* Por Andre Luis Spies
Para Russomano[1], a divisão do conhecimento em ciências particulares e autônomas constituiu esforço analítico da mente humana ante a limitação cognoscível do real. E sendo assim, quanto aos domínios do Direito do Trabalho sua própria amplitude de objeto forjou o jurista especializado, revelando sua autonomia científica enquanto ramo[2].
Por meio de formulação doutrinária própria, como o desenvolvimento das fontes materiais sintetizadas por Délio Maranhão[3] nas “necessidades coletivas” de proteção, e nos fatos sociais da organização das profissões[4] e da colaboração[5], consolidaram-se os princípios basilares[6] para valorização do trabalhador enquanto pessoa.
Nesse diapasão, o Direito do Trabalho socorreu-se da metodologia jurídica tradicional associada, ontologicamente, ao método sociológico. Tratou-se, na epitome de Russomano, do enquadramento e da disciplina jurídica de uma realidade[7] sociológica[8] marcada pelo conflito intrínseco de classes, traduzido na divergência de interesses entre o capital e o trabalho.
Essa abertura do Direito aos fatores sociais ecoou na hermenêutica de Carlos Maximiliano. Para o jurista gaúcho[9], ela figura como a teoria científica da arte de interpretar, demandando esforço integrativo tanto maior quanto mais defasado se revelar o comando normativo. Ao enfatizar a interpretação sociológica e adaptativa da norma às transformações do tempo, Maximiliano registrou a natureza proteiforme[10] da realidade social, imortalizando a sentença de que "nem tudo que está escrito prevalece como Direito; nem o que não está escrito deixa de constituir matéria jurídica".
Do materialismo histórico ao capitalismo realista
Para otimização da compreensão das transmutações do trabalho contemporâneo, uma incursão às matrizes sociológicas[11] pode ser mesmo boa ideia; como de resto costuma ser o contato ainda que breve com ciências afins, sempre que se cogita de ampliação de repertório do juslaboralista, e do operador do Direito em geral.
Na formulação originária marxiana, a “infraestrutura” (a base econômica composta pelas forças produtivas e relações de produção) moldaria a “superestrutura” (o arcabouço político, jurídico e ideológico destinado a legitimá-la).
Objetivando mitigar esse determinismo econômico conceitual, Antonio Gramsci introduziu o conceito de blocco storico, sustentando que a sociedade política (Estado) e a sociedade civil atuariam organicamente mediante uma "guerra de posição" para a manutenção da “hegemonia cultural”. Em perspectiva paralela, Max Weber também se contrapôs ao mecanicismo econômico, postulando autonomia operacional para a ética e a cultura, vindo a cunhar a metáfora do "acirramento racional" ou "jaula de ferro" (stahlhartes Gehäuse): na busca desenfreada pelo lucro impor-se-iam métricas rígidas a um mundo desencantado e burocratizado.
Aprofundando a crítica estruturalista, Louis Althusser elaborou a tese da "determinação em última instância”[12] pela economia, atribuindo, contudo, eficácia relativa à superestrutura. Para o francês, esta atuaria por meio dos “Aparelhos Ideológicos ou Repressivos de Estado” (AIE/ARE), os quais promoveriam a "interpelação ideológica", moldando indivíduos desde o nascimento para asseguramento de sua integração pacífica na engrenagem produtiva. Enquanto Gramsci vislumbrou a hegemonia ancorada no consenso, Althusser a compreendeu como uma captura institucionalizada do sujeito.
Na sequência dessa tradição, a Escola de Frankfurt, sob o aporte de Theodor Adorno e Max Horkheimer, desvelou formas de dominação social “invisíveis”. O trabalhador, colonizado e reificado[13] (verdinglicht), transmutar-se-ia em um ativo de si mesmo (personal branding), cujo valor de mercado dependerá de uma trindade subjetiva: resiliência, saúde e performance. Vertida essa cosmovisão para a era digital, é como observar a indústria cultural mascarando a degradação das condições de trabalho[14] sob o signo da autonomia e da liberdade geográfica.
Fenomenologia[15] da Pejotização
À luz da sociologia de Émile Durkheim, o "fato social" reveste-se de três atributos basilares: generalidade, exterioridade e coercitividade.
Aplicada ao fenômeno contemporâneo da "pejotização", a teoria durkheimiana revelaria que o ingresso do trabalhador no modelo societário não decorre exatamente de uma escolha racional ou volitiva, mas de uma coerção estrutural imperativa. Traduzida para os dias correntes, ela indicaria que ante a escassez crônica de postos formais e a ameaça vertiginosa do desemprego estrutural, o trabalhador submeter-se-ía à exigência patronal de desoneração da folha de pagamento.
Nessa linha de pensamento, para o tomador de serviços da atualidade a pejotização potencializará margens de lucro e redução de passivos trabalhistas, preservando a subordinação jurídica sob o manto sutil do controle telemático e das metas algorítmicas. Em um cenário de competição globalizada, a redução artificial/severa do custo do trabalho torna-se a fórmula de sobrevivência empresarial, alterando materialmente as forças produtivas mediante ficções jurídicas travadas "entre duas empresas".
Como já acenado, para que essa infraestrutura precarizada se consolide, a superestrutura atuará conferindo-lhe chancela de legalidade. Esse movimento é impulsionado tanto por reformas legislativas de viés flexibilizador quanto por entendimentos jurisprudenciais favoráveis à terceirização irrestrita e à ampla autonomia (individual) da vontade na contratação e no curso da relação de trabalho. Recentemente, visões revisionistas, como a expressa[16] no julgamento da ADI 5994/DF pelo Supremo Tribunal Federal, passaram a questionar o dualismo antagônico entre capital e trabalho, considerando o dogma tutelar clássico como uma "cultura paternalista" ultrapassada.
Por força da releitura dos conceitos da “interpelação ideológica” althusseriana e da “hegemonia” gramsciana estaria portanto disseminado, no tempo presente e entre nós, o discurso de que regimes tuitivos (celetista, v.g.) constituiriam ranços arcaicos de um mar de proteção paternalista. Entrementes, noções cunhadas em outro estágio da sociologia também auxiliariam na compreensão da vogante glamourização do desgaste psíquico por meio da hustle culture (a cultura do hiper trabalho e da alta performance), do mito do empreendedor de si mesmo e do heroísmo individual.
Em atualização proposta por Fredric Jameson, o pós-modernismo figuraria como “a lógica cultural do capitalismo tardio”, momento no qual a superestrutura absorverá a própria realidade, desvinculando o valor das mercadorias de seu valor de uso (narrativa da marca). Complementarmente, Mark Fisher conceituou o "realismo capitalista" como a incapacidade sistêmica da concepção de alternativas viáveis ao modelo vigente. A individuação dos riscos sociais passaria a ser naturalizada: o fracasso econômico do indivíduo atomizado não seria mais interpretado como mazela do sistema, mas como déficit pessoal de produtividade e resiliência.
Justiça Social e Laissez-Faire
Indagar se a pejotização constitui, de fato, uma manifestação de modernidade (leia-se, uma evolução em direção a melhores índices civilizatórios) traduz uma provocação reflexiva sobre os rumos do Direito do Trabalho. Em “A Condição Pós-Moderna” (1979), Jean-François Lyotard decretou o declínio das metanarrativas globais enquanto explicativas da emancipação humana, assinalando a preferência atual pelos "jogos de linguagem" locais, “acordos” fragmentados e provisórios em detrimento de valores universais.
Maria Helena Augusto-Oliva[17], a seu turno, elabora que “no centro (...) da profunda transformação da vida social contemporânea, de seus valores e significados, e do tempo no qual operam, não está um novo tipo de sociedade”. Estaríamos, na verdade, diante de “um novo tipo de indivíduo, que não cultiva nem a nostalgia de um passado dourado, nem a esperança por um futuro redentor”. E esse indivíduo, em Oliva, possui uma “inflexibilidade treinada para enxergar as realidades da vida”, encontrando-se apto, portanto, para responder às “demandas do dia’[18].
Ainda que se reconheçam fragilidades epistemológicas nas grandes construções universais[19] que tentaram explicar a saga humana, a ciência e a moral, é deveras preocupante e desencorajador tomar o princípio da Justiça Social, forjado no entreguerras e consolidado nas Constituições dos meados do XX, como mais um metarrelato obsoleto.
Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado[20] lecionam, com precisão, que a realização material da dignidade da pessoa humana não pode ser transferida à capacidade individual de autorregulação e inserção mercadológica do sujeito. Ela exige a presença de balizas normativas cogentes e heterônomas de Justiça Social, aptas a mitigarem as profundas assimetrias estruturais que caracterizam a formação socioeconômica. Em um país cujo Estado de Bem-Estar Social idealizado pela Carta de 1988 permanece inacabado, a proteção ao trabalho humano e a manutenção do contrato de trabalho como padrão diretivo continuam sendo imperativos categóricos[21] para a sustentabilidade da própria ordem constitucional.
Já Benedito Tadeu César investiga[22] o porquê de os jovens perceberem bloqueados os canais institucionais, desacreditando na utilidade da política. Otimista, sustenta que a “crise de expectativas não é inevitável (…) exige políticas públicas robustas (…) e um projeto coletivo que reformule as relações de trabalho, renda e bem-estar social.” À falta dele, prossegue César, “o desalento (…) continuará sendo um sintoma profundo de uma sociedade que perdeu a capacidade de se orientar por um horizonte de esperança compartilhada”.
Assim que a Corte Constitucional passar a definir, em definitivo, acerca da pejotização (Tema 1389), seja para acolhê-la irrestritamente ou impor-lhe balizamentos, talvez possa surgir janela de oportunidade para discussão pública de um necessário amplo projeto de nação e para o mercado de trabalho[23]; e, quiçá, em moldes que não inviabilizem custeio solidário de benesses mínimas de um estado social sonhado quase quarenta anos atrás.
São alternativas, portanto, as respostas possíveis à pergunta do título deste ensaio. Caso fracassemos no intento de pensar a pejotização como peça de um arcabouço maior, que contemple justiça social, ela corresponderá à pós-modernidade Lyotardiana, com seus niilimos e condescendências ao capitalismo realista. Por outro lado, caso o esboçado[24] abandono do contrato de emprego enquanto standard não ocorra insuladamente, isto é, reste acompanhado de um arranjo de critérios cuidadosos, e de amortecedores sociais funcionais a um novo mercado de trabalho e à necessidade de sobrevivência digna das pessoas, a pejotização poderá, então e simplesmente, ter correspondido aos avanços tecnológicos destes tempos. Nesse caso, haverá mais espaço para ser considerada apenas modernidade, e para manutenção de alguma esperança em um futuro melhor.
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*André Royer Spies é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Sevilha). Doutor em Autonomia Privada, Empresa, Trabalho, e Tutela dos Direitos na Perspectiva Europeia e Internacional (La Sapienza/Roma). Membro do IIBDT (Instituto Ítalo-Brasileiro de Direito do Trabalho). Subprocurador-geral do Trabalho.