda contemporânea de proteção do trabalho digno.
Nesse cenário, o Ministério Público do Trabalho pode desempenhar papel institucional estratégico como agente articulador da cidadania em sociedades tecnologicamente mediadas. Essa atuação ultrapassa a dimensão clássica de repressão a violações normativas e passa a incorporar também uma dimensão indutora e estruturante, voltada à promoção de soluções institucionais capazes de remover obstáculos estruturais à inclusão social.
Instrumentos institucionais como procedimentos promocionais, termos de cooperação técnica, projetos institucionais, destinação de recursos provenientes de ações coletivas e articulação com universidades, centros de pesquisa e instituições de inovação permitem ao Ministério Público atuar como catalisador de iniciativas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias inclusivas.
Essa atuação institucional possibilita a construção de redes de inovação social e tecnológica voltadas à promoção da igualdade material. Ao articular diferentes atores institucionais — universidades, centros de pesquisa, setor produtivo, instituições públicas e sociedade civil — o Ministério Público contribui para transformar a tecnologia em instrumento efetivo de inclusão social.
Nesse sentido, a atuação institucional do Ministério Público do Trabalho pode ser compreendida como expressão concreta daquilo que este estudo denomina função indutora tecnológica do Ministério Público na promoção da igualdade material.
Essa função institucional revela que a defesa de direitos fundamentais em sociedades tecnologicamente mediadas exige não apenas a repressão de práticas discriminatórias, mas também a promoção ativa de condições tecnológicas que permitam a efetiva participação social de todos os indivíduos.
O desenvolvimento de tecnologias assistivas capazes de ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, facilitar sua inserção no mundo do trabalho e remover barreiras estruturais à mobilidade e à comunicação constitui exemplo emblemático dessa nova agenda institucional.
Nesse contexto, projetos institucionais de inovação inclusiva, desenvolvidos em cooperação com centros de pesquisa e instituições tecnológicas, podem contribuir simultaneamente para a promoção de direitos fundamentais, para o fortalecimento da capacidade científica nacional e para a construção de um modelo de desenvolvimento tecnologicamente inclusivo.
O constitucionalismo tecnológico inclusivo propõe, portanto, uma nova agenda jurídica para as sociedades contemporâneas: integrar direitos fundamentais, inovação tecnológica e inclusão social como dimensões indissociáveis da realização da dignidade da pessoa humana.
Reconhecer essa integração significa compreender que a tecnologia não é apenas instrumento econômico ou produtivo. Ela é também infraestrutura de cidadania, mediação de autonomia e condição material de liberdade.
Nesse horizonte, a atuação institucional do Ministério Público, especialmente do Ministério Público do Trabalho, revela-se capaz de contribuir decisivamente para a construção de uma ordem constitucional na qual o desenvolvimento tecnológico seja orientado não apenas pela eficiência econômica, mas também pela promoção da igualdade, da dignidade humana e da participação democrática.
Assim, o constitucionalismo tecnológico inclusivo aponta para um novo paradigma jurídico: um modelo de sociedade no qual a inovação tecnológica se torna instrumento de emancipação humana e de realização concreta dos direitos fundamentais.
Referências
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BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
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CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 2010.
SCHWAB, Klaus. The Fourth Industrial Revolution. Geneva: World Economic Forum, 2016.
SEN, Amartya. Development as Freedom. Oxford University Press.
NUSSBAUM, Martha. Frontiers of Justice. Harvard University Press
*Tiago Ranieri é procurador do Trabalho, diretor legislativo da ANPT