Por Ana Cláudia Bandeira Monteiro*
Desde 1943, os trabalhadores brasileiros têm na Consolidação das Leis do Trabalho a base legal que rege os contratos de trabalho, em geral. Em 1988, a Constituição chamada cidadã veio consagrar como direitos sociais diversos direitos trabalhistas, desde a garantia do salário mínimo para todos até a proteção ao mercado de trabalho da mulher, passando pela fixação expressa da duração máxima do trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais, entre outros tantos. Ambas as normas, a CLT, bastante atualizada ao longo do tempo, e a Constituição, muito mais que tratar da compra e venda da força de trabalho, conceberam o trabalhador como sujeito de direitos. E, se este arcabouço normativo não é ainda o ideal, é, certamente, um patamar mínimo interessante, que pode ser melhorado. Ocorre que o advento da Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista, traduz-se em movimento contrário, pois promove o desmonte da teia de proteção jurídica trabalhista.
Sem o efetivo debate em torno do seu texto com os destinatários de mudanças tão profundas – a sociedade- , tal lei, cuja vigência se inicia em 11 de novembro, padece não apenas do vício de ilegitimidade, mas viola frontalmente a Constituição Federal, os tratados e convenções internacionais, em especial os da Organização Internacional do Trabalho e os princípios basilares do direito do trabalho. A dita reforma trabalhista consagra práticas há muito combatidas, como o trabalho intermitente, a pejotização e a terceirização, todas elas a verdadeira tradução da negativa de direitos mais básicos, como o de todo trabalhador ter uma relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, por exemplo, direito expressamente assegurado na Constituição.
Não se sustenta, outrossim, do ponto de vista teórico, nem empírico, a relação entre a precarização das relações de trabalho e o crescimento da economia e a consequente criação de empregos. Há, sim, evidências em outros países que utilizaram a mesma estratégia, sob o argumento de gerar empregos, como Espanha e México, por exemplo, que a retirada de direitos e a mutilação das relações de trabalho tem como resultado a redução da massa salarial e o inevitável empobrecimento da população trabalhadora, com o aprofundamento da desigualdade social. Além disso, a lei em questão enfraquece a fonte de financiamento dos sindicatos, e consequentemente todo o sistema sindical, e a eles confere a “missão” de negociar direitos, podendo renunciá-los ainda que estejam garantidos por lei, sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Não bastasse, o acesso do trabalhador à Justiça onde tradicionalmente lhe mandam “procurar seus direitos” também foi dificultado, mesmo quando ele goze da gratuidade da justiça.
Na essência, a reforma trabalhista desconsidera a peculiar desigualdade dos polos da relação trabalhista, ignora a hipossuficiência do trabalhador e subverte a lógica protetiva do direito do trabalho, deixando o trabalhador à mercê de quem explora a mão de obra.
Para enfrentarmos este virulento ataque aos direitos sociais, mais que nunca é preciso fazermos valer a Constituição, as normas internacionais e concretizar o trabalho decente preconizado pela OIT, bem como os princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho. À sociedade, para a garantia de seus direitos, cabe exigir Justiça e Ministério Público independentes e fiscalização do trabalho forte.
*Ana Cláudia Bandeira Monteiro é procuradora do Trabalho e vice-presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)