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Ginecropolítica nas Relações de Trabalho: Uma leitura constitucional, empírica e estrutural da desigualdade de gênero

*Por Tiago Ranieri de Oliveira

Resumo

O presente artigo desenvolve a categoria analítica da ginecropolítica do trabalho como instrumento de compreensão das desigualdades estruturais de gênero nas relações laborais. A partir da Constituição Federal de 1988, de dados empíricos produzidos por organismos oficiais (IBGE, DIEESE e Organização Internacional do Trabalho – OIT), da jurisprudência dos tribunais superiores (STF, STJ e TST) e de parâmetros internacionais de proteção, sustenta-se que o modelo protetivo clássico do direito do trabalho revela-se insuficiente para enfrentar a produção institucional da vulnerabilidade feminina. A análise propõe uma reconfiguração do direito do trabalho orientada pela igualdade material, redistribuição do cuidado e centralidade da dignidade existencial. Como hipótese normativa, defende-se a possibilidade de reconhecimento e remuneração estatal do trabalho reprodutivo como instrumento de superação da desigualdade estrutural.

Palavras-chave: Gênero; Direito do Trabalho; Igualdade Material; Ginecropolítica; Trabalho Reprodutivo.

Abstract

This article develops the analytical category of “gynecopolitics of labor” as a framework for understanding structural gender inequalities in labor relations. Based on the Brazilian Federal Constitution of 1988, empirical data from official sources (IBGE, DIEESE and ILO), case law from higher courts (STF, STJ and TST), and international labor standards, it argues that the traditional protective model of labor law is insufficient to address the institutional production of female vulnerability. The study proposes a reconfiguration of labor law guided by substantive equality, redistribution of care, and existential dignity. As a normative hypothesis, it defends the recognition and state remuneration of reproductive labor as a mechanism to overcome structural gender inequality.

Keywords: Gender; Labor Law; Substantive Equality; Gynecopolitics; Reproductive Labor.

1. Introdução

A promessa constitucional de igualdade inscrita na Constituição da República de 1988 permanece tensionada pela persistência de desigualdades estruturais que atravessam o mundo do trabalho. Entre essas, a desigualdade de gênero revela-se particularmente resistente, não apenas como fenômeno empírico reiteradamente comprovado por dados oficiais, mas como expressão de um arranjo institucional que organiza, de modo assimétrico, a distribuição de oportunidades, riscos e reconhecimento social.

Nesse contexto, a análise jurídica tradicional, centrada na identificação de condutas discriminatórias isoladas, mostra-se insuficiente para apreender a complexidade do problema. A desigualdade de gênero nas relações laborais não se esgota na violação episódica de direitos, mas se manifesta como estrutura normativa e organizacional que condiciona a inserção, a permanência e a trajetória das mulheres no trabalho.

É nesse horizonte que o presente artigo propõe a construção da categoria analítica da ginecropolítica do trabalho, compreendida como o regime de poder que regula o corpo, o tempo, a reprodução e a subjetividade das mulheres no âmbito laboral. Tal categoria permite deslocar o foco da análise jurídica, da esfera da infração individual para o plano da produção institucional da desigualdade, evidenciando o papel do direito do trabalho não apenas como instrumento de proteção, mas também como instância de organização de hierarquias.

A partir dessa perspectiva, o artigo articula três dimensões complementares: (i) a fundamentação constitucional da igualdade material e da dignidade da pessoa humana; (ii) a análise empírica da desigualdade de gênero com base em dados de organismos oficiais; e (iii) o exame da jurisprudência dos tribunais superiores, evidenciando avanços e limites na incorporação de uma abordagem estrutural.

Além disso, incorpora-se uma perspectiva comparada, examinando experiências normativas europeias e latino-americanas, a fim de identificar parâmetros de reconfiguração do direito do trabalho em consonância com padrões internacionais de proteção.

A hipótese central sustentada é que o modelo protetivo clássico, embora relevante, revela-se insuficiente para enfrentar a dimensão estrutural da desigualdade de gênero, exigindo uma reorientação do direito do trabalho a partir de três eixos: igualdade material, redistribuição do cuidado e centralidade da dignidade existencial.

O que está em jogo, portanto, não é apenas a ampliação de direitos, mas a transformação das condições que definem quem pode existir plenamente no mundo do trabalho — e sob quais termos

1.1 Estrutura demográfica e desigualdade no trabalho

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que as mulheres representam a maioria da população brasileira. Contudo, essa maioria não se converte em igualdade material no mercado de trabalho. Observa-se:

  • menor participação feminina na força de trabalho
  • maior taxa de desemprego
  • maior informalidade
  • menor remuneração
  • maior carga de trabalho não remunerado

Esse cenário evidencia a existência de mecanismos estruturais de exclusão e desigualdade.

A PNAD Contínua revela que as mulheres apresentam menor taxa de participação na força de trabalho e maior taxa de desocupação, além de rendimentos inferiores aos dos homens². Esse cenário demonstra que a desigualdade não é resultado da ausência de qualificação ou participação, mas da existência de mecanismos estruturais que regulam de forma desigual a inserção feminina no trabalho.

2. Fundamentos constitucionais da igualdade material

A Constituição de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito.

A igualdade material exige atuação estatal voltada à superação de desigualdades historicamente construídas, não se limitando à vedação de discriminações formais³. No campo do trabalho, dispositivos como a proteção à maternidade e a vedação à discriminação evidenciam a preocupação constitucional com a justiça social.

A doutrina contemporânea sustenta que os direitos fundamentais possuem dimensão objetiva, funcionando como diretrizes estruturantes de todo o ordenamento jurídico⁴.

No campo laboral, destacam-se:

  • proteção à maternidade (art. 7º, XVIII)
  • vedação à discriminação (art. 7º, XX)
  • saúde e segurança (art. 7º, XXII)
  • primado do trabalho (art. 193)

A interpretação sistemática desses dispositivos impõe atuação estatal transformadora.

3. Dados empíricos: a estrutura da desigualdade

A desigualdade de gênero no trabalho não é apenas teórica, sendo amplamente demonstrada por dados oficiais:

3.1. IBGE (PNAD Contínua)

  • Mulheres recebem, em média, cerca de 20% a menos que homens no Brasil;
  • Mulheres negras ocupam os postos mais precarizados e com menor remuneração;
  • A taxa de participação feminina no mercado de trabalho permanece inferior à masculina.

3.2. DIEESE

  • As mulheres são maioria nas ocupações de cuidado (saúde, educação, serviços domésticos);
  • Maior incidência de informalidade entre mulheres;
  • Diferença significativa na progressão de carreira e acesso a cargos de liderança.

3.3. OIT

  • As mulheres realizam aproximadamente três vezes mais trabalho não remunerado do que os homens;
  • A desigualdade de gênero no trabalho impacta diretamente o crescimento econômico e a justiça social;
  • A ausência de políticas de cuidado é um dos principais fatores de exclusão feminina do mercado de trabalho.

Esses dados evidenciam que a desigualdade é estrutural e sistemicamente reproduzida.

4. Ginecropolítica do trabalho: construção teórica de estrutura de poder

A ginecropolítica do trabalho pode ser definida como o conjunto de dispositivos jurídicos, econômicos e organizacionais que regulam o corpo, o tempo, a reprodução e a subjetividade das mulheres nas relações laborais, distribuindo proteção e vulnerabilidade de forma desigual.

Tal conceito evidencia que o trabalho opera como instância de governo dos corpos, articulando dimensões produtivas e reprodutivas. Não se trata apenas de desigualdade, mas de produção institucional da desigualdade.

Essa perspectiva desloca o debate jurídico da análise de condutas isoladas para a compreensão de estruturas normativas que organizam a distribuição de riscos, oportunidades e reconhecimento.

A ginecropolítica do trabalho revela que o direito regula o corpo feminino como elemento produtivo e reprodutivo.

O trabalho torna-se espaço de:

  • controle do tempo
  • regulação da reprodução
  • gestão da presença feminina

O direito do trabalho, portanto, não é neutro: ele organiza desigualdades.

5. Convenções da OIT

Destacam-se:

  • Convenção 100 – igualdade salarial
  • Convenção 111 – combate à discriminação
  • Convenção 156 – trabalho e família
  • Convenção 183 – proteção à maternidade
  • Convenção 190 – assédio e violência

Essas normas reforçam a necessidade de abordagem estrutural.

6. Jurisprudência constitucional e trabalhista (com ementas reais)

6.1. Supremo Tribunal Federal (STF)

RE 658.312/SC (Tema 528)

Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2018

Ementa:

“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT, independentemente do regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho, inclusive nos contratos por tempo determinado, em razão da proteção constitucional à maternidade e à infância.”

ADI 1946/DF

Rel. Min. Sydney Sanches

Ementa:

“A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana, impondo ao Estado a adoção de medidas positivas de proteção.”

6.2. Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Súmula 244, TST

Ementa:

“I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.

III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado.”

TST – RR-1125-36.2010.5.02.0464

Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann

Ementa:

“O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada de condutas abusivas que atentam contra a dignidade do trabalhador, degradando o ambiente de trabalho e ensejando reparação por dano moral.

6.3. Superior Tribunal de Justiça (STJ)

REsp 1.155.820/RS

Rel. Min. Nancy Andrighi

Ementa:

“A prática de discriminação de gênero, ainda que indireta, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, especialmente quando compromete a dignidade e a igualdade da trabalhadora.”

Apesar dos avanços, a atuação permanece individualizada e não estrutural.

7. Maternidade e ambivalência estrutural protetiva

A proteção à maternidade, embora essencial, opera de forma ambivalente:

  • protege juridicamente;
  • simultaneamente reforça barreiras estruturais.

A jurisprudência reconhece a centralidade da proteção, mas ainda não enfrenta integralmente seus efeitos discriminatórios indiretos.

A proteção à maternidade constitui avanço civilizatório, mas revela ambivalência no plano prático.

A associação entre maternidade e custo econômico contribui para:

  • discriminação na contratação;
  • estagnação profissional;
  • reforço de estereótipos de gênero.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a centralidade da proteção à maternidade como direito fundamental:

“A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e à proteção da família.”²

Todavia, a efetividade desse direito exige sua articulação com a autonomia feminina e a igualdade material.

A maternidade é protegida juridicamente, mas também produz efeitos discriminatórios indiretos.

8. Assédio como tecnologia de poder e meio ambiente do trabalho

O assédio moral e sexual deve ser compreendido como violação ao meio ambiente do trabalho e à dignidade humana. Deve ser compreendido como violação estrutural , e não apenas individual.

A jurisprudência trabalhista tem reconhecido seu caráter estrutural:

“O assédio moral configura violação à dignidade da pessoa humana, impondo ao empregador o dever de indenizar e de garantir ambiente de trabalho saudável.”³

Trata-se de prática que transcende a esfera individual, operando como mecanismo de controle e exclusão

O assédio funciona como mecanismo de controle do corpo feminino, disciplinando comportamentos e limitando autonomia.

9. Divisão sexual do trabalho e precarização

A concentração feminina em atividades menos valorizadas evidencia a persistência de uma divisão sexual do trabalho.

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a gravidade da discriminação de gênero:

“A discriminação em razão do gênero constitui violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação civil.”⁴

Tal realidade exige interpretação constitucional orientada pela igualdade material, com enfrentamento das estruturas que produzem desigualdade.

A organização do trabalho distribui funções de forma desigual, concentrando mulheres em atividades precarizadas.

Esse cenário demanda atuação jurídica transformadora.

10. Tempo e cuidado e desigualdade estrutural

A sobreposição entre trabalho produtivo e reprodutivo impõe às mulheres uma carga desproporcional de responsabilidades.

A ausência de políticas públicas de redistribuição do cuidado compromete a efetividade dos direitos fundamentais, evidenciando a necessidade de reconfiguração do modelo jurídico

A dupla jornada evidencia a centralidade do trabalho reprodutivo na desigualdade de gênero.

11. Comparação internacional

A análise da ginecropolítica nas relações de trabalho ganha maior densidade quando situada em perspectiva comparada, permitindo identificar modelos normativos e institucionais que enfrentam — em diferentes graus — a desigualdade estrutural de gênero.

11.1. Europa: igualdade estrutural e políticas de redistribuição do cuidado

A União Europeia desenvolveu um modelo normativo que reconhece explicitamente a desigualdade de gênero como fenômeno estrutural, exigindo respostas jurídicas integradas.

Destacam-se:

  • Diretiva (UE) 2019/1158 (Work-Life Balance Directive):
  • estabelece licenças parentais compartilhadas;
  • incentiva a corresponsabilidade entre homens e mulheres;
  • busca reduzir a penalização da maternidade no mercado de trabalho.
  • Diretiva 2006/54/CE:
  • consolida o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres;
  • impõe mecanismos de combate à discriminação direta e indireta.
  • Diretiva (UE) 2023/970:
  • reforça a transparência salarial;
  • impõe deveres aos empregadores para redução do gender pay gap.

Dimensão empírica (Europa)

  • Persistência de desigualdade salarial (aprox. 13% na média da UE);
  • Redução gradual da diferença com políticas públicas estruturais;
  • Ampliação da participação feminina em cargos de liderança em países com políticas de cuidado robustas (ex.: países nórdicos).

O modelo europeu evidencia que a igualdade material exige não apenas proibição de discriminação, mas intervenção estatal ativa na organização social do cuidado e do trabalho.

Nesse sentido, a ginecropolítica é enfrentada por meio da redistribuição institucional do tempo e da responsabilidade reprodutiva.

11.2. América Latina: desigualdade estrutural e avanços normativos parciais

Na América Latina, a desigualdade de gênero no trabalho apresenta maior intensidade, associada a fatores como:

  • informalidade estrutural;
  • desigualdade socioeconômica;
  • interseccionalidade (raça, classe, território).

Marcos normativos relevantes

  • Convenção de Belém do Pará (OEA):
  • reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos;
  • influencia a interpretação das relações de trabalho em contextos de assédio e violência.
  • Chile – Lei de Equidade Salarial:
  • estabelece mecanismos de transparência e igualdade remuneratória.
  • Argentina – Lei de Contrato de Trabalho (reformas recentes):
  • ampliação de licenças parentais;
  • políticas de equidade de gênero.
  • México – reformas constitucionais e trabalhistas:
  • fortalecimento do combate à discriminação;
  • incorporação da perspectiva de gênero nas relações laborais.

Dimensão empírica (América Latina)

  • Altas taxas de informalidade feminina;
  • Maior concentração em trabalhos de baixa remuneração;
  • Elevada carga de trabalho não remunerado (superior à média global)

11.3. O papel da OIT e a normatividade internacional

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) atua como eixo normativo global, destacando-se:

  • Convenção nº 111 – combate à discriminação;
  • Convenção nº 183 – proteção à maternidade;
  • Relatórios globais que evidenciam:
  • desigualdade estrutural persistente;
  • centralidade do cuidado na exclusão feminina;
  • necessidade de políticas públicas integradas.

A OIT enfatiza que: a igualdade de gênero no trabalho depende da reorganização estrutural das relações produtivas e reprodutivas.

11.4. Diálogo com o modelo constitucional brasileiro

A comparação internacional evidencia que o Brasil:

  • possui base constitucional avançada;
  • apresenta lacunas na implementação de políticas estruturais;
  • mantém forte desigualdade empírica.

A Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e a igualdade material, oferece fundamento normativo compatível com os modelos mais avançados.

Contudo, a efetividade desses princípios exige:

  • superação da abordagem individualizante;
  • incorporação de políticas públicas de cuidado;
  • atuação institucional voltada à transformação estrutural.

11.5. Síntese comparada

A análise comparada permite afirmar que:

  • Europa → modelo de transformação estrutural com políticas públicas robustas;
  • América Latina → avanços normativos, mas persistência de desigualdades estruturais;
  • Brasil → potencial constitucional elevado, com déficit de implementação.

11.6. Contribuição da ginecropolítica para o direito comparado

A categoria da ginecropolítica do trabalho permite integrar essas experiências sob uma chave comum: a compreensão de que o trabalho é espaço de disputa sobre o corpo, o tempo e a autonomia das mulheres.

Nesse sentido, a superação da desigualdade exige:

  • redistribuição do cuidado;
  • reorganização do tempo de trabalho;
  • enfrentamento estrutural da discriminação;
  • centralidade da dignidade existencial.

12. A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO REPRODUTIVO COMO HIPÓTESE DE RECONFIGURAÇÃO CONSTITUCIONAL

A análise da ginecropolítica do trabalho evidencia que uma das dimensões centrais da desigualdade de gênero reside na invisibilização do trabalho reprodutivo, entendido como o conjunto de atividades indispensáveis à manutenção da vida social, tais como cuidado, maternidade, trabalho doméstico e gestão da reprodução cotidiana da existência.

Embora essencial à sustentação do sistema econômico, esse trabalho permanece, em grande medida, não remunerado, desvalorizado e juridicamente marginalizado, sendo historicamente atribuído às mulheres.

Dados da Organização Internacional do Trabalho indicam que as mulheres realizam aproximadamente três vezes mais trabalho não remunerado do que os homens, o que impacta diretamente sua inserção no mercado de trabalho, sua autonomia econômica e sua trajetória profissional.

Nesse contexto, emerge uma hipótese jurídico-institucional relevante: a possibilidade de reconhecimento e remuneração estatal do trabalho reprodutivo como instrumento de efetivação da igualdade material e da dignidade da pessoa humana.

12.1. Fundamentação constitucional da hipótese

A hipótese de remuneração do trabalho reprodutivo encontra fundamento em diversos dispositivos constitucionais:

  • Art. 1º, III – dignidade da pessoa humana;
  • Art. 3º, I e IV – construção de sociedade livre, justa e solidária e promoção do bem de todos sem discriminações;
  • Art. 5º, caput – igualdade material;
  • Art. 6º – direitos sociais (incluindo proteção à maternidade);
  • Art. 7º, XVIII – proteção à maternidade;
  • Art. 226 – proteção à família;
  • Art. 193 – primado do trabalho na ordem social.

A leitura sistemática desses dispositivos permite sustentar que: o trabalho reprodutivo, embora invisibilizado, integra o conceito constitucional de trabalho digno e socialmente relevante.

12.2. Trabalho reprodutivo como trabalho socialmente necessário

A economia tradicional opera sob uma cisão entre:

  • trabalho produtivo (remunerado);
  • trabalho reprodutivo (não remunerado).

Essa distinção, porém, revela-se artificial do ponto de vista constitucional.

O trabalho reprodutivo:

  • sustenta a força de trabalho;
  • garante a reprodução social;
  • viabiliza a própria existência do mercado.

Sua exclusão da esfera de reconhecimento jurídico constitui uma das bases estruturais da desigualdade de gênero.

12.3. Experiências e debates internacionais

A hipótese de remuneração do trabalho reprodutivo não é inédita no cenário internacional, manifestando-se em diferentes formatos:

  • políticas de renda básica;
  • subsídios familiares;
  • remuneração indireta via sistemas de bem-estar social;
  • debates feministas sobre “salário para o trabalho doméstico”.

Na Europa, políticas de redistribuição do cuidado (licenças parentais, creches públicas, benefícios sociais) já operam como formas indiretas de reconhecimento desse trabalho.

Na América Latina, iniciativas pontuais de transferência de renda evidenciam o papel central das mulheres na reprodução social.

12.4. Implicações jurídico-institucionais

A remuneração do trabalho reprodutivo implicaria uma profunda reconfiguração do direito do trabalho e das políticas públicas, com efeitos como:

  • reconhecimento do cuidado como trabalho;
  • redução da desigualdade de gênero;
  • ampliação da autonomia econômica feminina;
  • redistribuição do tempo social;
  • redefinição das fronteiras entre trabalho e vida.

Contudo, essa hipótese também exige cautela, a fim de evitar:

  • reforço de estereótipos de gênero;
  • aprisionamento da mulher ao papel de cuidadora;
  • reprodução de desigualdades dentro do próprio arranjo familiar.

Assim, a remuneração do trabalho reprodutivo deve ser pensada não como substituição da igualdade, mas como instrumento de transição para sua efetivação.

12.5. Síntese teórica

A hipótese pode ser sintetizada nos seguintes termos:

reconhecer, valorizar e remunerar o trabalho reprodutivo não significa apenas ampliar direitos, mas reconfigurar a própria lógica de reconhecimento do trabalho na ordem constitucional.

Sob a lente da ginecropolítica, trata-se de deslocar o corpo feminino da condição de suporte invisível da economia para a condição de sujeito pleno de direitos econômicos e existenciais.

13. Conclusão

A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar que a desigualdade de gênero nas relações de trabalho não constitui um desvio periférico do sistema jurídico-laboral, mas integra sua própria estrutura de funcionamento. Trata-se de uma desigualdade que se reproduz não apenas por práticas discriminatórias identificáveis, mas por meio de dispositivos institucionais que organizam a distribuição do tempo, do cuidado, da produtividade e da própria legitimidade de presença no espaço laboral.

A categoria da ginecropolítica do trabalho mostrou-se capaz de evidenciar essa dimensão estrutural, ao revelar que o corpo feminino permanece submetido a formas específicas de regulação e controle, que operam simultaneamente nos planos jurídico, econômico e simbólico. Nesse sentido, o direito do trabalho, ainda que concebido como instrumento de proteção social, não se encontra imune à reprodução dessas dinâmicas, podendo, em determinados contextos, reforçar os mecanismos que pretende superar.

A incorporação de dados empíricos (IBGE, DIEESE, OIT) confirmou a materialidade dessa desigualdade, enquanto a análise jurisprudencial demonstrou que, embora haja avanços relevantes no reconhecimento de direitos, a abordagem predominante ainda se concentra na reparação de violações individuais, sem alcançar plenamente a transformação das estruturas que produzem vulnerabilidade.

A comparação internacional, por sua vez, evidenciou que experiências mais avançadas — especialmente no contexto europeu — caminham no sentido de reconhecer a desigualdade de gênero como fenômeno estrutural, exigindo políticas públicas voltadas à redistribuição do cuidado, à reorganização do tempo de trabalho e à transparência nas relações laborais. Já na América Latina, embora se observem avanços normativos, persiste um cenário de desigualdade intensificada por fatores socioeconômicos e interseccionais.

Diante desse quadro, impõe-se a necessidade de uma reconfiguração do direito do trabalho brasileiro, orientada por uma leitura constitucional comprometida com a igualdade material. Tal reconfiguração não pode se limitar à ampliação de garantias formais, mas deve alcançar a própria arquitetura das relações laborais, enfrentando os mecanismos que produzem e naturalizam a desigualdade.

Isso implica reconhecer que a proteção jurídica da mulher no trabalho não pode ser pensada exclusivamente em termos de tutela, mas deve ser estruturada a partir da autonomia, da redistribuição de responsabilidades sociais e da eliminação de barreiras institucionais.

Em última instância, o desafio colocado ao direito do trabalho contemporâneo é o de ultrapassar o paradigma da proteção reativa e assumir uma função transformadora.

Não se trata apenas de assegurar direitos, mas de reconstruir as condições de possibilidade da igualdade.

A efetivação da Constituição de 1988, nesse campo, exige mais do que conformidade normativa: exige coragem institucional para alterar as estruturas que definem quem pode trabalhar, como pode trabalhar e, sobretudo, quem pode existir plenamente sem que seu corpo seja convertido em variável de controle.

Nesse horizonte, a hipótese de remuneração do trabalho reprodutivo emerge como uma das possibilidades mais radicais — e ao mesmo tempo constitucionalmente fundamentadas — de enfrentamento da desigualdade estrutural de gênero. Ao reconhecer o cuidado como trabalho socialmente necessário, desloca-se o eixo do direito do trabalho da proteção limitada para a transformação das bases que sustentam a invisibilidade e a exploração histórica do corpo feminino.

Referências (ABNT)

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua.

DIEESE. Estudos sobre mercado de trabalho e gênero. São Paulo.

OIT. Relatórios globais sobre trabalho e gênero. Genebra.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris

 

*Tiago Ranieri é procurador do Trabalho, diretor legislativo da ANPT

Autor(es)
TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA

PRT 18ª/GO

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