Em 21 de maio de 2026, a Corte Internacional de Justiça - CIJ proferiu importante parecer consultivo no caso “Right to Strike under ILO Convention No. 87”, reconhecendo que o direito de greve está protegido pela Convenção nº 87 da OIT sobre liberdade sindical.
A General List No. 191 refere-se ao procedimento consultivo em curso perante a Corte Internacional de Justiça, principal órgão judicial da ONU, sobre o direito de greve no âmbito da OIT, especialmente em relação à Convenção nº 87 da OIT sobre liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização. O caso foi submetido à Corte pelo Conselho de Administração da OIT no final de 2023, com o objetivo de solucionar uma controvérsia histórica acerca da existência, ou não, de proteção ao direito de greve no texto da Convenção. A questão submetida à Corte é a seguinte: “O direito de greve dos trabalhadores e de suas organizações é protegido pela Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Organização, de 1948 (Convenção nº 87)?”
Durante décadas, o Comitê de Peritos da OIT interpretou que o direito de greve decorre implicitamente da liberdade sindical assegurada pela Convenção nº 87. Contudo, representantes dos empregadores sustentam historicamente que o tratado não prevê expressamente esse direito e, portanto, não haveria fundamento jurídico para tal interpretação. No curso do procedimento, a Corte recebeu 31 manifestações escritas de Estados-membros, organizações sindicais, como a Confederação Sindical Internacional, e entidades patronais. Também foram realizadas extensas audiências públicas para tratar do tema.
A decisão representa um marco histórico para o direito coletivo do trabalho em âmbito, especialmente porque encerra, ao menos sob a perspectiva jurídica internacional, uma longa controvérsia travada no interior da OIT acerca da existência ou não de proteção convencional ao direito de greve.
A controvérsia teve origem na divergência entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores no sistema tripartite da OIT. Enquanto os órgãos de supervisão da Organização, especialmente o Comitê de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical, sustentavam há décadas que o direito de greve decorre da liberdade sindical assegurada pela Convenção nº 87, representantes patronais passaram a questionar essa interpretação, argumentando que o tratado não contém referência expressa à greve.
A Corte Internacional de Justiça enfrentou diretamente essa questão interpretativa. Inicialmente, reconheceu sua competência para apreciar a consulta formulada pelo Conselho de Administração da OIT, afastando alegações de que o tema deveria ser resolvido apenas internamente no âmbito da Organização. No mérito, a Corte adotou interpretação sistemática e teleológica da Convenção nº 87, aplicando as regras dos arts. 31 e 32 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados.
Embora tenha reconhecido que a Convenção nº 87 não menciona expressamente o direito de greve, a Corte concluiu que os arts. 2º, 3º e 10 asseguram às organizações de trabalhadores o direito de organizar suas atividades e programas para promoção e defesa de seus interesses, sendo a greve uma das formas mais relevantes de exercício dessa atuação coletiva.
A decisão enfatiza que a ausência de previsão textual explícita não significa exclusão do direito de greve do âmbito protetivo da Convenção. Segundo a Corte, a greve constitui instrumento essencial da ação sindical e integra o conteúdo material da liberdade sindical.
Outro aspecto central do parecer foi o reconhecimento da importância interpretativa dos órgãos de supervisão da OIT. A Corte observou que o Comitê de Peritos e o Comitê de Liberdade Sindical consolidaram, ao longo de décadas, entendimento convergente no sentido de que a greve é protegida pela Convenção nº 87.
Ainda que tenha afirmado que tais pronunciamentos não equivalem automaticamente à prática estatal vinculante prevista no art. 31(3)(b) da Convenção de Viena, a Corte atribuiu “grande peso” interpretativo às manifestações desses órgãos especializados.
A Corte também analisou instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, destacando que diferentes sistemas jurídicos internacionais, europeu, interamericano, africano e árabe, reconhecem a íntima relação entre liberdade sindical e direito de greve.
Especial destaque foi conferido ao sistema interamericano, no qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos já havia reconhecido a interdependência entre liberdade sindical, negociação coletiva e greve.
O parecer foi aprovado por dez votos contra quatro.
A declaração do presidente da Corte, Yuji Iwasawa, possui enorme relevância simbólica e jurídica porque encerra, ao menos no plano interpretativo internacional, uma controvérsia histórica sustentada por setores patronais que buscavam afastar o direito de greve do sistema normativo da OIT. Durante décadas, representantes empresariais argumentaram que a ausência de previsão literal impediria o reconhecimento desse direito no âmbito da Convenção nº 87. A conclusão da Corte, contudo, fortalece a compreensão de que a liberdade sindical não se resume ao direito de associação formal, abrangendo também mecanismos efetivos de pressão coletiva, negociação e resistência por parte dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, a própria Corte estabeleceu limites importantes para o alcance do parecer consultivo. Os juízes deixaram claro que a decisão não define regras específicas sobre modalidades de greve, requisitos procedimentais, limites em serviços essenciais ou hipóteses de abusividade. Esses aspectos continuam submetidos às legislações nacionais, às constituições internas e aos mecanismos normativos da própria OIT. Trata-se, portanto, de uma afirmação principiológica e estrutural: o direito de greve integra o núcleo de proteção da liberdade sindical, embora sua regulamentação concreta permaneça sujeita às particularidades de cada sistema jurídico.
Mesmo não possuindo efeito vinculante formal, por se tratar de parecer consultivo, a decisão tende a exercer profundo impacto político, institucional e interpretativo. No âmbito internacional, fortalece a autoridade técnica dos órgãos de supervisão da OIT e dificulta futuras tentativas de deslegitimação do direito de greve em fóruns multilaterais. Também pode influenciar cortes constitucionais, tribunais trabalhistas e organismos internacionais de direitos humanos, consolidando parâmetros protetivos mais robustos em matéria de liberdade sindical.
As entidades sindicais internacionais receberam a manifestação da Corte como verdadeira vitória histórica. A Confederação Sindical Internacional destacou que o parecer representa resposta contundente às tentativas de criminalização ou enfraquecimento das greves em diversos países. Sob essa perspectiva, a decisão reforça a centralidade da ação coletiva dos trabalhadores em contextos de precarização laboral, plataformas digitais, fragmentação produtiva e crescente restrição aos espaços de negociação coletiva¹.
No plano interno dos Estados, os impactos podem variar conforme o modelo constitucional adotado. Países que já reconhecem amplamente o direito de greve tendem a utilizar o parecer como elemento de reforço hermenêutico. Já em sistemas jurídicos mais restritivos, a decisão poderá servir como fundamento para revisões legislativas, controle de convencionalidade e fortalecimento da proteção judicial às organizações sindicais. No caso brasileiro, a manifestação da Corte dialoga diretamente com o modelo constitucional inaugurado pela Constituição de 1988, especialmente com os arts. 8º e 9º, que asseguram liberdade sindical e direito de greve como direitos fundamentais indispensáveis à democracia e ao equilíbrio das relações de trabalho.
Sob perspectiva jurídica e política, trata-se de decisão de enorme relevância histórica. O parecer fortalece o sistema internacional de proteção da liberdade sindical, reafirma a legitimidade interpretativa dos órgãos de supervisão da OIT e consolida o entendimento de que a greve constitui elemento estruturante da atuação sindical e da democracia nas relações de trabalho.
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¹INTERNATIONAL TRADE UNION CONFEDERATION (ITUC). ITUC welcomes ICJ confirmation that the right to strike is protected by international law. Brussels, 21 maio 2026. Disponível em: https://www.ituc-csi.org/ITUC-welcomes-ICJ-confirmation-of-the-right-to-strike.
*Alberto Emiliano De Oliveira Neto é procurador regional do trabalho e doutor em direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR).